XIX-NSCGJ
Fonte: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=3&nuSeqpublicacao=157
Atualizado em 19/11/2021 até o Prov. 50/2031.Revisado até novembro de 2021.
CAPÍTULO XIX 857
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SEÇÃO I 858
ATRIBUIÇÕES
1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.
1.1. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.
1.2. O princípio da territorialidade não se aplica às notificações e ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação. 859
2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:
a) dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
b) do penhor sobre bens móveis;
c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;
d) de parceria agrícola ou pecuária;
e) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento;
f) facultativo, de quaisquer papéis ou documentos, exclusivamente para fins de guarda e conservação.
857- Provs. CG 41/2013 e 56/2019.
858- Prov. CG 41/2013.
859- Prov. CG 16/2019.
g) de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra Serventia em razão da especialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua guarda e conservação.
SEÇÃO II 860
REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
3. O registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.
4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro;
e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam;
f) os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União,
860- Prov. CG nº 41/2013.
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal.
g.1) Para ser registrado para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros, no caso de documentos escritos em duas línguas, sendo uma delas o português e outra língua estrangeira com caracteres comuns, é possível o seu registro sem a necessidade de tradução juramentada, no âmbito da qualificação registral, desde que o Registrador possa reconhecer a idêntica correspondência entre o português e a língua estrangeira. Se houver dúvida sobre qualquer expressão ou palavra, não poderá haver registro, sob risco de prática de ato de registro com vedação em lei.
g.2) No caso de documentos escritos em duas línguas estrangeiras, será necessária a tradução para o português de apenas uma das línguas se, após ocorrida a tradução, for possível aferir o exato paralelismo em relação à outra língua estrangeira de caracteres comuns, tudo a ser aferido no âmbito da qualificação registral. Se tal exata correspondência não for possível, então será preciso a tradução de ambas as línguas estrangeiras.
g.2.1) Do registro constará advertência de que, para efeito de eficácia, prevalecerá o conteúdo do texto traduzido para o português.
g.3) Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, conforme Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça.
g.4) Demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo, deverão ser traduzidos.
g.5) Não estando acompanhado de tradução, o documento escrito em língua estrangeira poderá ser registrado exclusivamente para fins de conservação, desde que adotados os caracteres comuns.
g.6) O documento redigido no idioma português pode ser registrado, independentemente do país de origem.
g.7) A falta de consularização ou de apostilamento não obstará o registro quando o próprio interessado declarar que está ciente da ausência dessa formalidade.
g.8) Admite-se o registro para fins de ampla publicidade e eficácia em relação a terceiros de tradução original feita por tradutor juramentado regularmente matriculado na Junta Comercial com base em cópia de documento estrangeiro, desde que essa circunstância esteja declarada expressamente na tradução e seja mencionada na certificação do registro.
h) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
i) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
j) os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.
k) os certificados digitais emitidos para guarda em servidor seguro criptografado, bem como as averbações de sua renovação e de cada utilização da respectiva assinatura digital, contendo o nome do arquivo assinado, IP da máquina, data e hora.
4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica. 861
5 É vedado o registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros de cópias obtidas por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.
5.1.. É vedado o registro ou autenticação de mídias, tais como CD, DVD, "Blue Ray" e discos rígidos, ressalvada a possibilidade de registro do conteúdo integral de uma determinada mídia, sequencialmente ou em conjunto, conforme o caso.
5.1.1. Na hipótese constante do subitem supra, será vedada qualquer tipo de autenticação da mídia utilizada para apresentação dos documentos.
861- Prov. CG nº 04/2015.
6. No caso de arquivo eletrônico apresentado para registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros, constarão do arquivo de registro do tipo PDF-A, que será entregue ao requerente e arquivado na serventia, a folha de certificação e as imagens das páginas do documento registrado, devidamente chanceladas eletronicamente, além do arquivo apresentado pelo requerente, como anexo, sem qualquer alteração, carimbo, chancela ou rubrica.
6.1. No caso de documento em papel apresentado para registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros, além do arquivo de registro do tipo PDF-A que ficará arquivado na serventia, será entregue ao requerente uma certificação do registro feita em folha avulsa, contendo a indicação do número total de páginas do documento registrado, nas quais deverão ser inseridas, a caneta, por impressão, por carimbo ou por chancela mecânica, a rubrica do registrador ou de seu preposto e a identificação da serventia.
6.2. Ao apresentar documento em papel para registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros, o requerente poderá optar pela substituição da certificação em papel por certificação em formato eletrônico, caso em que o documento em papel deverá ser devolvido sem nenhuma alteração, acompanhado do arquivo de registro do tipo PDF-A.
6.3. Os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
6.3.1.Mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro.
7. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes. 862
7.1. Quando as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em cada uma delas. 863
7.2. O Oficial da comarca de domicílio do devedor ou do credor comunicará ao apresentante sobre a possibilidade de envio do título ao outro Oficial, a fim de se obter o registro em todas as praças. 864
7.2.1. Este procedimento será feito por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, caso o Oficial esteja apto à realização de notificação eletrônica. 865
SEÇÃO III 866
REGISTRO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO
8. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos, salvo na hipótese de registro exclusivamente para fins de mera conservação. 867
9 O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, circunstância que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros. 868
862- Prov. CG nº 16/2019.
