Instruções

Instruções para colaborador editor

1) Sempre que se atualizar alguma legislação, favor atualizar a data no início da página para que o usuário saiba quando foi feita a última atualização;

2) Temos como padrão tachar o texto revogado e colocar ao final do novo texto, entre parênteses, a descrição da Lei nova da seguinte maneira:

(Redação dada pela Lei nº 7.433, de 1985), ou (Revogado pela Lei nº 7.433, de 1985), ou (Acrescentado pela Lei nº 7.433, de 1985), dependendo de cada caso;

3) Já nas NSCGJ, após tachar o texto revogado, colocamos sobrescrito seguindo a numeração sequencial de atualizações daquele bloco e acrescentamos o novo Provimento na parte destinada dos Provimentos, normalmente a cada página tem um bloco de provimentos numerados, da seguinte maneira:

12.5. A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.65 1, de 25 de maio de 2012. 1

12.5 A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no CAR/SICAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. 10 

V. item 125.2

 

1 Prov. CGJ 36/2013.

2 Decreto Estadual nº 59.263/2013, art. 30, V.

3 Decreto Estadual nº 59.263/2013, art. 41, III e § 1º.

4 Lei Estadual 13.577/2009, art. 27, II e § 2º, e Decreto Estadual nº 59.263/2013, art. 54, II e § 2º.

5 L. 6.015/73, art. 169 e Prov. CGJ 39/2001.

6 Prov. CGJ 9/2004.

7 Prov. CGJ 9/2004.

8 Prov. CGJ 9/2004.

9 Prov. CGJ 36/2013.

10 Prov. CGJ 09/2016

 

4) Tabela para endereçamento das âncoras nos links, cada tipo de legislação tem um padrão das âncoras já existentes para cada artigo ou item da legislação:

EXEMPLOS ​INDICADORES
item​ 66.3.1 (Cap. XX, NSCGJ/SP) #xx66.3.1.​
item 3. (Cap. XIV, NSCGJ/SP) #xiv​3.​
Art. 1.001​ (Códigos ou Leis) #​art1.001
Art. 999(Códigos ou Leis) #​art999
6) (artigos ou decisões​) #6

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