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​​​​​Sumário das Notícias

 

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Fonte:​ http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Credor-tem-cinco-dias-%C3%BAteis-ap%C3%B3s-quita%C3%A7%C3%A3o-do-d%C3%A9bito-para-pedir-exclus%C3%A3o-de-cadastro-negativo


Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
​2) ​Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Cabe-ao-devedor,-ap%C3%B3s-quita%C3%A7%C3%A3o-da-d%C3%ADvida,-providenciar-o-cancelamento-do-protesto


Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.
Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. 
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
​3) Fonte: http://www.cnbsp.org.br/(S(0xgwnqicg4wsvy454f3iayqc))/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=7624&TipoCategoria=1
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CNJ: PCA – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Prazo de validade – Atos notariais e de registro – Pedido de revogação da norma – Revogação realizada durante o andamento do feito – Perda do objeto – Desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.
 
Conselho Nacional de Justiça​
 
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000
 
Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE
 
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
 
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
 
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Bruno Daniel Andrade em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual questiona a legalidade do §3° do art. 924 do CNCGJ/2003 (inserido pelo Provimento n. 9, de 18.05.2011) que veda a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelas serventias extrajudiciais, quando o prazo de validade estiver vencido.
 
O requerente alega que a validade da CNH refere-se à permissão de conduzir veículo e não pode ser desconsiderada, mesmo quando vencida, para fins de realização de atos notariais e de registro. Em razão de tal fato requereu a revogação do §3° do art. 827 do atual CNCGJ do TJSC.
 
Intimado a apresentar informações, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça catarinense informou que o entendimento esposado no Processo n. CGJ-E nº 0509/2010, que amparou a edição do provimento combatido, não merece mais prosperar e, por isso, deve ser revisto.
 
Salientou que o vencimento do prazo de validade da CNH não inviabiliza a identificação civil dos usuários das serventias extrajudiciais catarinenses, razão pela qual entendeu por rever do entendimento adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, visando desburocratizar os serviços extrajudiciais, viabilizando a apresentação de CNH para a prática de atos notariais e registrais, mesmo que seu prazo esteja vencido.
 
É o relatório.
 
Conforme restou devidamente esclarecido nas informações lançadas no Ofício n.º 1.106/2014 – GP, o Tribunal requerido reanalisou o mérito do pedido feito nos presentes autos, tendo concluído pela revogação do dispositivo que se pede controle, fato que implica na perda superveniente do objeto questionado no presente procedimento.
 
Diante o acima exposto, declaro prejudicado o requerimento em exame e determino o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto.
 
Cientifiquem-se as partes.
 
Cópia do presente expediente servirá como ofício.
 
À Secretaria para as providências.
 
Conselheira Deborah Ciocci (assinado eletronicamente)
 
Relatora
 
 .
 
Conselho Nacional de Justiça
 
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000
 
Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE
 
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
 
DESPACHO
 
Por meio do Ofício nº 0011397-71.2014.8.24.0600-002, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apresenta nos autos cópia da decisão exarada pelo Desembargador Ricardo Orofino Fontes da Luz, Vice Corregedor-Geral da Justiça, que homologa o parecer firmado pelo seu Juiz Auxiliar Luiz Henrique Bonatelli e determina a revogação do § 3º do art. 287 do Código de Normas da tratada Corregedoria, de sorte a reconhecer a desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.
 
Diante da informação supra, e nada a mas a providenciar, arquivem-se os autos.
 
À Secretaria para as providências.
 
Brasília/DF, 03 de setembro de 2014.
DEBORAH CIOCCI (assinado eletronicamente)
Conselheira​
​4) Fonte: ​www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Im%C3%B3vel-sem-matr%C3%ADcula-pr%C3%B3pria-n%C3%A3o-pode-ser-reivindicado-por-adjudica%C3%A7%C3%A3o-compuls%C3%B3ria

Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória

Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.
Promessa de compra e venda
O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.
Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.
No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.
Matrícula indispensável
A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.
Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.
​5) Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-n%C3%A3o-reconhece-validade-de-testamento-sem-assinatura


Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.
Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

Vício insuperável


No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.
“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.
Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.
“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.


6) Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=7879&TipoCategoria=1


Cartórios brasileiros registram crescimento recorde de testamentos vitais
publicada em 03/11/2014
fonte CNB/CF
 
 
Embora dispor sobre sua própria vida em caso de doenças terminais ainda não seja possível no Brasil, é cada vez mais frequente o número de pessoas que buscam no testamento vital a garantia de um tratamento digno e humanizado, definindo por meio de um documento jurídico com validade legal a quais tratamentos e procedimentos desejam ou não serem submetidas quando deparadas com uma doença grave e estiverem impossibilitadas de manifestar livremente sua vontade.
 
Dados do Colégio Notarial do Brasil, obtidos por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) – banco de dados que reúne todos os atos praticados em Tabelionatos de Notas do Brasil – indicam que até agosto deste ano 505 pessoas optaram por realizar formalmente o testamento vital em tabelionato de notas. Em 2013, foram 475, um crescimento exponencial de mais de 9.400% quando comparado aos cinco atos lavrados em todo o ano de 2009.
 
Mais adequadamente  denominado no meio jurídico como Diretivas Antecipadas da Vontade (DAV), o ato originou-se na década de 60 nos Estados Unidos e hoje em dia é realizado também em países como Alemanha, Brasil, Espanha, Inglaterra e Portugal.
 
Para elaborar esse testamento vital, o declarante  deve consultar-se primeiramente com o seu médico e ficar a par dos tratamentos a que pode ser submetido, além dos que podem ser dispensados ou não. São apenas permitidos vetos a tratamentos considerados “fúteis”, como entubação, traqueostomia, hemodiálise, reanimação, entre outros. Devido aos termos previstos na Constituição Federal, a lei não permite que o paciente deixe de ser hidratado e alimentado artificialmente, nem a prática de eutanásia, que consiste no desligamento dos aparelhos que mantém a pessoa viva.
 
Para garantir que o testamento vital tenha valor jurídico, assegurando a vontade do declarante e protegendo o médico de eventuais demandas judiciais, o cidadão deve comparecer a um Tabelionato de Notas, para que seja lavrada uma escritura pública. Após esse procedimento, o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente. A validade do testamento vital é indeterminada e ele só pode ser revogado pelo próprio testador. O valor do testamento vital em cartório é tabelado em cada estado da Federação. No estado de São Paulo o valor é de R$ 309,22.
​7) ​Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzM4NQ==&filtro=9&Data=

O RECONHECIMENTO DE FIRMA, LETRA, CHANCELA E DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

Felipe Leonardo Rodrigues
Escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo

Uma abordagem teórica e prática

Felipe Leonardo Rodrigues - O co-autor é bacharel em Direito, bacharelando em Tecnologia em Segurança da Informação, colunista do Boletim Eletrônico INR e atua no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

José Fernando dos Santos Campos - O co-autor é bacharel em Direito, especializando em Direito Notarial e Registral, designado 1º Tabelião de Notas e Protesto de Jaboticabal-SP.

INDICE

Introdução. 1. Identificando as partes. 2. Ficha-padrão. 3. Formas de assinatura. 4. Do reconhecimento de firmas, letras e chancelas. 5. Exame prévio dos escritos e documentos apresentados para reconhecimento de firma, letra e chancela. 6. Sinal Público. 7. Na dúvida, não faça. Porém, o tabelião não deve vendar os olhos para aqueles que recorrem ao seu ofício. 8. Casos - reconhecimento de firma e letra (revisado e ampliado). 9. Autenticação notarial. 10. Autenticação de páginas da internet. 11. Casos - autenticação (revisado e ampliado). 12. Selos de autenticidade. 13. Atos notariais eletrônicos. 

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