863- Prov. CG nº 16/2019.
864- Prov. CG nº 16/2019.
865- Prov. CG nº 16/2019.
866- Prov. CG nº 41/2013.
867- Prov. CG nº 21/2017.
868- Prov. CG nº 21/2017.
9.1. Na folha da certificação, além da data da prenotação, número da prenotação, data do registro, número do registro, nome do apresentante e do número total de páginas do documento registrado, constará obrigatoriamente a seguinte declaração: “Certifico que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento original, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros.”
9.2. A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida. 869
9.3. O registro para fins de conservação pode abranger qualquer papel suscetível de microfilmagem ou qualquer tipo de arquivo eletrônico que possa ser inserido em arquivo do tipo PDF-A. 870
9.3.1. No caso de arquivo eletrônico apresentado para registro exclusivamente para fins de conservação, constarão do arquivo de registro do tipo PDF-A, que será entregue ao requerente e arquivado na serventia, a folha de certificação e, como anexo, o arquivo apresentado pelo requerente, sem qualquer alteração, carimbo, chancela ou rubrica.
9.3.2. No caso de documento em papel apresentado para registro exclusivamente para fins de conservação, além do arquivo de registro do tipo PDF-A que ficará arquivado na serventia, será entregue ao requerente uma certificação do registro feita em folha avulsa, contendo a indicação do número total de páginas do documento registrado, nas quais fica vedada a inserção pela serventia de qualquer alteração, carimbo, chancela ou rubrica.
869- Prov. CG nº 21/2017.
870- Prov. CG nº 21/2017.
9.4. Caso seja apresentado para registro exclusivamente para fins de conservação algum documento em cópia ou que contenha páginas em cópias, essa circunstância deverá ser expressamente esclarecida na folha de certificação, facultando-se a aposição de carimbo, chancela ou impressão com a palavra “CÓPIA” nas respectivas páginas.
9.5. O registro exclusivamente para fins de mera conservação deverá ser feito em livro específico (Lei nº 6.015/1973, art. 134), com lançamento do ato em índice também específico, em que constarão apenas a data e número do registro, os dados de identificação do apresentante e, caso indicados, o título ou a descrição resumida do documento ou do conjunto de documentos. 871
9.6. Não poderão ser registrados exclusivamente para fins de conservação, contratos em plena vigência e documentos legalmente sujeitos a registros que exijam publicidade (Lei nº 6.015/1973, art. 127, I a VI, e parágrafo único, e art. 129), salvo mediante requerimento expresso contendo a declaração de ciência do apresentante quanto ao fato de que o registro não gerará publicidade nem eficácia perante terceiros. 872
10. Ao apresentar documento em papel para registro exclusivamente para fins de conservação, o requerente poderá optar pela substituição da certificação em papel por certificação em formato eletrônico, caso em que o documento em papel deverá ser devolvido sem nenhuma alteração.
11. No caso do registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação, sem eficácia em relação a terceiros, em suporte de papel ou eletrônico, O Oficial competente será o da escolha livre do requerente, devendo o interessado ser previamente esclarecido de que sua finalidade será apenas de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais. 873
871- Prov. CG nº 21/2017.
872- Prov. CG nº 21/2017.
12. As ocorrências que alterem documentos registrados, no que se refere às suas cláusulas em geral, obrigações e pessoas que neles figurem, serão averbadas no registro originário.
12.1. A preservação em microfilme para backup, onde houver, seguirá a ordem cronológica dos registros e averbações.
13. A cópia de documento estrangeiro, ainda que autenticada, só poderá ser registrada exclusivamente para fins de conservação, devendo constar do registro a observação de que o registro foi efetivado com base em cópia.
SEÇÃO IV
ESCRITURAÇÃO
14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação
b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros;
d) "D", indicador pessoal.
e) “E”, indicador Real.
f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação;
873- Prov. CG nº 16/2019.
g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
14.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.
14.1.1. Os Livros poderão ser escriturados e mantidos em meio eletrônico e armazenados em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia.
14.1.2. Visando garantir a segurança dos dados, a escrituração eletrônica de todos os livros deverá observar as regras de segurança da informação previstas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de leis e atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
14.1.3. A escrituração eletrônica de todos os livros também deverá ser objeto de replicação e backup, com armazenamento em ambiente eletrônico seguro situado fora do prédio onde esteja situada a serventia, podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, incluindo a microfilmagem.
15. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
15.1. Na parte superior de cada página do livro constará o título, a letra com o número e o ano em que começar.
16. O livro “A” deverá conter campos para a indicação de:
I - número de ordem;
II - dia e mês;
III - natureza do título ou documento;
IV – espécie de lançamento (registro ou averbação);
V – tipo de registro (Livro “B”, “C” ou “F”);
VI - nome do apresentante; e,
VII - anotações e averbações.
16.1. A numeração de ordem será contínua e sequencial.
16.2. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número e à data do registro.
16.3. Será lavrado, no fim do expediente diário, termo eletrônico de encerramento, datado e subscrito pelo Oficial ou seu substituto, contendo o número de títulos apresentados e a indicação daqueles cujo registro não tenha sido efetivado no mesmo dia, com declaração dos motivos do adiamento.
