XVII-NSCGJ

​​​​​​​​​Fonte: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=3&nuSeqpublicacao=164

Atualizado em 30/05/2022 até o Prov. 07/2022. Revisado até Maio de 2022.
 
 
​CAPÍTULO XVII 542
 
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
 
SEÇÃO I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:543
 
a) os nascimentos;
 
b) os casamentos;
 
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;544
 
d) os óbitos;
 
e) as emancipações;
 
f) as interdições;
 
g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;545
 
h) as opções de nacionalidade;
 
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor;546
 
j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;
 
k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública;
 
l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.547
 
2. Os Oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, sua competência territorial.
 
3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.548
 
542- Provs. CG 41/2012 e 56/2019.
543- Provs. CG 11/2001 e 41/2012.
544- Provs. CG 10/1996 e 41/2012.
545- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
546- Provs. CGJ 17/2006 e 41/2012.
547- Prov. CG 32/2016.
548- L. 6.015/73, art. 30, Provs. CG 30/1989, 8/2000 e 41/2012.
 
3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. 549
 
3.2. Serão gratuitos os atos previstos em lei e os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.550
 
3.3. Nas hipóteses de gratuidade, deverá constar na certidão a expressão: “isenta de emolumentos”.551
 
3.4. São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar. 552
 
3.5. Os documentos pendentes de retirada permanecerão à disposição dos usuários pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, sob pena de inutilização sem prévia reprodução.553
 
Subseção I
 
Da Compensação Pelos Atos Gratuitos
 
4. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.554
 
549- Provs. CG 8/2000, 11/2001 e 41/2012 e CC, art. 1512, p.u.
550- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
551- Provs. CG 19/1997, 8/2000 e 41/2012.
552- Provs. CG 30/1989 e 41/2012.
553- Provs. CGJ 26/95, 25/2005 e 41/12.
 
4.1. A planilha a que se refere o subitem 4 deste Capítulo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos recursos e será apresentada em duas vias.
 
4.2. A primeira via do demonstrativo de atos gratuitos será encaminhada para a entidade gestora e a segunda via será arquivada em classificador próprio.
 
4.3. É exclusiva do Oficial Registrador a responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade dos dados declarados na planilha para fins de compensação.
 
Subseção II
 
Dos Atos Notariais
 
5. Nos reconhecimentos de firmas, nas autenticações de cópias, na lavratura de procurações, incluindo os atos notariais em meio digital ou eletrônico, os oficiais observarão os itens pertinentes inseridos no Capítulo XVI.555
 
Subseção III
 
Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC)
 
6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).556
 
554- Provs. CGJ 16/84 e 41/12.
555- Proc. CG 966/2003 e Provs. CGJ 25/2005, 19/2012 e 41/12.
556- L. 6.015/73, art. 9º e Prov. CGJ 41/12.
 
6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
 
6.1.1. Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil, outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
 
6.1.2. A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de Registradores Civis das Pessoas Naturais.
 
6.1.3. Sempre que celebrado convênio nos termos dos subitens anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
 
6.2. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
 
6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito). 557
 
557- Prov. CGJ 06/13.
 
6.2.2. Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
 
6.2.3. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
6.2.4. Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.
 
6.2.5. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do subitem anterior.
 
6.2.6. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.
 
6.2.7. A ARPEN-SP deverá informar ao MM. Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.
 
6.3. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente, no prazo de 06 (seis) meses para cada 03 (três) de registro lavrado, até a finalização do acervo, conforme os seguintes prazos:
 
6.3. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente, no prazo de 06 (seis) meses para cada 03 (três) anos de registros lavrados, até a finalização do acervo, conforme os seguintes prazos: (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
a) de 01/01/2017 a 30/06/2017 para os atos lavrados entre 01/01/1973 e 31/12/1975;
 
b) de 01/07/2017 a 31/12/2017 para os atos lavrados entre 01/01/1970 e 31/12/1972;
 
c) de 01/01/2018 a 30/06/2018 para os atos lavrados entre 01/01/1967 e 31/12/1969;
 
d) de 01/07/2018 a 31/12/2018 para os atos lavrados entre 01/01/1964 e 31/12/1966;
 
e) de 01/01/2019 a 30/06/2019 para os atos lavrados entre 01/01/1961 e 31/12/1963;
 
f) de 01/07/2019 a 31/12/2019 para os atos lavrados entre 01/01/1958 e 31/12/1960;
 
g) e assim sucessivamente;
 
6.3.1. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).
 
6.4. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.
 
6.4.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
 
6.4.2. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.
6.5. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para
afastar homonímia.
 
6.6. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
 
6.6.1. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.
 
6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.
 
6.7.1. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP (Central ARPEN-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do subitem 6.4.
 
6.8. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, após pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CRC, no prazo de até cinco dias úteis, em formato eletrônico.
 
6.8.1. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
 
6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).
 
6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha
sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.
 
6.8.4. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
 
6.8.5. A certidão em formato eletrônico é válida para todas as finalidades legais e sua autenticidade poderá ser consultada no endereço eletrônico "www.registrocivil.org.br". Caso seja exigida a apresentação da certidão em papel, o interessado poderá solicitar a materialização nos termos do item 6.8.3. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
6.8.6. O oficial de serviço de registro civil das pessoas naturais, nos casos em que lhe for apresentada certidão em formato eletrônico emitida por outro registrador civil e seja necessário mantê-la em arquivo, após validar a autenticidade da certidão nos termos do subitem 6.8.5, poderá arquivar a mesma em formato eletrônico, materializada nos termos do item 6.8.3 ou ainda em cópia simples, desde que, neste último caso, acompanhada da impressão da validação da autenticidade da certidão. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
 
6.9. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
 
6.9.1. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
 
6.9.2. O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
 
6.9.3. As requisições dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros Tribunais integrados à Central de Informações do Registro Civil, relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais serão feitas exclusivamente por meio do módulo da CRC-JUD, conforme conteúdo de seu banco de dados, vedada a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel.
 
6.9.3.1. Deverá o Escrevente do Serviço Judicial, antes de formalizar a requisição de informação sobre a existência do assento, promover pesquisa à base de dados da Central de Informações do Registro Civil.
 
6.9.3.2. Localizado o assento, a certidão respectiva deve ser requisitada por meio da ferramenta própria da Central de Informações do Registro Civil, vedada a expedição ou o envio de ofício para tal ato, bem como o envio da certidão por correio eletrônico convencional (e-mail).
 
6.9.3.3. Somente nos casos de não localização do assento na pesquisa realizada (subitem 6.9.3.1), poderá ser formalizada a requisição de forma manual, mas sempre por meio das ferramentas próprias da Central de Informações do Registro Civil, vedada a expedição ou o envio de ofício para tal ato.
 
6.9.3.4. Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por tribunais que já utilizam da Central de Informações do Registro Civil, serão devolvidos ao juízo de origem com a informação de que o respectivo tribunal integra o sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão deverá ser feita diretamente através de tal sistemática.
 
6.9.4. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil.
 
6.9.4.1. Caso o assento objeto da busca não seja encontrado na Serventia em que requerida, nem na Central de Informações do Registro Civil – CRC, e a data da busca não esteja compreendida no período de obrigatoriedade de depósito dos índices na referida Central, o interessado poderá pedir pesquisa, a cada período de dez anos, a qualquer Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que, por meio do sistema de busca manuais, enviará consulta a todos os registradores do Estado, ou, quando o caso, àqueles que atuam nas circunscrições relativas à área de busca solicitada, informando à parte que o resultado final da pesquisa estará disponível naquela Serventia, a partir do décimo sexto dia subsequente.558
 
6.9.4.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que receberem pedidos pelo sistema de buscas manuais por formulário terão prazo de quinze dias para as realizar, devendo responder à solicitação apenas se localizado o assento procurado. 559
 
6.9.4.3. Esgotado o prazo de quinze dias para as buscas, o Oficial que enviou a solicitação de buscas pelo sistema manual poderá certificar, a pedido da parte interessada, a inexistência de informações a respeito do assento pretendido junto a Central de Informações do Registro Civil.
 
Subseção IV
 
Do Expediente Ao Público
 
7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.560
 
558- Prov. CGJ 15/2017.
559- Prov. CGJ 15/2017.
560- L. 6.015/73, art. 29, § 2º, CF, art. 12 e Provs. CG nº 11/2001, 41/12 e 13/2014.
 
