Artigos Protesto

Sumário para Artigos de Protesto de Letras e Títulos

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Fonte: http://www.ieptb.com.br/debates-sp/viewtopic.php?f=26&t=1010564&p=1012341#p1012341

Apresentada dúvida sobre como proceder em face dos cheques devolvidos pela alínea 22 (insuficiência ou divergência de assinatura) manifestaram-se tabeliães e concluíram pela protestabilidade dos títulos. As principais razões são: 

1. O protesto tem também a finalidade de provar a diligência do credor na cobrança de seu crédito. Recusar o apontamento tolheria o seu direito. 

2. A Lei 9492 só impede o protesto de cheques devolvidos por furto, roubo ou extravio. A restrição não deve e não pode ser ampliada pelo tabelião. 

3. Mesmo que o banco não tenha devolvido por insuficiência de fundos o título restou inadimplido, motivo suficiente para protestar. 

4. Há decisão antiga da CGJ/SP no sentido que não cabe ao tabelião deixar de protestar por divergência de assinatura e mandando seguir com o protesto. 

Os colegas que haviam se manifestado em sentido contrário acataram as razões dos demais que defenderam o apontamento dos títulos, fazendo-o também com vistas à uniformização de entendimentos. 

Oportuno consignar que "súmula" e "enunciado" são designações que, segundo entendimento esposado anteriormente pela E. CGJ/SP, são privativas de órgãos com poder regulatório. Não é este o caso aqui. Em razão disso adotaremos a designação "orientação". 

Cumpre ainda registrar que inadvertidamente costumamos nos referir a alíneas porque originalmente os motivos de devolução vinham elencados em alíneas de dispositivo legal, o que hoje já foi alterado. Correto hoje é nos referirmos a "motivo" e não a "alínea". 

Em razão das considerações supra é lícito concluir que o tabelião não deve deixar de protestar cheques devolvidos pelo motivo 22, cabendo propor a adoção pelo IEPTB-SP da seguinte orientação: 

"Cheque devolvido pelo banco pelo motivo 22 deve ser acatado normalmente para apontamento e protesto".
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