17. O livro "B" quando escriturado em papel, terá lançados, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo, a natureza do título, nomes das partes, com respectivas inscrições no CPF ou CNPJ, se do documento constar, e conterá colunas para as declarações de número de ordem, dia e mês, transcrição e, finalmente, anotações e averbações. Sem prejuízo dessas informações obrigatórias, outros elementos do documento poderão ser informados para fins de cadastro e busca.
17.1. Os livros “B” e “F”, quando escriturados em formato eletrônico servirão para registro integral de títulos ou documentos e será composto por arquivos no formato “.PDF-A”, assinado eletronicamente pelo registrador ou por seu escrevente, contendo as imagens digitalizadas do documento em papel apresentado pelo interessado ou a anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, bem como a certificação do registro, que deverá indicar o número de ordem no protocolo, a data do protocolo, o número de ordem do registro e a data do registro.
17.2. A escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
18. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
18.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro "B" atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.
18.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro "B".
18.3. Poderão ser inutilizadas, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, as cópias dos documentos arquivados em livro auxiliar do livro “B”.
19 O livro "C" conterá colunas para declaração de número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título e, finalmente, anotações e averbações, ficando dispensada sua escrituração quando forem adotados os livros “B” e “F” em formato eletrônico.
20. O livro “D” deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B” ou “C” e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.
21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.
22. O livro “G” será escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá apenas a data e número do registro, os dados de identificação do apresentante e, caso ele tenha indicado, o título ou descrição resumida do documento ou conjunto de documentos objeto de registro no livro “F”.
23. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador pessoal, somente será feita, na coluna de anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
24. Será lançado distintamente, no indicador pessoal, o nome de cada pessoa, com referências recíprocas na coluna de anotações, quando do mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma, ativa ou passivamente.
25. Ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.
25.1. Nesse caso, os documentos serão lançados pela ordem de apresentação no livro "A" e, a seguir, microfilmados, resultando cada fotograma como uma folha solta do livro correspondente ao registro.
25.2. Das averbações procedidas serão feitas remissões na coluna apropriada do livro "A", facultando-se também que as remissões sejam feitas apenas nos livros "D", em nome de todos os interessados e no livro "E" em razão das modificações dos bens ofertados como garantia.
26. Para que o Serviço possa utilizar-se, nos registros, de sistema de microfilmagem, deverá estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
26.1. Quando o oficial, para tais serviços, contratar empresas especializadas, estas deverão estar igualmente autorizadas pelo Ministério da Justiça.
27. O registro integral dos documentos consistirá na sua trasladação, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.
27.1. A transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, poderá ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
28. Feita a trasladação do livro "B", não deverá ser deixado, em seguida, nenhum espaço em branco, procedendo-se ao encerramento na última linha; a seguir será lançada a assinatura do oficial, seu substituto legal ou escrevente designado e autorizado.
28.1. As folhas do título, documento ou papel, que tiver sido registrado, e as respectivas certidões, serão rubricadas, fisicamente ou por meio digital ou eletrônico, pelo oficial ou seus substitutos, antes da sua entrega ao apresentante.
29. Quando o documento a ser registrado no livro "B" for impresso e idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, poderá o registro limitar-se à consignação dos nomes das partes contratantes, das características do objeto e dos demais dados constantes de claros preenchidos no documento, procedendo-se quanto ao mais, a simples remissão àquele outro já registrado.
30. O registro facultativo, para fins de mera conservação, do contrato de constituição de sociedade simples, no livro “B”, será feito mediante a comprovação da regularidade de sua constituição.(Alterado pelo Provimento CG nº 50/2021)
30. O registro facultativo, para fins de mera conservação, do contrato de constituição de sociedade simples, no livro “F”, será feito mediante a comprovação da regularidade de sua constituição”. (Alterado pelo Provimento CG nº 50/2021)
Artigo 2º - Fica revogado o subitem 56.1.3 do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Alterado pelo Provimento CG nº 50/2021)
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Alterado pelo Provimento CG nº 50/2021)
31. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas (quando houver), nome do apresentante, data da assinatura e do reconhecimento de firma (se houver, indicando-se o tabelião responsável), os números de ordem e as datas do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago.
31.1. O registro resumido será encerrado, datado e assinado pela mesma forma prevista para o registro integral.
32. O registro de contratos de garantia em geral, de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos empenhados, da pessoa em poder de quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem.
32.1. Recomenda-se que esses registros sejam feitos, todavia, no livro "B".
32.2. Nos contratos de parceria, será considerado credor, para fim do registro, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador, criador ou de qualquer modo exercente da atividade produtiva.
33. O registro ou a averbação de título, documento ou papel, em que tenham interesse as fundações, serão efetuados mediante cientificação do Ministério Público.
34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.
35.1. A determinação acima não se aplica aos documentos de quitação, nos termos do item 64.
Seção V
ORDEM DOS SERVIÇOS
36. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante.
36.1. Serão reproduzidas, no título, documento ou papel, as declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie de lançamento a fazer.
36.2. As anotações previstas no item anterior, poderão ser feitas nos seguintes moldes:
"Protocolado em ../../.. sob nº ...., para registro (ou averbação). Data e assinatura".