7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.561
 
7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.562
 
7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais. 563
 
7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente. 564
 
SEÇÃO II
 
DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO
 
8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros: 565
a) “A” de registro de nascimento;
 
b) “B” de registro de casamento;
 
c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
 
d) “C” de registro de óbitos;
 
e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
 
f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
 
g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
 
h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
 
561- Provs. CG nº 13/2014.
562- Provs. CG nº 13/2014.
563- Provs. CG nº 13/2014.
564- Provs. CG nº 13/2014.
565- L. 6.015/73, art. 32 e Prov. CGJ 41/12.
 
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
 
j) Visitas do Ministério Público.
 
9. O livro “E”, com 150 (cento e cinqüenta) folhas, é privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca, podendo o Oficial de Registro, mediante comunicação ao Juiz Corregedor Permanente, desdobrar de ofício, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.566
 
10. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.567 568
 
11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:569
 
a) comunicações recebidas e cópias das comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;
 
b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Prov. CNJ 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Prov. CNJ 73/2018);
 
c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
 
d) atestados e declarações de óbito (DO);
 
e) arquivamento de procurações;
 
f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;570
 
g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;571
 
566 L. 6.015/73, art. 32, § 2º, Provs. CGJ 17/94, 25/2005, 23/2009 e 41/12.
567 Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
568 Provs. CGJ 3/91 e 41/12.
569 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
570 Provs. CGJ 7/96 e 41/12.
 
h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei;
 
i) notas devolutivas;
 
j) comunicações ao Ministério Público das crianças nascidas fora da maternidade;
 
k) requerimentos de expedição das certidões em inteiro teor;
 
l) editais de Proclamas recebidos de outra Serventia;
 
m) declarações de pobreza;
 
n) ofícios recebidos e expedidos;
 
o) declaração negativa de indicação de suposto pai;
 
p) mapas estatísticos.
 
12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:572
 
a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares;
 
b) mandados judiciais, petições de registro tardio e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Prov. CNJ 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Prov. CNJ 73/2018);
 
c) livros de registro de edital em suporte físico;
 
d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
 
e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares;
 
f) os processos de habilitação para o casamento;
 
g) os documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro;
 
h) livro protocolo de entrada em suporte físico.
 
i) ofícios recebidos e expedidos à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
 
571- Provs. CGJ 7/96, 25/2005 e 41/12.
572- L. 6.015/73, art. 34 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
13. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, após o prazo de 2 (dois) anos: 573
 
a) cópias das relações de comunicações expedidas, relativas a união estável, casamento, separação, divórcio, nulidade, anulação, interdição, ausência, morte presumida, restabelecimento
de casamento e óbito;
 
b) declarações de pobreza;
 
c) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
 
d) cópias de comunicações recebidas, após a prática da respectiva anotação. As comunicações recebidas e expedidas por meio eletrônico serão mantidas arquivadas no sistema da Central
de Informações do Registro Civil;
 
e) editais de proclamas recebidos de outros Registros Civis das Pessoas Naturais, assim como oriundos da própria serventia, após assentados em livro próprio;
 
f) as cópias de recibos e contrarrecibos arquivados.
 
g) notas devolutivas;
 
h) comunicações ao Ministério Público das crianças nascidas fora da maternidade;
 
i) requerimentos de expedição das certidões em inteiro teor;
 
j) declaração negativa de indicação de suposto pai;
 
k) mapas estatísticos;
 
l) segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei.
 
14. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.574
 
14.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos. Nos de casamento, os nomes dos contraentes e também o nome eventualmente adotado em virtude do matrimônio.
 
573 Provs. CGJ 3/91, 25/2005 e 41/12.
574 Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
14.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais organizarão um índice para os registros de nascimentos lavrados nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73, dispensando-se tal exigência se já integrados ao índice eletrônico geral.
 
14.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado da pessoa transgênero, observado o sigilo legal sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Oficial do Registro Civil.
 
15. No Livro Protocolo de Entrada serão registrados, pela ordem de entrada e em série anual, os processos de habilitação para casamento e os procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, além de todos os pedidos relacionados a atos que não podem ser atendidos de imediato.575
 
16. Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem. 576
 
16.1. Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados em folha do tipo A4, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento.
 
17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.577
 
18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.578
 
575- L. 6.015/73, art. 33, p.u e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
576- L. 6.015/73, art. 35 e Prov. CGJ 41/12.
577- L. 6.015/73, art. 39 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
578- L. 6.015/73, art. 36 e Prov. CGJ 41/12.
 
18.1. É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e comunicação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos, a qual deverá comprovar que o produto foi submetido a testes relacionados ao envelhecimento acelerado, que demonstrem a permanência da legibilidade da impressão nas amostras de etiquetas autoadesivas impressas, a permanência da escrita manual presente na amostra denominada “Papel”, quando ambas são submetidas ao envelhecimento provocado por calor úmido, e que foi realizada a avaliação da aderência das etiquetas ao papel após ação de calor seco.
 
18.2. É necessária a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, mediante comprovação dos requisitos mencionados no subitem anterior.
 
19. As procurações deverão ser arquivadas em pasta própria, numeradas em ordem crescente de 01 a 200. 579
 
19.1. As procurações também poderão ser arquivadas junto aos demais documentos que informam o ato, tais como a Declaração de Nascimento e a Habilitação para o Casamento.
 
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público. 580
 
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
 
21. A testemunha do assento de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando. 581
 
21.1. Da qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo, deverão constar nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, número da cédula de identidade e, se existente, da inscrição no cadastro das pessoas físicas - CPF.582
579- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
580- L. 6.015/73, art. 37 e Prov. CGJ 11/2001 e 41/12.
581- L. 6.015/73, art. 42, p.u. e Prov. CGJ 41/12.
 
21.2. Quando a testemunha não for conhecida do Oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o Oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade.
 
22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional - ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados. 583
 
22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional - ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo-conduto; a carteira de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.
 
22.2. Considera-se documento de identidade da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário o documento comprobatório de que solicitou à autoridade competente, desde que contenha foto.
 
582- Provs. CGJ 11/2001, 25/2006 e 41/12.
583- L. 6.015/73, art. 42 e CC, arts. 5º e 6º e Provs. CGJ 41/12 e 12/16.
 
23. Quando, por qualquer motivo, o Registro Civil das Pessoas Naturais não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, o Oficial deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente.584
 
23.1. A certificação da recusa, nos casos de envio do mandado ou ofício pelo próprio Poder Judiciário, poderá ser dada no campo próprio do módulo CRC-JUD, com a aposição dos motivos da rejeição, ou por meio de remessa de nota explicativa que, nos processos digitais, deve ser procedida obrigatoriamente por meio de peticionamento eletrônico, via E-SAJ, por meio de documento em formato PDF/A e assinados com certificado digital (ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura em formato PKCS#7), dispensada a expedição e a remessa em via física, salvo para tribunais que não admitam o peticionamento eletrônico pelos Oficiais de Registro Civil.
 
24. Nos casos de reclamação dos interessados, motivada por recusa ou retardamento de registro, averbação ou anotação, ou ainda de fornecimento de certidão, o Juiz Corregedor Permanente ouvirá o Oficial, decidindo dentro de 5 (cinco) dias.585
 
25. Quando o Oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o Oficial o disposto no art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973. 586
 
26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.587
 
27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.588
 
584- Prov. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
585- L. 6.015/73, art. 47 e Prov. CGJ 11/2001 e 41/12.
586- L. 6.025/75, art. 2º, Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
587- L. 6.015/73, art. 296 e Provs. CG 41/12.
 
27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.
 
27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.
 
27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.
 
27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.
 
27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
 
27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil – SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.589
 
27.7. Serão remetidas mensalmente à Polícia Federal, preferencialmente por meio eletrônico, informações acerca do casamento e do óbito de imigrantes.
 
588- Provs. CGJ 25/2005, 41/12 e 06/13.
589- Provs. CGJ 41/12 e 11/16.
 
27.8. Serão encaminhadas mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através da Central de Informações do Registro Civil – CRC, os dados de todos os óbitos registrados.590
 
27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.
 
27.10. Serão encaminhados ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
 
27.10.1. Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
 
27.10.2. Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
 
a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
 
590 Provs. CGJ 41/12 e 11/16.
 
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
 
c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
 
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
 
e) número do título de eleitor;
 
f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
 
27.10.3. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
 
27.10.4. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste art.o e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
 
28. É facultativa a manutenção de pastas para o arquivamento de leis e atos oficiais municipais.591
 
28.1. Será gratuita a consulta das leis e atos a qualquer interessado. 592
 
29. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais deverão atender aos pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei. 593
 
SEÇÃO III
 
DO NASCIMENTO
 
591- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
592- Provs. CGJ 21/2001, 25/2005 e 41/12.
593- Provs. CGJ 33/99 e 41/12.
 