36.3 As anotações poderão ser manuscritas, datilografadas, por carimbo ou chancela mecânica, ou, ainda, digitadas ou inseridas por processo eletrônico, magnético ou digital.
37. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente.
37.1. Essa declaração será feita de forma semelhante à prevista para as anotações subsequentes à protocolização e será assinada por um dos prepostos incumbidos de firmar o registro integral ou resumido, na forma dos itens anteriores.
38. Os títulos, documentos ou papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original, no livro “F”, quando adotados caracteres comuns.
38.1. Todavia, para registro no livro "C", deverão ser apresentados sempre traduzidos regularmente.
39. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, no protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro ou a averbação.
40. O apontamento do título, documento ou papel, no protocolo, será feito, seguida e imediatamente, um após o outro.
40.1. Quando a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para registro da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente, sem prejuízo da numeração individual de cada documento.
40.2. Será lavrado, no fim do expediente diário, termo de encerramento, datado e subscrito pelo oficial ou seus substitutos.
41. Nos termos de encerramento diário do protocolo, deverão ser mencionados pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com declaração dos motivos do adiamento.
41.1. Nenhuma nova apresentação será admitida, após encerrado o expediente regulamentar de atendimento ao público, mesmo que se prolongue o funcionamento da serventia para ultimação de serviços.
42. Os registros e averbações deverão ser lançados nos livros respectivos, seguidamente, em obediência à ordem de prioridade dos apontamentos, salvo se obstados os lançamentos por ordem da autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente.
42.1. Nesses últimos casos, seguir-se-ão os registros ou averbações dos títulos, documentos ou papéis protocolizados imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada do apontamento do que tiver sido obstado.
43. Os documentos cujas páginas forem maiores que o tamanho padrão “A4” poderão ser desmembrados para fins de registro, adotando-se como padrão o tamanho “A4” para cada página.
43.1. Não será necessário o desmembramento de páginas com tamanho maior que “A4”, desde que respeitado o limite máximo do tamanho “ofício”, se for possível a sua redução proporcional para o tamanho “A4” sem comprometimento de sua legibilidade, ou tendo a serventia meios de realizar registro em tamanhos maiores.
44. Todo registro ou averbação deverá ser datado e assinado pelo Oficial ou escrevente, empregando-se certificado digital no caso de escrituração eletrônica.
45. Os registros deverão ter sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação dos títulos, ainda que se refiram à mesma pessoa.
46. O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou, quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotação.
46.1. Em qualquer caso, deverá ser fornecido ao apresentante, após a protocolização, recibo contendo declaração da data da apresentação, do número de ordem no protocolo e indicação do dia em que o título deverá ser entregue, devidamente legalizado.
46.2. Esse recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do título.
47. O registro de documento em papel será formalizado por meio da digitalização das respectivas imagens, com resolução mínima de 200 DPI, que deverão ser inseridas em arquivo de registro no formato “.PDF-A”, contendo a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
48. O registro de documento eletrônico será formalizado por meio da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado a arquivo de registro no formato “.PDF-A”, no qual constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
48.1. O arquivo de registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros conterá, além da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, também a reprodução das imagens do documento registrado, a fim de facilitar a leitura de seu conteúdo.
49. No caso de registro no Livro “C” relativo a contrato de garantia em geral, penhor, caução ou parceria, deverá constar do resumo ou extrato apresentado pelo interessado o nome, CPF ou CNPJ e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos dados em garantia, da pessoa em poder de quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem.
50. A par da geração do arquivo de registro, o registrador poderá proceder à microfilmagem eletrônica ou analógica do documento registrado, para fins de backup.
51. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco obstativo do registro.
51.1. Quando houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolizado o título, documento ou papel, até que notifique o apresentante dessa circunstância.
51.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.
51.3. Quando evidente a falsificação, o documento será encaminhado, após protocolizado, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
52. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou quando for exigido simultaneamente, pelo apresentante, o duplo registro, tal circunstância será mencionada no lançamento posterior.
52.1. Igualmente, nas anotações do protocolo, serão feitas referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.
53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.
54 Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.
55. O Oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal os registros que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, observando, no que couber, as disposições pertinentes aos Tabeliães de Notas sobre o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e, em especial as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.
55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.
55.2. As cópias dos ofícios que encaminharem essas comunicações deverão ser arquivadas juntamente com os respectivos comprovantes de entrega ou remessa.
Seção VI
NOTIFICAÇÃO EM GERAL
56. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento.
56.1.1. As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário, mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem. 874
56.1.2. O registrador deverá convocar o notificando, por correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, para acessar a Central de RTD e efetuar seu login por meio do uso de certificado digital, a fim de receber o arquivo eletrônico com o teor do documento registrado, que será disponibilizado em ambiente seguro mantido pela referida central.
56.1.3. É vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento e/ou leitura da mensagem. (Revogado pelo Provimento CG nº 50/2021)
56.1.4. O destinatário, ou seu mandatário acompanhado de procuração, poderá comparecer à serventia, munido de documento original de identidade, para ser notificado pessoalmente, caso em que será disponibilizado a ele o recebimento do arquivo eletrônico ou da impressão em papel de seu conteúdo.