 
30. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. 594
 
30.1. Eventual divergência entre o endereço de residência da genitora constante na DNV e o declarado no momento do registro poderá ser sanada mediante apresentação de comprovante de residência ou declaração a ser arquivada em conjunto com a DNV.
 
30.2. Os registros fora do prazo serão efetuados no Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do interessado.
 
30.3. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos deve obedecer ao disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
31. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é conjunta do pai e da mãe, os quais poderão realizar a declaração isoladamente, observados os prazos legais. 595
 
31.1. Havendo a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN), a obrigação de declarar o nascimento poderá ser feita por qualquer dos legitimados indicados no art. 52 da Lei 6.015/73.596
 
32. Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.597
 
32.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.598
 
594- L. 6.015/73, art. 47, §§ 1º e 2º, e Prov. CGJ 19/2012 e 41/12.
595- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
596- Provs. CGJ 11/2001 e 25/2005 e 41/12.
597- L. 6.015/73, art. 50 e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
598- L. 6.015/73, art. 46, § 4º e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
 
33. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.599
 
33.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. 600
 
33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. 601
 
33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação.(Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
33.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.602
 
33.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome.603
 
34. Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.604
 
34. A mudança de nome, após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, arquivando-se o mandado ou procedimento extrajudicial, e publicando-se a alteração pela imprensa. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
34.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.605
 
35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.606
 
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.(Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
599- L. 6.015/73, art. 52 e Prov. CG 41/12.
600- Prov. CGJ 22/2009 e 41/12.
601- Prov. CGJ 22/2009 e 41/12.
602- Prov. CGJ 22/2009 e 41/12.
603- Prov. CGJ 22/2009 e 41/12.
604- Prov. CGJ 12/82 e 41/12.
605- L. 6.015/73, art. 53 e Prov. CGJ 41/12.
606- L. 6.015/73, art. 55, p.u. e Prov. CGJ 41/12.
 
35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.607
 
35.1. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o Oficial fundamentadamente recusará a retificação. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
35.2. A averbação de alteração de nome conterá, obrigatoriamente, os números de documento de identidade RG (Registro Geral), CPF (Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal), ICN (Identificação Civil Nacional) e título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar de todas as certidões. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
35.3. Após a averbação, a serventia deverá promover a publicação da alteração do nome na imprensa, preferencialmente no mesmo veículo em que se publicam os proclamas de casamento, mencionando o nome constante. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
35.4. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), preferencialmente por meio eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
36. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações nos seguintes casos: 608
 
a) evidente erro gráfico;
 
b) alteração imotivada do art. 56 da Lei 6.015/73;
 
c) alteração de nome de pessoa transgênero;
 
d) exposição de seus portadores ao ridículo,
 
e) substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios; e
 
f) alterações em razão de proteção à testemunha.
 
36.1. Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras “b”, “d”, “e” e “f” do item 36.
 
36.1. Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras “d”, “e” e “f” do item 36. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
37. O assento de nascimento deverá conter:
 
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
 
b) o sexo do registrando;
 
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
 
d) o prenome e o sobrenome da criança;
 
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
 
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
 
g) o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento;
 
h) o número da Declaração de Nascido Vivo (DN);
 
i) os declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades;
 
607- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
608- L. 6.015/73, arts. 56 e 57 e Prov. CGJ 41/12.
 
j) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
 
k) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento, cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal, dispensando-se o requerimento apartado previsto no art. 46, § 1º da Lei 6.015/73.
 
l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.609
 
m) a naturalidade do registrando.
 
37.1. Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.
 
37.1.1. O declarante do registro poderá escolher prenome neutro, masculino ou feminino.
 
37.1.2. Enquanto o registrado for menor, qualquer um dos representantes legais poderá requerer ao registrador a averbação do sexo que predominou, apresentando para tanto laudo firmado por médico com a indicação da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Nesta averbação poderá também ser alterado o prenome, para adequá-lo ao sexo do registrado.
 
37.1.3. Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da respectiva Comarca, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.
 
609- Prov. CGJ 59/2016.
 
37.1.4. O registro feito na forma do item 37.1 tem natureza sigilosa, razão pela qual somente poderão ser expedidas certidões por solicitação do registrado ou seus representantes legais. Outros requerimentos deverão ser encaminhados pelo Oficial do Registro Civil ao Juiz Corregedor Permanente para exame da existência de interesse jurídico do requerente.
 
37.1.5. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (Revogado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
37.2. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.610
 
38.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
 
38.1.1. O Registro Civil das Pessoas Naturais, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
 
610- L. 6.015/73, art. 58 e p.u., Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
38.2. O documento referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e específico.
 
38.3. Trimestralmente, os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão ao respectivo Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 38.1.
 
39. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal. 611 612 613
 
40. No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: 614
 
a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
 
b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro;
 
c) apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
 
40.1. Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.615 616
 
611- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
612- Provs. CGJ 16/93, 25/2005 e 41/12.
613- L. 6.015/73, art. 54, Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
614- Provs. CGJ 7/96, 11/2001, 25/2005, 41/2012 e 52/2016.
615- Provs. CGJ 7/96, 11/2001, 25/2005 e 41/12.
616- Provs. CGJ 21/2001 e 41/12.
 
40.2. No caso de participação pessoal da mãe ou do pai no ato do registro, aplicar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 2 do art. 52 da Lei 6.015/73.617
 
40.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.618
 
41. Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.619
 
41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. 620
 
42. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:621
 
a) no próprio termo de nascimento, observado o item 40 deste Capítulo;
 
b) por escritura pública; 622
 
c) por testamento; 623
 
d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
 
42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador. 624
 
42.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial. 625
 
617- Prov. CGJ 7/96 e 41/12.
618- Provs. CG 7/1996, 11/2001, 25/2005 e 41/2012.
619- Provs. CSM 494/93, CG 16/1993, 11/2001, 25/2005, 41/2012 e 52/2016.
620- Prov. CG 52/2016.
621- Provs. CSM 494/93, CG 11/2001 e 41/2012.
622- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
623- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
624- Provs. CSM 494/93 e CG 16/1993, 41/2012 e 32/2016.
 
42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 626
 
42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. 627
 
42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação. 628
 
Subseção I 629
 
Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida
 
42-A. O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor e os itens 40 e 41 supra, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.
 
42-A.1. Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
 
42-B. No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição e inseminação artificial post mortem, é indispensável, para fins de registro, além da declaração de nascido vivo-DNV, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários.
 
625- Provs. CSM 494/93 e CG 41/2012.
626- Provs. CG 11/2001, 25/2005, 41/2012 e 32/2016.
627- Provs. CSM 494/93, CG 16/1993, 11/2001, 21/2001 e 41/2012.
628- Prov. CG 24/2019.
629- Prov. CG 52/2016.
 
42-B.1. No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
 
42-B.2. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.
 
42-B.3. Na hipótese de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos referidos no item 42-B, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida.
 
42-B.4. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco nem dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
 
42-B.5. Todos os documentos referidos neste item deverão permanecer arquivados em classificador próprio, destinado aos procedimentos, do Cartório de Registro Civil.
 
42-C. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos desta Subseção, assim como não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.
 
42-C.1. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor permanente para as providências disciplinares cabíveis.
 
 
Subseção II 630
 
Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais
 
 
43. O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo. 631
 
44. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei 6.015/73. 632 633 634
 
44.1. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.635
 
44.2. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.636
 
44.3. A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia. 637
 
44.4. Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.638
 
630- Prov. CG 52/2016.
631- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
632- Provs. CSM 494/93 e CG 41/2012.
633- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
634- Provs. CSM 494/93, CG 16/1993, 11/2001 e 41/2012.
635- Provs. CG 11/2001 e 41/2012.
636- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
637- Prot. CG 630/00 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
44.5. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita.639
 
44.6. O Oficial deverá comunicar imediatamente à Fundação Nacional do Índio - FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
 
45. O indígena já registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do item 46 e subitem 46.1.640
 
45.1. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei 6.015/73.
 
45.2. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
 
45.3. Nas averbações decorrentes de procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
 
46. O registro tardio do indígena poderá ser realizado: 641
 
638- CC, art. 1614 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
639- Provs. CSM 494/93 e CGJ 16/93 e 41/12.
640- CF, art. 227, § 6º, CC, art. 1626 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
641- CF, art. 227, § 5º, CC, art. 1623 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
a) mediante a apresentação do RANI;
 
b) mediante apresentação dos dados, em requerimento formulado por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a ser identificado no assento; ou
 
c) na forma do art. 46 da Lei 6.015/73.
 
46.1. Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento dos Registros Civis de Pessoas Naturais que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.
 
46.2. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos.
 
46.3. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
 
 
SEÇÃO IV
 
DA PUBLICIDADE
 
 
47. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ.
 
47.1. A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, sendo permitida a utilização de campos próprios.
 
47.2. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
 
47.2.1 As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 642
 
47.2.1. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do restabelecimento do sistema. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
 
47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.
 
47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.
 
47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF. (Acrescentado pelo Provimento CG 01/2021)
 
47.3. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e a data do nascimento por extenso.
 
47.4. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.
 
642- Prov. CGJ 09/2017.
 
47.4.1. O registrando poderá ser natural do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe ou do pai na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.
 
47.5. Os requerimentos que exigem autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente.643
 
47.6. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
 
47.7. As certidões em breve relatório de nascimento conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” (nome, naturalidade), “f”, “h”, “l” e “m” (naturalidade, que nos registros lavrados antes da vigência da Lei 13.484/17, é sempre o município do nascimento) do item 37.
 
47.7.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.
 
47.8. Os requerimentos que exigem autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente, preferencialmente via E-SAJ.
 
47.8.1. Os requerimentos serão arquivados em classificador próprio, que poderá ser digitalizado a critério do Oficial.
 
643- Provs. CGJ 07/2011 e 41/12.
 
47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados dispostos nos arts. 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, 6º da Lei nº 8560/92 e Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ nas hipóteses de certidão em inteiro teor, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
 
47.10. Das certidões em breve relatório ou por quesitos não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, seja ele biológico ou socioafetivo, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).
 
47.11. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, alteração de nome e/ou de sexo de pessoa transgênero e adoção.
 
47.11.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, alteração de nome e/ou de sexo de pessoa transgênero e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.
 
48. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.644
 
 
SEÇÃO V
 
DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO
 
 
49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.645
 
49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.646
 
49.2. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:647
 
a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro; 648
 
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.); 649
 
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; 650
 
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.651
 
644- L. 6.015/73, art. 62 e Provs. CGJ 41/12.
645- Provs. CGJ 23/1983, 11/2001, L. 6.015/73, art. 46, §1º, Provs. CGJ 25/2005, 29/2008, 41/12 e 06/13
646- Provs. CGJ 23/83, 11/2001, 25/2005, 29/2008, 41/12 e 06/13.
647- Provs. CGJ 23/1983, 11/2001, L. 6.015/73, art. 46§1º, Provs. CGJ 25/2005, 29/2008 e 41/12.
648- Provs. CGJ 23/83, 29/2008 e 41/12.
649- Provs. CGJ 23/83, 29/2008 e 41/12.
650- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
651- Provs. CGJ 23/83, 29/2008 e 41/12.
 
49.3. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.652
 
49.4. Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.653
 
49.5. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.654
 
49.5.1. A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.655
 
49.5.2. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.656
 
49.5.3. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.657
 
49.5.4. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.
 
49.5.5. O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
 
652- L. 6.015/73, art. 52, § 2º, Provs. CGJ 23/1983, 29/2008 e 41/12.
653- Provs. CGJ 23/83, 29/2008 e 41/12.
654- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
655- L. 6.015/73, art. 52, §2º, Provs. CGJ 23/1983, 29/2008 e 41/12.
656- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
657- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
 
50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.658 659
 
50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.660
 
50.2. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.661
 
50.3. O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento. 662
 
50.4. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.663
 
50.5. Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais. 664
 
51. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.665
 
52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento n° 28 da Corregedoria Nacional de Justiça. 666
 
658- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005, 29/2008, 41/12 e 06/13.
659- Provs. CGJ 23/1983, 25/2005, 29/2008, 41/12 e 06/13.
660- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
661- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
662- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
663- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
664- Provs. CGJ 29/2008 e 41/12.
665- Provs. CG 23/1983, 25/2005, 29/2008, 41/2012 e 06/2013.
666- Prov. CG 06/2013.
 
SEÇÃO VI
 
DO CASAMENTO
 
Subseção I
 
Da Habilitação para o Casamento
 
 
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente. 667
 
53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público.668
 
53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.
 
53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.
 
54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 669
 
a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
 
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
 
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
 
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
 
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.
 
667- CC, art. 1525 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
668- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
669- Provs. CG 11/2001, 25/2005 e 41/2012.
 
f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior. 670
 
54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador. 671
 
54.2. A declaração prevista na alínea “d” deste item poderá ser feita pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil em que corre o procedimento de habilitação, ou mediante apresentação de declaração com firma reconhecida.
 
54.3. A certidão de nascimento ou de casamento anterior do nubente deverá ser apresentada no original, em meio físico ou eletrônico, e ter sido expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
55. Nas hipóteses previstas no art. 1523, incisos I, II e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez.672
 
55.1. Na ausência das declarações previstas no item 55, deverá o Oficial submeter o procedimento ao Ministério Público e, após, ao Juiz Corregedor Permanente para que este determine a imposição do regime da separação obrigatória de bens, se for o caso.
 
55.2. As declarações elisivas são necessárias apenas nas hipóteses de casamento anterior do nubente, não se aplicando nos casos de união estável anterior.
 
56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
 
56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
670- Prov. CG 57/2015.
671- Prov. CG 32/2016.
672- CC, art. 1525 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
56.1. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial - JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. 673
 
57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.674
 
57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento. 675
 
58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 676
 
a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou
 
b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
 
59. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro. 677
 
673- Prov. CG 32/2016.
674- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
675- Prov. CG 32/2016.
676- L. 6.015/73, art. 43 e Provs. CG 11/2001 e 41/2012.
 
 
59.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.
 
59.2. A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público. 678
 
59.3. Os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelos nubentes, ao preço total de 0,5 UFESP, já considerados todos os custos necessários para a publicação eletrônica, inclusive compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias e certificação digital (SDK, framework, certificados de atributo e carimbo de tempo). 679
 
59.4. Os Oficiais que mantenham portal eletrônico da Serventia deverão disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas. 680
 
60. Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.
 
60.1. O Livro de Proclamas, quando escriturado em meio físico, poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento. 681
 
60.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.
 
677- L. 6.015/73, art. 44 e Prov. CG 41/2012.
678- Prov. CG 02/2018.
679- Prov. CG 46/2016.
680- Prov. CG 46/2016.
681- Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
61. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.682
 
62. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei. 683
 
62.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.
 
62.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.
 
63. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.684
 
64. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado. 685
 
65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no Registro Civil das Pessoas Naturais, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, entregando aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi extraído o certificado. 686
 
682- L. 6.015/73, art. 43, p.u e Prov. CGJ 41/12.
683- L. 6.015/73, art. 69 e Prov. CGJ 41/12.
684- L. 6.015/73, art. 69, p.u. e Prov. CGJ 41/12.
685- L. 6.015/73, art. 67, § 1º e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
686- L. 6.015/73, art. 67, § 3º, Prov. CGJ 11/2001, art. 1526 do NCC e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
 
65.2. Na hipótese da celebração ser realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais processante, o Oficial apenas certificará a circunstância nos autos, não expedindo o certificado de habilitação.
 
66. Se houver apresentação de impedimento ou causa suspensiva, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
 
67. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.
 
67.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.
 
67.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz Corregedor Permanente em igual prazo.
 
68. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial processante da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 687
 
69. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.688
 
70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.689
 
70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
70.1. É permitida a retomada do nome de solteiro, mesmo que não se pretenda o acréscimo do sobrenome do novo cônjuge. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
687- CC, art. 1530 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
688- L. 6.015/73, art. 67, § 6º e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
689- L. 6.015/73, art. 68 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.690
 
72. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o original, será anexado ao processo de habilitação.691
 
73. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e os emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.692
 
Subseção II
 
Da Celebração do Casamento
 
74. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir o casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas sempre que possível, as conveniências dos interessados.
 