56.1.5. A notificação extrajudicial não está submetida ao disposto no art. 130 da Lei n°6.015/1973.875.
56.1.6. Na hipótese de apresentação de documento eletrônico para notificação de destinatários domiciliados em locais diversos, a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, por seus portais, enviará o documento a cada um dos registradores competentes. 876
874- Prov. CG nº 21/2017.
875- Prov. CG nº 16/2019.
876- Prov. CG nº 16/2019.
56.1.7. Tratando-se de documento em papel, o registrador que recepciona-lo em primeiro lugar emitirá certidão eletrônica do registro do documento, mesmo sem a averbação do resultado da notificação, para que a Central, por suas plataformas, possa encaminhar a cada um dos registradores competentes para os demais atos de notificação requeridos, cabendo cada um deles registrar a certidão e averbar o resultado da respectiva notificação, com posterior devolução de certidão eletrônica ao requerente, no prazo máximo de 5 dias após essa averbação. 877
56.1.8. A primeira via do documento será devolvida ao requerente, após a conclusão da notificação, com a respectiva certificação do registro e da averbação do resultado da notificação.
56.1.9. As demais vias apresentadas pelo requerente, que deverão também constar do registro, serão utilizadas para entrega aos destinatários.
56.2. Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.
56.3. Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial. 878
56.4. As certidões de notificação ou da entrega de registros deverão ser lavradas nas colunas de anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados,
qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
877- Prov. CG nº 16/2019.
878- Prov. CG nº 22/2017.
56.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
56.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
56.8. Estando pendente a averbação do resultado da notificação, o Oficial não fornecerá ao destinatário ou a terceiros informações que possam frustrar a efetivação do ato.
56.9. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
56.10. A solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, instruída com os documentos necessários à notificação, será enviada preferencialmente por meio eletrônico, através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por suas plataformas. 879
57. Nas Serventias que utilizem sistema de microfilmagem, as certidões de notificação ou de entrega de registros terão referência no livro "D", para localização.
58 A Serventia deve organizar sistema de controle, que permita, com segurança, comprovar a entrega das notificações.
58.1. O Oficial de Registro poderá, independentemente de autorização do Juiz Corregedor, designar escreventes para a efetivação das notificações.
879- Prov. CG nº 16/2019.
58.1.1. Tão logo designados, os dados qualificativos desses escreventes deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente.
SEÇÃO VII
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
59. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
59.1. A primeira diligência não excederá o prazo 10 (dez) dias contados da data da apresentação do documento para registro. Decorridos 30 (trinta) dias, será averbado o resultado, positivo ou negativo, da notificação.
59.1.1. Na hipótese de não localização do destinatário no endereço indicado pelo requerente, a certificação de resultado negativo da notificação depende da realização de, no mínimo, 3 (três) diligências, em dias e horários alternados.
59.1.2. Faculta-se ao interessado requerer ao registrador a renovação da fase de diligências por mais 30 (trinta) dias para novas tentativas de localização do destinatário, no mesmo ou em outro endereço, cabendo ao registrador averbar o resultado da primeira fase de diligências, a prorrogação e, ao fim do novo período, o resultado final da nova fase de diligências.
59.2. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, através de carta em envelope fechado, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
SEÇÃO VIII
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
60. O interessado poderá requerer ao Oficial da livre escolha do apresentante que a notificação seja feita por via postal, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), pelo Correio, para o endereço indicado pelo requerente, entendendo-se perfeito e acabado o ato quando da devolução do aviso de recebimento (A.R.). 880
60.1. Recebido do Correio o aviso de recebimento (A.R.), o Oficial averbará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o resultado da notificação
Seção IX
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
61. A notificação por edital será efetuada, a requerimento do interessado, por meio da afixação do conteúdo integral do documento registrado em local próprio da serventia e da sua publicação em jornal de grande circulação ou veículo de comunicação eletrônica, de acordo com sua livre escolha, pelo prazo de 30 dias.
Seção X
AVERBAÇÕES E CANCELAMENTO
62. As ocorrências que alterem documentos registrados, no que se refere às suas cláusulas em geral, obrigações e pessoas que neles figurem, serão averbadas no registro originário.
63. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de quitação ou de extinção do título registrado.
880- Prov. CG nº 16/2019.
63.1. A decisão judicial não transitada em julgado, enviada ao registrador por ofício ou mandado judiciais, poderá ser objeto de averbação apenas para fins de notícia, mas não implicará em alteração do registro, circunstância que deverá constar expressamente da respectiva averbação.
63.2. Apresentado documento hábil, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e sua razão, mencionando o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão e de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
63.3. Sendo insuficiente o espaço da coluna das averbações para se proceder ao cancelamento, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
64. Para o cancelamento de registro de penhor, deverá ser exigida a quitação do credor com firma reconhecida, se o respectivo documento exibido for particular.
65. Os requerimentos de cancelamento deverão ser arquivados juntamente com os documentos que os instruírem.
66. Efetuada a averbação ou cancelamento por meio da transcrição integral do documento hábil, será feita a respectiva anotação no protocolo e nos indicadores
SEÇÃO XI
CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
67. Fica instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos, que deverá ser integrada por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, observadas as determinações legais e normativas quanto à sua competência, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, quando for o caso, compreendendo os seguintes serviços: 881
a) a recepção e envio de títulos em formato eletrônico;
b) a formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
c) a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
d) a recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.