75. A solenidade celebrar-se-á no Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo o Juiz, noutro edifício público ou particular. 693
 
76. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e serão duas as testemunhas. 694
 
76.1. Caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas.
 
690- Provs. CG 11/2001 e 41/2012.
691- CC, art. 1565, § 1º e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
692- Provs. CG 11/2001, 25/2005 e 41/2012.
693- CC, art. 1553 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
694- CC, art. 1534 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.695
 
78. O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida pela lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento. 696
 
79. Na falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu Suplente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Escrevente Autorizado indicará outra pessoa idônea para o ato, dentre os eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural, que poderá ser nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante portaria prévia ou por meio de ratificação.
 
80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:
 
a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
 
b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;
 
c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
 
d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
 
e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;
 
f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
 
g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
 
h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;
 
i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.
 
695- CC, art. 1534, §§ 1º e 2º e Prov. CG 25/2005, 41/2012 e 32/2016.
696- CC, art. 1535 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas. 697
 
81. Realizado o ato, será este certificado nos autos pelo Oficial, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas em que foi lavrado. 698 699
 
82. Após as providências legais, o processo de habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.
 
83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
 
83.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
 
83.2. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, arquivando-se o original em língua estrangeira e a sua tradução.
 
84. Se qualquer dos contraentes não souber o idioma nacional e o Juiz de Casamento e, ou, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial - JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial. 700
 
697- Prov. CG 59/2016.
698- CC, art. 1536 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
699- L. 6.015/73, art. 70 e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
 
84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.701
 
Subseção III
 
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
 
85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
 
85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.
 
86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
 
86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. 702
 
86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa. 703
 
86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.
 
700- Prov. CG 11/2001, CC, art. 1542, § 3º e Provs. CG 25/2005 e 41/2012.
701- Prov. CG 11/2001, 41/2012 e 32/2016.
702- CC, art. 1516, § 1º e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
703- CC, art. 1516, § 2º e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.
 
86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.
 
Subseção IV
 
Da Conversão da União Estável em Casamento
 
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. 704
 
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.705
 
87.1.1. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII destas Normas.
 
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.706
 
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. 707
 
704 Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
705 Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
706 Provs. CGJ 25/2005, 14/2006 e 41/12.
 
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. 708
 
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.
 
87.6. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.
 
87.7. Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.
 
Subseção V
 
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
 
88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.709
 
707- Provs. CGJ 25/2005, 14/2006 e 41/12.
708- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
709- L. 6.015/73, art. 77 e Provs. CGJ 41/12 e 06/13.
 
Subseção VI
 
Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave
 
89. Dar-se-á a antecipação do casamento no caso de moléstia grave de um dos nubentes na forma prevista no art. 1.539 do Código Civil. 710
 
89.1. Se os nubentes já estiverem habilitados ao casamento, o termo lavrado, mediante duas testemunhas, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será imediatamente levado a registro, ou, se o termo avulso for lavrado pelo Oficial ad hoc, o registro será providenciado no prazo de 5 (cinco) dias. 711
 
89.2. Se a celebração ocorrer sem prévia habilitação para o casamento, o termo ficará arquivado, após a assentada de duas testemunhas, nos próprios autos da futura habilitação, que será processada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da celebração, sem prejuízo do encaminhamento dos editais de proclamas para o Registro Civil das Pessoas Naturais de residência dos nubentes.
 
89.3. No caso do subitem anterior, o termo arquivado será automaticamente convertido em registro, independentemente de requerimento dos interessados, assim que cumpridas todas as formalidades exigidas para a habilitação.
 
89.4. O casamento no caso de moléstia grave somente poderá ser celebrado pelo Juiz de Casamento competente, cuja falta ou impedimento será suprida por qualquer de seus Substitutos legais, não se admitindo a figura do Juiz de Casamento ad hoc.
 
Subseção VII
 
Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo
 
90. Dar-se-á o casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo, conforme os arts. 1.540 e 1.541 do Código Civil.712 713
 
710- L. 6.015/73, arts. 50 e 78 e Provs. CGJ 11/2001, 25/2001 e 41/12.
711- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
90.1. Neste caso, limitar-se-á a participação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais à recepção e cumprimento do respectivo mandado a que se refere o §3º, art. 1.541 do Código Civil. 714
 
90.2. O assento de casamento deverá mencionar expressamente a data da celebração e poderá ser registrado após o falecimento do enfermo.715
 
90.3. Se o enfermo convalescer antes do Juiz Corregedor Permanente concluir as diligências necessárias, o pedido instaurado na forma do §1º, art. 1.541 do Código Civil será convertido em habilitação para o casamento, com a remessa dos autos ao Registro Civil das Pessoas Naturais mediante despacho específico para as providências da ratificação.
 
90.4. Depois de cumpridas as formalidades exigidas para a habilitação, o convalescente e o outro contraente, ratificarão o casamento na presença do Juiz de Casamento e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que lavrará por fim o assento, mencionando a data da celebração e da ratificação.
 
Subseção VIII
 
Dos Casamentos Comunitários
 
91. Os casamentos gratuitos coletivos ou denominados comunitários serão realizados em caráter excepcional e desde que haja viabilidade econômico-financeira para seu ressarcimento, conforme declaração da Comissão Auxiliar da Entidade Gestora do Fundo de Ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e desde que cumpridos os requisitos descritos nesta subseção.
 
712- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
713- L. 6.015/73, art. 79 e Prov. CGJ 41/12.
714- L. 6.015/73, art. 79, p.u. e prov. CGJ 41/12.
715- Prov. CGJ 25/2005 e Prov. CGJ 41/12.
 
92. O pedido para realização de casamento comunitário deverá ser dirigido ao Oficial do Registro Civil competente para habilitação dos nubentes, contento as seguintes informações:
 
a) Justificativa para a realização do casamento comunitário, apontando as razões pelas quais se deve excepcionar a regra da celebração individual no caso concreto;
 
b) Indicação dos critérios gerais utilizados para apuração da situação de hipossuficiência econômica dos nubentes;
 
c) Indicação do dia, hora e local em que será realizado o casamento comunitário;
 
d) Identificação das instituições responsáveis pela promoção, patrocínio e organização do casamento comunitário;
 
93. O pedido para realização de casamento comunitário deve ser formulado, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data designada para a celebração do ato.
 
94. Após o protocolo e autuação, o Oficial de Registro Civil que recepcionar o pedido para realização do casamento comunitário deverá encaminhá-lo ao Juiz do Corregedor Permanente, juntamente com a declaração da Comissão Gestora do Fundo de Ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que seja autorizada a realização dos casamentos comunitários.
 
95. Ainda que o casamento comunitário conte com patrocínio no tocante ao pagamento de emolumentos devidos pelo ato, faz-se necessária a formalização deste requerimento e o respeito das regras destas normas, neste caso ficará dispensada a declaração do Fundo de Ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil.
 
SEÇÃO VII
 
DO ÓBITO
 
Subseção I
 
Das Disposições Gerais
 
96. O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico (DO), se houver no lugar, ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.716 717
 
96.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.
 
96.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) não registrarão os óbitos cujo atestado (DO) se refira a moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO. Após a necropsia, ainda que a moléstia não seja esclarecida, o óbito será registrado com amparo no atestado (DO) expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos ou pelo Instituto Médico Legal.
 
96.3. Nos municípios em que inexista o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), o registro dos Óbitos louvar-se-á no respectivo atestado (DO), não dependendo, necessariamente, de eventual necropsia para o esclarecimento de moléstia tida como mal definida.
 
96.4. Arquivar-se-ão as segundas vias dos atestados de óbito (DO) no Registro Civil das Pessoas Naturais, observada a ordem cronológica.
 
716- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
717- L. 6.015/73, art. 80 e L. Fed. 6.515/77 e Prov. CGJ 41/12.
 
97. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais, que poderá ser o do local do óbito ou da residência do falecido.
 
97.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente.
 
97.2. Eventual divergência entre o endereço de residência do falecido indicado na DO e o informado pelo declarante no momento do registro do óbito poderá ser sanada mediante apresentação de comprovante de residência.
 
98. As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas: 718
 
a) pelo homem, pela mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
 
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
 
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente;
 
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
 
e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
 
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
98.1. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizado pelo
 
718 L. 6.015/73, art. 81, p.u. e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento do óbito. 719
 
98.2. O Oficial deverá observar a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito. 720
 
98.3. O Oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração. 721
 
99. O assento de óbito deverá conter: 722
 
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;
 
b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;
 
c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
 
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;723
 
e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;
 
f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais;
 
g) se faleceu com testamento conhecido;
 
h) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;
 
i) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
 
719- Provs. CGJ 16/97 e 41/12.
720- Provs. CGJ 16/97 e 41/12.
721- Provs. CGJ 16/97, 25/2005 e 41/12.
722- L. 6.015/73, art. 82 e Prov. CGJ 41/12.
723- Prov. CG nº 25/2014
 
j) o lugar do sepultamento;
 
k) se deixou bens;
 
l) se era eleitor;
 
m) pelo menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;
 
n) o nome do declarante e sua qualificação.
 
100. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o Oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes. 724
 
100.1. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
 
100.2. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
 
100.3. O assentamento do óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observados os itens supra. O relativo à pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, será feito segundo a comunicação, de ofício, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
 
724 L. 6.015/73, art. 87 e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
 
Subseção II
 
Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas.725
 
101. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.726
 
101.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
 
101.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte (DO) e da remessa do cadáver.
 
101.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.727
 
101.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de
 
725- Prov. CG nº 13/2014
726- L. 6.015/73, art. 88 e Prov. CGJ 41/12.
727- Prov. CG nº 34/2015.
 
óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia - Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.728
 
101.5. Quando houver declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, ficará dispensada a expedição de editais.
 
101.6. Após a lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverá ser comunicado ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para a promoção da respectiva averbação.
 
101.7. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.
 
101.8. Na hipótese em que o cadáver destinado a estudos e pesquisas seja de pessoa identificada, havendo declaração de óbito emitida em formulário do Ministério da Saúde, declaração de doação regularmente formulada e não se tratar de registro tardio, o assento de óbito será lavrado com dispensa do trânsito em julgado da decisão que o autorizar.
 
101.9. Na hipótese em que o cadáver destinado a estudos e pesquisas seja de pessoa desconhecida, ou sendo tardio o registro, o assento de óbito poderá ser lavrado com dispensa do trânsito em julgado, desde que tal circunstância conste da decisão fundamentada que o autorizar.
 
728- Prov. CG nº 34/2015.
 
Subseção III
 
Da Morte Presumida
 
102. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
 
102.1. Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 117 deste Capítulo.729
 
Subseção IV
 
Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
 
103. Nas Comarcas onde as declarações de óbito são anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado médico (DO) que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos administrativos e cartorários desta subseção.
 
103.1. Independentemente da intervenção do Serviço Funerário do Município, os Registros Civis das Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
 
103.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
 
103.3. Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário do Município procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso
 
729- Prov. CG nº 13/2014
 
padronizado), nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente para os assentamentos de nascimento e óbito.
 
104. O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário do Município, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.730
 
105. As declarações serão formalizadas em impresso próprio, contendo todos os requisitos referidos no item 99 deste Capítulo, com indicação e endereço do Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro.731 732
 
106. A declaração assinada será retirada, semanalmente, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico (DO) respectivo.
 
107. O Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via da declaração.
 
107.1. Na lavratura do assento deverá constar do termo que “o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração (indicar a numeração), a qual se encontra arquivada neste Registro Civil das Pessoas Naturais”.
 
108. O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público. 733
 
109. Quando da implantação desse serviço nas Comarcas do Interior, após
 
730- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
731- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
732- Provs. CGJ 10/94, 1/96, 11/2001 e 41/12.
733- Provs. CGJ 26/81 e 41/12.
 
ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário do Município.734
 
109.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado com observância, no que couber, do modelo acostado no Processo CG. 49.779/78 – 2º volume, Fls. 548/552, assim como a respectiva Portaria, cujo modelo está acostado à Fls. 553/558, que poderão ser obtidos no Departamento da Corregedoria – DICOGE. 735
 
110. Os casos omissos serão solucionados, nos termos da Lei 6.015/73, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais ou pela Corregedoria Permanente.736
 
SEÇÃO VIII
 
DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA MORTE PRESUMIDA, DA UNIÃO ESTÁVEL E DA ADOÇÃO
 
Subseção I
 
Da Emancipação
 
111. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. 737
 
111.1. O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro. 738
 
734- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
735- Provs. CGJ 25/2005 e 9/2006 e 41/12.
736- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
737- L. 6.015/73, art. 89, CC, art. 5º, I e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
738- L. 6.015/73, art. 91 e Prov. CGJ 41/12.
 
111.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.739
 
112. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. 740
 
113. Do registro da emancipação sempre constarão:741
 
a) data do registro e da emancipação;
 
b) prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi registrado o seu nascimento;
 
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
 
Subseção II
 
Da Interdição
 
114. As interdições serão registradas no livro “E”, salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar: 742
 
a) data do registro;
 
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
 
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
 
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
 
739- Prov. CG Nº 10/2014
740- L. 6.015/73, art. 90 e Prov. CGJ 11/2001, 41/12 e 06/13.
741- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
742- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
f) limites da curatela, quando for parcial a interdição;
 
g) lugar onde está internado o interdito.743
 
115. O registro da interdição será efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que domiciliado o interditado, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do Juízo, caso não providenciado por aqueles dentro do prazo de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e apresentada certidão da respectiva sentença. 744
 
115.1. Registrada a interdição, o Registro Civil das Pessoas Naturais comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso. 745
 
115.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem. 746
 
Subseção III
 
Da Ausência
 
116. O registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:747
 
a) data do registro;
 
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
 
c) tempo de ausência até a data da sentença;
 
743- L. 6.015/73, art. 92; D. Fed. 24.559/34, art. 28, § 3º e DL Fed. 891/38, art. 30, § 5º e Prov. CGJ 41/12.
744- L. 6.015/73, art. 93, Provs. CGJ 11/2001, 04/2010 e 41/12.
745- L. 6.015/73, art. 93, p.u., CPC, art. 1.188 e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
746- Prov. CG 32/2016.
747- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
d) nome do requerente do processo; 748
 
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
f) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela. 749
 
Subseção IV
 
Da Morte Presumida
 
117. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar: 750
 
a) data do registro;
 
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;
 
c) nome do requerente do processo;
 
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
e) data provável do falecimento.
 
Subseção V
 
Da União Estável
 
118. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:751
 
a) a data do registro;
 
748- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
749- L. 6.015/73, art. 94 e Prov. CGJ 41/12.
750- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
751- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
 
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
 
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
 
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
 
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
 
g) regime de bens dos companheiros;
 
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.752
 
119. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros. 753
 
120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior. 754
 
121. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação. 755
 
752- Prov. CG 15/2015.
753- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005, 17/2006 e 41/12.
754- Provs. CGJ 25/2005, 41/12 e 22/15.
755- L. 6.015/73, art. 97 e Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
 
Subseção VI
 
Da Adoção
 
122. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado. 756
 
122.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
 
122.2. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.
 
122.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
 
122.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.
 
122.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.
 
123. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. 757
 
123.1. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.758
 
123.2. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público.
 
756- L. 6.015/73, art. 100 e Prov. CGJ 41/12.
757- L. 6.015/73, art. 100, § 2º e Prov. CGJ 41/12.
758- L. 6.015/73, art. 100, § 4º e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
 
SEÇÃO IX
 
DAS AVERBAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS
 
Reconhecimento, Investigação e Negatória de Paternidade, Anulação e Nulidade de Casamento, Restabelecimento da Sociedade Conjugal, Alteração de Patronímico, Perda e Retomada da Nacionalidade Brasileira, Suspensão e Perda do Poder Familiar, Guarda, Nomeação de Tutor, Adoção de Maior, Adoção Unilateral de Criança ou Adolescente, Alterações de Nome, Cessação da Interdição e da Ausência, Substituições de Curadores de Interditos ou Ausentes, Alterações dos Limites da Curatela, Abertura da Sucessão Provisória e Abertura da Sucessão Definitiva, Separação e Divórcio
 
124. A averbação será feita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital. 759
 
124.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico.760
 
124.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho, observadas, entretanto, as exceções previstas nos Provimentos 16 e 83 do CNJ, e alteração de patronímico. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
124.2. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.
 
124.3. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou do ato que a determinar.
 
124.4. Nenhuma averbação de retificação judicial será feita se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.
 
759- L. 6.015/73, art. 101, § 4º e Prov. CGJ 41/12.
760- L. 11.441/07; Res. CNJ 35, de 24/4/07; Proc. GAJ3-6/2007 e Provs. CGJ 33/2007 e 41/12.
 
124.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.761
 
124.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade. 762
 
124.6. O envio e a recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, deverão ser realizados, obrigatoriamente, através do módulo CRC-JUD, sejam referentes a processos físicos ou digitais, vedado o envio em suporte físico ou email para o endereço eletrônico da serventia extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
124.6.1. Fica dispensada a materialização da carta de sentença, assim como de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, para o cumprimento do ato pelas Serventias Extrajudiciais que adotarem classificadores eletrônicos, caso em que deverá ser certificado o cumprimento do ato no documento  eletrônico e arquivado no classificador digital. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
124.6.2. A recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, em suporte físico, através dos serviços de postagens, serão devolvidos ao juízo de origem com a informação de que o respectivo tribunal integra a Central de Informações do Registro Civil e que o tráfego de mandados, ordens e ofícios devem ser instrumentalizadas por meio do módulo CRC-JUD, visando a operacionalização dos serviços com a dispensa de juntadas e atos posteriores pelos servidores do judiciário, bem como economia de tempo e de verbas de postagem pelo Poder Judiciário. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
125. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.763 764 765 766 767 768
 
125.1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.769
 
125.2. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal ou prova do recebimento por meio eletrônico.
 
126. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. 770
 
126.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.771
 
761- Prov. CG Nº 10/2014
762- Prov. CG Nº 10/2014
763- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
764- Provs. CGJ 21/2001 e 41/12.
765- L. 6.015/73, art. 102 e Prov. CGJ 41/12.
766- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
767- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
768- Provs. CGJ 17/2006 e 41/12.
769- L. 6.015/73, art. 103, Proc. CG 49.875/78, PN 3/78 e Provs. CGJ 11/2001, 21/2001, 25/2005. e 41/12.
770- L. 6.015/73, art. 104 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
771- L. 6.015/73, art. 104, p.u e Prov. CGJ 41/12.
 
127. No livro de nascimento, serão averbados: 772
 
a) as decisões declaratórias de filiação;
 
b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
 
c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça;
 
d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
 
e) quaisquer alterações do nome;
 
f) termo de guarda e responsabilidade;
 
g) a nomeação de tutor;
 
h) as sentenças concessivas de adoção do maior;
 
i) as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente.
 
j) as alterações e inclusões de patronímico familiar. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
128. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos. 773
 
128. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.774
 
128.1. As alterações do patronímico familiar, em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos independentemente de procedimento de retificação. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
128.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho. 775
 
128.2. Uma vez procedida a alteração do patronímico familiar, a certidão de nascimento e a de casamento dos filhos serão emitidas com o nome atual dos pais, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128.3. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128-A. Também poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando: (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; ou (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128-A.1. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do item 128. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
128-A.2. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor no respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128-A.3. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
128-A.4. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
129. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 776
 
129.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado
 
772- Prov. CGJ 25/2005 e Prov. CGJ 41/12.
773- Provs. CGJ 15/91, 25/2005 e 41/12.
774- Prov. 29/2014.
775- Prov. 29/2014.
776- Prov. CGJ 40/2017.
 
junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso. 777
 
129.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário. 778
 
129.3. Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.779
 
129.4. São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. 780
 
129.5. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial. 781
 
129-A. Nos casos de procedimento de reconhecimento de filho socioafetivo serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ.
 
129-A.1. A gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade prevista no §6º do art. 102 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não se estende ao reconhecimento de filho socioafetivo. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
129-A.2. Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes, em qualquer linha ou grau. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) (Alterado pelo Provimento CG N° 07/2022)
 
129-A.2. - Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes (Alterado pelo Provimento CG N° 07/2022)
 
129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
130. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita
 
777- Prov. CGJ 40/2017.
778- Prov. CGJ 40/2017.
779- Prov. CGJ 40/2017.
780- Prov. CGJ 40/2017.
781- Prov. CGJ 40/2017.
 
no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar:
 
a) data da averbação;
 
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida;
 
d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.
 
131. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar: 782
 
a) data da averbação;
 
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;
 
d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;
 
e) sobrenome que passar a possuir.
 
132. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 783
 
a) data da averbação;
 
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.
 
133. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 784
 
a) data da averbação;
 
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
782- Provs. CGJ 17/1981 e 41/2012.
783- L. 6.015/73, art. 106 e Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/2012.
784- L. 6.015/73, art. 107 e Prov. CGJ 41/2012.
 
c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
 
d) limites e extensão da guarda, se mencionado.
 
134. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar: 785
 
a) data da averbação;
 
b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
 
c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
 
d) o sobrenome que passa a possuir.
 
135. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência. 786
 
135.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva. 787
 
136. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento. 788
 
136.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. 789
 
785- L. 6.015/73, art. 107, CC, arts. 1565, § 1º, 1571, § 2º e 1578 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/2012.
786- L. 6.015/73, art. 109 e Prov. CGJ 41/12.
787- L. 6.015/73, art. 109, § 4º e Prov. CGJ 41/12.
788- L. 6.015/73, art. 110, Provs. CGJ 11/2001, 28/2012 e 41/12.
789- L. 6.015/73, art. 110, § 1º e Provs. CGJ 25/2005, 28/2012 e 41/12.
 
136.2. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016. 790
 
136.2.1. A averbação direta de que trata o item 1.136.2 independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. 791
 
136.2.2. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público. 792
 
136.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. 793
 
136.2.4. A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes. 794
 
136.3. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução
 
136.3.1. É dispensada a certidão do transito em julgado da sentença declaratória de separação e divórcio consensuais quando houver homologação, ainda que por decisão subsequente, da desistência do prazo de recurso. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 01/2021)
 
790- Prov. CGJ 26/2016.
791- Prov. CGJ 26/2016.
792- Prov. CGJ 26/2016.
793- Prov. CGJ 26/2016.
794- Prov. CGJ 07/2017.
 
oficial juramentada e de chancela consular. 795
 
 
136.4. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome. 796
 
136.5. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento. 797
 
136-A. Por ocasião do óbito do cônjuge, poderá o supérstite requerer, em procedimento administrativo próprio, perante o Oficial de Registro Civil competente ou por meio da Central de Informações do Registro Civil - CRC, a alteração de seu assento de casamento para eventual retorno ao seu nome de solteiro, bastando a apresentação da certidão de casamento atualizada e da certidão de óbito do cônjuge falecido. (Acrescentado pelo Provimento CG nº 01/2021)
 
137. Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens. 798
 
138. Na averbação decorrente de escritura lavrada nos termos da Lei 11.441/2007, far-se-á, igualmente, a indicação do nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, além da identificação do Tabelião de Notas, livro, página e data em que aperfeiçoado o ato. 799
 
139. O mandado será entregue à parte para o encaminhamento necessário. 800
 
795- Prov. CGJ 26/2016.
796- Prov. CGJ 26/2016.
797- Prov. CGJ 26/2016.
798- Provs. CGJ 27/89, 11/2001, 25/2005 e 41/12.
799- Provs. CGJ 27/89, 11/2001, 25/2005 e 41/12.
800- Provs. CGJ 27/89 , 11/2001 e 41/12.
 
SEÇÃO X
 
DAS ANOTAÇÕES EM GERAL E ESPECÍFICAS
 
140. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. 801
 
140.1. As comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet” (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação. 802
 
140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
141. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.803
 
142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.804
 
143. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.805
 
143-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura
 
801- Provs. CGJ 27/89, 11/2001 e 41/12.
802- Provs. CGJ 27/89, 11/2001 e 41/12.
803- Provs. CGJ 27/89 e 41/12.
804- Prov. CG 15/2015.
805- Prov. CG 15/2015.
 
anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil - CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.806
 
143.1. O novo casamento deverá ser anotado no assento de casamento imediatamente anterior, sem prejuízo de sua anotação facultativa nos registros de casamentos anteriores e no assento de nascimento, se informados previamente na habilitação para o casamento.807
 
143.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
 
143.2.1. Havendo alteração do nome de algum companheiro em razão de escritura de dissolução ou de restabelecimento da união estável, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrar a escritura também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.808
 
143.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias. 809
 
806- Prov. CG 08/2017.
807- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
808- Prov. CG 15/2015.
809- Provs. CGJ 06/13.
 
SEÇÃO XI
 
DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS
 
144. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais serão processados judicialmente, na forma legal. 810 811 812 813 814
 
144.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou as circunstâncias que devam ser retificados e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento. 815
 
144.2. As retificações serão feitas à margem direita com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.816
 
144.3. Quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento, que se realizada, não fará operar a alteração do conteúdo registrário, mas tão-só informará tal ocorrência havida no assento remetido. 817
 
144.4. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros Civis das Pessoas Naturais.
 