67.1. Os títulos assinados com certificado digital também poderão ser recepcionados diretamente na serventia, caso o usuário assim requeira e compareça pessoalmente portando a mídia eletrônica. O Oficial, no dia em que praticar o ato, deverá remeter esses títulos e documentos à Central de Serviços Compartilhados, para armazenamento de indicadores do serviço de Registro de Títulos e Documentos. 882
67.2. O resultado da pesquisa por atos de registro indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia. 883
67.3. Os Oficiais de Registro deverão consultar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados diariamente, de forma periódica, e atender aos pedidos encaminhados, nos termos da lei. 884
68.3.1. O controle dos dados examinados na Central, e de quem os acessou, deverá ser feito mediante prévia identificação do responsável, por meio de certificado digital, emitido conforme Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 885
881- Prov. CG nº 16/2019.
882- Prov. CG nº 16/2019.
883- Prov. CG nº 16/2019.
884- Prov. CG nº 16/2019.
885- Prov. CG nº 16/2019.
67.4. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro deverá ser precedida de consulta à Central Eletrônica, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash). 886
67.4.1. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.887
67.5. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002, além de encargos administrativos. 888
67.5.1. Ressalvados os casos de gratuidade previstos em lei, os encargos administrativos referidos no caput serão reembolsados pelo solicitante, na forma e conforme os valores que forem fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (art.11 do Provimento CNJ n° 46/2016). 889
67.5.2. Serão compreendidos como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e carimbo de tempo), e outras que foram previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada (art.11 do Provimento CNJ n° 46/2016). 890
67.6. O Oficial que receber títulos em formato físico (papel), objetivando enviá-los para outra serventia, na forma do inciso IV do Item 7, deverá: 891
886- Prov. CG nº 16/2019.
887- Prov. CG nº 16/2019.
888- Prov. CG nº 16/2019.
889- Prov. CG nº 16/2019.
890- Prov. CG nº 16/2019.
a) Exigir do interessado requerimento que declare a finalidade de remessa para registro em outra serventia, contendo seus dados pessoais, endereço eletrônico (e-mail) e a comarca competente para o registro e, a seu critério, indicação do Registrador ou Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca;
b) Registrar o documento apresentado, juntamente com o requerimento de envio, e encaminhar notificação eletrônica deste Registro para a outra comarca;
c) A digitalização do documento será feita com qualidade para sua perfeita leitura e subsequente assinatura digital das imagens com certificado padrão ICP-Brasil pelo Oficial de Registro;
d) A certidão enviada deverá estar de acordo com os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (E-Ping), além de padrão de indexação de dados e manuais técnicos previstos em legislação específica.
e) A cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo dos emolumentos e indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada;
f) O Oficial destinatário indicará ao usuário eventuais exigências, valores devidos e facultará o download do título registrado em meio eletrônico;
g) É facultado ao Oficial, por motivos técnicos, e ao interessado, caso seja do seu interesse, por requerimento, o envio ao Oficial de Registro da comarca diversa pelo sistema de notificação física.
h) Certidão de transcrição efetuada por Oficial de Registro tem valor de original e substitui regularmente o título ou documento para fins de registro por outro Oficial (art. 127, 129 e 161 da Lei 6015/73).
i) O prazo para qualificação será de até 5 (cinco) dias.
891- Prov. CG nº 16/2019.
67.7. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos será desenvolvida, operada administrada perpetuamente pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – IRTDPJ-SP. 892
67.7.1. Será criado, no âmbito do IRTDPJ-SP, um Comitê Gestor da Central, formado por, no mínimo, 50% de Oficiais do interior, associados ou não, para definição de diretrizes administrativas e padrões técnicos que possibilitem a eficiente prestação do serviço e a interoperabilidade entre os Oficiais. 893
67.8. Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga dos registros ou averbações realizados em até 10 dias, contados da data de sua lavratura, sob pena de comunicação, pelo IRTDPJ-SP, ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 15 dias. 894
67.9. A especificação técnica do modelo de sistema digital de implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados seguirá as Recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, observados os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade delegada. 895
67.10. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados funcionará em um único endereço eletrônico (sítio), disponibilizado na internet, e compreenderá portal de acesso compartilhado que integrará todos os Oficiais Registradores, e portal de acesso exclusivo a cada uma das serventias, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, para o atendimento de serviços eletrônicos via internet, a critério de livre escolha do usuário. 896
67.10.1. Os registros e atos eletrônicos realizados pela Central serão feitos independentemente de prévia e obrigatória distribuição, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos. 897
892- Prov. CG nº 16/2019.
893- Prov. CG nº 16/2019.
894- Prov. CG nº 16/2019.
895- Prov. CG nº 16/2019.
896- Prov. CG nº 16/2019.