145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
 
810- Provs. CGJ 23/99, 11/2001, 25/2005 e 41/12.
811- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
812- CC, art. 1525, III e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
813- CC, art. 1544 e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
814- CC, art. 1525, V e Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
815- Provs. CGJ 23/99, 11/2001, 25/2005 e 41/12.
816- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
817- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
 
requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
 
a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
 
b) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
 
c) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
 
d) ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
 
e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
 
145.1.Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de taxas e emolumentos.
 
145.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
 
145.3. No caso de retificação de registro civil embasada em documento de procedência estrangeira, este deverá ser apresentado devidamente apostilado ou consularizado, traduzido por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente, conforme disposição do art. 129, item 6º, da Lei 6.015/73.
 
145.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
 
145.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
145.4.1. Indeferido o pedido, o Oficial entregará ao interessado, no prazo de até 15 (quinze) dias, nota explicativa com os motivos da recusa. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
146. Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Público, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente: 818
 
146. Se o pedido de retificação extrajudicial for solicitado perante cartório diverso do qual está localizado o assento a ser retificado, o registrador deverá conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada para fins de comprovação do erro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro; 819 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Suprimido pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
c) Suprimido. 820 
 
146.1. Estando em ordem o requerimento e a documentação, o procedimento será encaminhado eletronicamente via CRC (e-protocolo), para que, após qualificação do título, seja averbado pelo oficial detentor do assento. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021)
 
SEÇÃO XII
 
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS
 
147. A autenticação dos livros mercantis será feita pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou outra autoridade pública. 821
 
147.1. Havendo mais de um Registro Civil das Pessoas Naturais na Comarca, a atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
 
147.2. Os emolumentos pela autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
 
148. Quando da autenticação, deverá o preposto verificar: 822
 
a) se o interessado tem seus documentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou se nela é registrado
818- Provs. CGJ 23/99, 25/2005 e 41/12.
819- Provs. CGJ 25/2005 e 41/12.
820- Prov. CGJ 41/12.
821- Provs. CGJ 23/99, 25/2005 e 41/12.
822- Provs. CGJ 23/99 e 41/12.
 
como comerciante em firma individual, mediante apresentação de comprovante expedido por aquela repartição;
 
b) a regular lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor da sociedade por ações ou por seus procuradores e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
 
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade a que se destina o livro, número de ordem, número de folhas, firma ou estabelecimento, número e data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial - JUCESP e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
 
d) indicação, no termo de encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
 
e) a inserção dos termos de abertura e encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos arts. 8º a 11 do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
 
f) o lançamento de termos de abertura e de encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
 
149. A autenticação será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no Provimento 
 
149.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de autenticação será aposto na primeira e a chancela do Registro Civil das Pessoas Naturais em cada uma delas.824
 
150. Os Registros Civis das Pessoas Naturais registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70. 825
 
823- Provs. CGJ 11/2001 e 41/12.
824- Provs. CGJ 11/2001, 25/2005 e 41/12.
825- Provs. CGJ 23/99 e 41/12.
 
151. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias, permanecendo a original no Registro Civil das Pessoas Naturais e remetida a outra, mensalmente, à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. 826
 
152. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo. 827
 
153. Não há necessidade de petição solicitando rubrica dos livros comerciais. 828
 
SEÇÃO XIII
 
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
 
154. É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca da residência do optante, ou de seus pais. 829
 
155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. 830
 
155.1 Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado
 
826- Provs. CGJ 23/99, 25/2005 e 41/12.
827- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
828- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
829- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
830- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
 
o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção de Haia'’).
 
155.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
 
155.1.2. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira e a aposição da Apostila de Haia consistem na formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 1º, par. 1º, do Decreto n° 8.742/2016.
 
155.1.3. Os Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
 
155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73.
 
155.2.1. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
 
155.3. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ n° 63, de 14 de novembro de 2017, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias.
 
156. O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição. 831
 
156.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Brasileiro nato, conforme os termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.
 
156.2. Na hipótese de nascimento registrado em repartição estrangeira, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira ou apostilado pela autoridade estrangeira nos termos da Convenção de Haia, a condição da nacionalidade brasileira depende de opção.
 
156.2.1.Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
 
156.3.Na hipótese de nascimento no exterior sem registro, o Oficial observará no que couber, o disposto neste Capítulo, no que se refere ao Registro Tardio de Nascimento e deverá fazer constar do termo bem como das respectivas certidões, que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção, depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal.
 
831- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
 
157.Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal”. 832
 
158. A transcrição do assento de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no estrangeiro, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, residentes ou não no território nacional, será lavrada no Livro “E”, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de seu domicilio. Deverá constar do termo e das respectivas certidões, que a nacionalidade brasileira independe de qualquer ato ou condição. 833
 
159. Por força da redação atual da alínea “c”, do inciso I, do art. 2º da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá, de ofício ou a requerimento do interessado e, ou, procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, in limine, e do art. 95 dos ADCT’s da Constituição Federal.” 834
 
159.1. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
 
160. Os traslados dos assentos poderão ser requeridos a qualquer tempo. 835
 
832- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
833- Provs. CGJ 9/2003, 25/2005 e 41/12.
834- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
835- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
 
161. Os traslados de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro serão efetuados mediante apresentação de documentos originais. 836
 
162. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. 837
 
163. Sempre que o traslado for indeferido pelo Oficial, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei 6.015/73. 838
 
164. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado;
 
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do art. 106 da Lei n° 6.015/73;
 
c) declaração de domicílio do contraente na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º. Ofício do Distrito Federal;
 
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador. 839
 
164.1 Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
164.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
 
836- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
837- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
838- Provs. CGJ 9/2003, 25/2005 e 41/12.
839- Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
 
164.3. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
 
164.4. Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)”.
 
164.5. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o Oficial deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em Registro de Títulos e Documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira ou apostilado pela autoridade estrangeira competente que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido, devendo, também, estar traduzido por tradutor público juramentado.
 
164.6. A omissão do nome adotado pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
 
164.6.1. Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n° 4.657/42.
 
164.7. A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o traslado.
164.8. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
 
164.9. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no “caput” do art. 32 da Lei n° 6.015/73, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto n° 4.657/1942.
 
164.10. O traslado no Brasil, a que se refere o §1º, do art. 32 da Lei nº 6.015/73, efetuado junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
 
165. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: 840
 
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado;
 
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/73;
 
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
 
165.1. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado.
 
165.2. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
840 Provs. CGJ 9/2003 e 41/12.
 
165.3. Se o assento de óbito a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou documento que comprove a nacionalidade brasileira.
 
166. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado;
 
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
 
c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
 
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
 
166.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
 
167. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
 
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
 
c) requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
 
167.1. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.
 
168. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
 
169.A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73 não obstará o traslado.
 
169.1. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
 
170. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.
 
170.1. Do registro da opção de nacionalidade deverá constar:
 
a) data do registro;
 
b) nome completo, data de nascimento, naturalidade e filiação;
c) data da sentença e seu trânsito em julgado, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
 
d) o Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento, se conhecido;
 
e) data do mandado.
 
171. Após o trânsito em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio relativas a casamentos realizados fora do Estado de São Paulo, serão inscritas facultativamente no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca.
 
172. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, deverá a ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar.
 
173. Se do mandado não contiver ordem expressa para a realização da transcrição, ou se embora existente não estiver instruído com a documentação necessária, far-se-á a necessária transcrição, com a documentação que a parte apresentar.
 
174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou
escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.
 
174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 01/2021) 
 
SEÇÃO XIV
 
DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES
 
175. É obrigatória a utilização do papel de segurança unificado e fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, conforme o regime estabelecido pelos Provimentos nº 02, 03, 14 e 15 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
176. No caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado, fabricado e distribuído pea Casa da Moeda do Brasil, os Registros Civis de Pessoas Naturais deverão utilizar o papel de segurança já existente até a normalização do fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil.
 
177. A obrigatoriedade da utilização do papel de segurança já existente se dará na forma dos itens seguintes.
 
178. O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
 
179. A contratação de distribuição e fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
 
180. A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
 
181. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) manterá um cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como dos responsáveis pelos expedientes vagos, junto ao fabricante.
 
182. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) se encarregará de atualizar, junto ao fabricante, a relação de nomes dos Oficiais e dos responsáveis pelos expedientes das unidades vagas.
 
183. Nas hipóteses de Unidades recém-criadas o cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
184. A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
 
185. Em cada um dos Registros Civis de Pessoas Naturais será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
 
186. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de um Registro