67.10.2. O portal de acesso compartilhado promoverá o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro, Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, o Poder Judiciário, Administração Pública e os usuários em geral. 898
67.10.3. Os portais de acesso exclusivos disponibilizarão acessos eletrônicos individualizados a cada Oficial de Registro, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a realização de atos registrais, prestação de informações, pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões. 899
67.10.4. É permitida a utilização apenas da plataforma compartilhada, sem implantação da plataforma exclusiva, a critério de cada Oficial, salvo determinação do Juízo Corregedor Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, em atendimento às peculiaridades locais. 900
67.10.5. Os Oficiais têm o prazo de 45 dias para adequar suas plataformas exclusivas de atendimento ao padrão previsto nestas normas, se assim optarem, e deverão comunicar ao Juízo Corregedor Permanente o cumprimento deste item, apresentando laudo técnico. 901
67.10.6. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo. 902
897- Prov. CG nº 16/2019.
898- Prov. CG nº 16/2019.
899- Prov. CG nº 16/2019.
900- Prov. CG nº 16/2019.
901- Prov. CG nº 16/2019.
67.10.7. Aprovada pelo Corregedor Permanente a instalação da distribuição em determinada Comarca, a sua desconstituição dependerá de nova decisão do respectivo Corregedor, mediante pedido formulado pela maioria dos Oficiais de Registro daquela localidade, salvo se outro quórum tiver sido estabelecido no momento da aprovação da sua instalação. Se houver apenas dois Oficiais na localidade, a desconstituição do distribuidor dependerá da manifestação de pelo menos um deles. 903
67.11. Serão observados os padrões de documentos, de conexão e de funcionamento que atendam os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), observada a indexação de dados e manuais técnicos previstos em legislação específica. 904
67.12. Deverá ser disponibilizado módulo de acompanhamento on line pela Corregedoria Geral da Justiça, que faculte acesso irrestrito ao sistema e a todos os relatórios, possibilitando continuo e permanentemente aferimento dos predicados de segurança, eficiência e celeridade dos serviços prestados pela Central. 905
67.13. O acesso à Central deverá ser feito exclusivamente com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, pelo E-CNPJ ou E-CPF do Oficial ou de seu preposto autorizado. 906
67.14. O Oficial que não tiver sob sua responsabilidade plataforma exclusiva e recepcionar títulos e documentos diretamente em sua
902- Prov. CG nº 16/2019.
903- Prov. CG nº 16/2019.
904- Prov. CG nº 16/2019.
905- Prov. CG nº 16/2019.
906- Prov. CG nº 16/2019.
serventia, deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para armazenamento dos indicadores, sob pena de responsabilidade administrativa. 907
67.15. É vedado aos Oficiais recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega, postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam o da respectiva Central, e prestar os serviços eletrônicos aqui referidos, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central ou fora dela. 908
67.16. O banco de dados da Central será alimentado também por todas as serventias de RTDPJ do Estado, e concentrará informações dos atos registrais por elas praticados e documentos arquivados, preservadas eventuais informações sigilosas, nos termos da lei. 909
67.17. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial.” 910
67.18. A carga das informações dos registros de títulos e documentos, já lavrados, será realizada regressivamente até o dia 01/01/2014, conforme os seguintes prazos: a) até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2019; b) até 31/12/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2014911.
67.19. O IRTDPJ-SP deverá informar ao MM. Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.912
907- Prov. CG nº 16/2019.
908- Prov. CG nº 16/2019.
909- Prov. CG nº 16/2019.
910- Prov. CG nº 16/2019.
911- Prov. CG nº 16/2019.
912- Prov. CG nº 16/2019.
67.20. Caso o registro objeto da busca não seja encontrado na Serventia em que requerida, nem na Central de Serviços Eletrônicos, e a data da busca não esteja compreendida no período de obrigatoriedade de depósito dos índices na referida Central, o interessado poderá pedir pesquisa, a cada período de dez anos, a qualquer Oficial de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, que, por meio do sistema de busca manual, enviará consulta a todos os registradores do Estado, ou, quando o caso, àqueles que atuam nas circunscrições relativas à área de busca solicitada. 913
67.21. Os Oficiais de Registro Civil de Títulos e Documentos que receberem pedidos pelo sistema de buscas manuais, por formulário, terão prazo de 15 (quinze) dias para realizá-las, devendo responder à solicitação apenas se localizado o registro procurado, informando à parte que o resultado final da pesquisa estará disponível naquela Serventia, a partir do décimo sexto dia subsequente. 914
SEÇÃO XII
CERTIDÕES
68. As certidões poderão ser emitidas em papel ou em formato eletrônico, conforme opção expressa do requerente, devendo conter selo digital em formato QR-Code e outros elementos que permitam a visualização de seu conteúdo por meio Central de Compartilhamento de Serviços Eletrônicos, por suas plataformas, pelo prazo de 90 dias, bem como a consulta da sua autenticidade através dos canais disponibilizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. 915
68.1. O requerimento de emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por Registrador de Títulos e Documentos situado em outra
913- Prov. CG nº 16/2019.
914- Prov. CG nº 16/2019.
915- Prov. CG nº 16/2019.
localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos. 916
68.2. No prazo máximo de 5 dias, a certidão digital deverá ser emitida e enviada, exclusivamente por meio da Central de RTD, ao Registrador incumbido da efetivação de ato registral, devendo o emitente da certidão informar ao requerente o número de acompanhamento da tramitação de seu pedido na Central de RTD. 917
68.3. A certidão em formato eletrônico deverá conter assinatura digital do registrador ou de seu substituto, devendo ser emitida em arquivo “.PDF-A”, que poderá ter arquivos eletrônicos anexados de outros tipos, desde que constantes do registro eletrônico e compatíveis com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING).
68.4. O interessado poderá requerer certidão digital de qualquer registro com a finalidade específica de envio, por meio da Central de RTD, para outra serventia para a efetivação de ato registral.
69. Ao receber a certidão digital, o registrador competente para o ato registral deverá protocolar imediatamente o pedido e proceder à qualificação registral do documento apresentado, informando ao interessado o valor dos respectivos emolumentos, após o que efetuará o registro ou formulará exigências por meio de nota devolutiva, comunicando o requerente pela Central de RTD.
70. Feito o registro, a respectiva certificação será entregue em conformidade com a opção do interessado, podendo ser feita em meio eletrônico, através da Central de RTD, por via postal ou por meio da intervenção de outro registrador de títulos e documentos indicado pelo interessado para materializar em papel a certidão relativa ao ato registral.
71. As certidões de inteiro teor devem reproduzir integralmente o conteúdo do registro, podendo ser extraídas por meio eletrônico, por impressão ou por reprografia.
916- Prov. CG nº 16/2019.
917- Prov. CG nº 16/2019.
72. As certidões em resumo indicarão, ao menos, a data do registro, o número do registro, o nome das partes do documento e uma descrição mínima do seu conteúdo
73. As certidões em relatório conforme quesito conterão os dados da certidão em resumo, acrescidos do nome do requerente da certidão e da resposta ao quesito por ele apresentado por escrito.
73.1. O quesito deve estar relacionado ao conteúdo do registro objeto da certidão, não podendo abranger informações constantes em outros atos registrais.
SEÇÃO XIII 918
DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
74. A autenticação de microfilmes e fotogramas deles extraídos, para sua autenticidade, prova de data e validade perante terceiros, na forma da lei, é atribuição privativa dos serviços de Registro de Títulos e Documentos.
75. Para a autenticação de microfilmes ou de microfichas deverão ser exigidos:
a) requerimento de que constem a qualificação completa do apresentante e a indicação do número do rolo do microfilme;
b) filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata; quando se tratar de cópia, esta poderá ser diazóica ou produzida por outro processo que assegure durabilidade e permanência de imagens;
c) termos de abertura e encerramento, observadas as disposições legais pertinentes, devidamente assinados pelos responsáveis pela microfilmagem e pelos documentos;
d) termos de correção ou emenda, quando as houver, também subscritos pelos responsáveis;
918- Prov. CG nº 41/2013.
e) certificado de garantia de serviços de microfilmagem, quando executados por empresas especializadas.
76. O Oficial deverá verificar se:
a) o original do filme e sua cópia são iguais;
b) o filme está legível e íntegro;
c) os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;
d) o responsável pela microfilmagem possui autorização do Ministério da Justiça.
77. Presentes todos os requisitos, será expedida certidão de validade do microfilme, segundo modelo fixado em lei.
77.1. Cumpridos esses requisitos, será feita a autenticação do microfilme ou microficha, devendo o Oficial chancelar a microficha, ou o início e o final do rolo de filme original, com sua marca indelével, fazendo inserir o número do respectivo registro integral.
78. Por ocasião do registro de documentos no Registro de Títulos e Documentos, o interessado poderá requerer que se utilize um filme exclusivamente para o registro sequencial dos documentos por ele apresentados naquele momento, caso em que responderá pelos emolumentos respectivos e pelas despesas de aquisição e revelação do filme utilizado com exclusividade para seus documentos.
78.1. O filme gerado no ato do registro ficará arquivado na serventia.
78.2. O apresentante poderá requerer, a qualquer tempo, ao Oficial de Registro que tiver efetuado previamente esse registro, a autenticação de cópia integral desse microfilme ou de fotogramas específicos nele contidos.
78.3. As cópias poderão ser materializadas em microfilme, microficha, papel ou em meio eletrônico.
78.4. Quando o próprio interessado fornecer a cópia em papel, serão cobrados apenas os emolumentos da autenticação.
78.5. Para a autenticação de cópia em papel, será sempre indispensável o confronto da cópia com o filme, original ou duplicado, mediante projeção da imagem do filme em aparelho apropriado.
78.6. Para a autenticação de cópia em papel, a imagem no papel deverá ser legível a olho nu.
79. Cuidando-se de cópia em papel ou em meio eletrônico, cada folha deverá ser certificada pelo registrador, mediante aposição de carimbo ou impressão por outro meio, segundo o modelo abaixo: “Autentico a presente cópia, que confere com o fotograma extraído do microfilme objeto do registro nº _______ deste Oficial de Registro. Data, assinatura e identificação do registrador”.
79.1. No caso de cópia em microfilme ou microficha, deverá ser inserido no filme-cópia termos de abertura e encerramento em que constarão a certificação de que se trata de cópia fiel da integralidade do filme original arquivado na serventia ou de fotogramas específicos contidos naquele microfilme.
79.2. É vedada a autenticação com base em microfilmes, microfichas ou fotogramas gerados sem a intervenção do Oficial de Registro, a quem compete qualificar os documentos originais apresentados e conferir autenticidade a todo o processo de microfilmagem.