Lei-SP-11331
LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre os emolumentos1 relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Do Fato Gerador
Artigo 1º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 2º - São contribuintes1 dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
Artigo 3º - São sujeitos passivos por substituição1, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Da Base de Cálculo
Artigo 4º - As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.
Artigo 5º - Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Artigo 6º - A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada a partir da vigência desta lei, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do exercício de 2001, que serviu de referência para a fixação dos valores das tabelas anexas a esta lei.
§ 1º - A atualização da base de cálculo será feita arredondando-se, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§ 2º - Na hipótese de substituição ou extinção da UFESP, a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.
§ 3º - A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público, entrando em vigor no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da alteração da UFESP.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.
Da Isenção e da Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Do Recolhimento
Artigo 11 -O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.
Artigo 12 -Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:
I -em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado;
I - em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;
Redação dada pela Lei n° 16.346, de 29 de dezembro de 2016.
II -em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;
III -em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.
IV - em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR)
Acrescido pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea 'b' do inciso I do artigo 19 desta lei.
Acrescido pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010 (art. 7°) .
§ 2º - As parcelas previstas na alínea 'c' do inciso I e na alínea 'b' do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da arrecadação.
Acrescido pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010 (art. 7°)
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 15 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa.
Artigo 16 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo 17 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), aplicável sobre valor calculado de conformidade com as disposições contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 34 desta lei.
Da Distribuição dos Recursos
Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015.
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015.
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR)
Acrescido pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015.
II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual. (*) Redação dada pela Lei n° 15.600, de 11 de dezembro de 2014 .
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.
Redação dada pela Lei n° 16.346, de 29 de dezembro de 2016 .
Artigo 20 - A receita do Estado, prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 19, será destinada:
I - 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;
II - 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;
III - 18,51851% (dezoito inteiros, cinqüenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado.
Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias
Artigo 21 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.
§ 1º - A entidade mencionada no “caput” deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 7 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) tabelião de notas;
2. 1 (um) tabelião de protesto;
3. 1 (um) oficial de registro de imóveis;
4. 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
5. 3 (três) oficiais do registro civil das pessoas naturais.
§ 2º - A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.
Artigo 22 - A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:
I - à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;
II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais.
II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.
Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prática dos atos, considerando:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, estabelecidos em lei federal;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na respectiva tabela de emolumentos para remuneração dos demais atos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usuários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II - os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;
III - os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compreendendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.
Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 2º - Os notários e os registradores comunicarão à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do recolhimento efetuado, o montante recolhido da parcela prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 19, em conformidade com o inciso II do artigo 12, destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias.
§ 3º - A hipótese de não ter havido, no mês de referência, prática de atos e o conseqüente recebimento de valores sujeitos ao recolhimento da parcela prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 19, não dispensa o notário ou o oficial de registro de proceder à comunicação à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do mês de referência.
§ 4º - A falta da comunicação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo sujeita o notário e o registrador às penalidades administrativas da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 24 - Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.
Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014.
§ 1º - No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.
§ 2º - Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.
Artigo 26 - A complementação da receita mínima das serventias deficitárias será efetuada pela entidade gestora, baseada no saldo da parcela prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 19, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 22.
Parágrafo único - Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias far-se-á mediante rateio.
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias, os oficiais de registro civil serão gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no período compreendido entre a data de vigência da Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a data de vigência da Lei estadual nº 10.199, de 14 de dezembro de 1999.
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que persistir por mais de doze meses sem a referida utilização será convertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.
Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014.
Artigo 28 - As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas exclusivamente pelas próprias verbas arrecadadas.
Da Consulta e Das Reclamações
Artigo 29 - Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
§ 1º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.
§ 2º - As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
§ 3º - A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Da Fiscalização Judiciária
Artigo 31 - Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 1º - As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§ 4º - As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.
§ 5º - As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinqüenta por cento) de seus valores.
§ 6º - Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.
§ 7º - Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa.
Da Fiscalização Tributária
Artigo 33 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I - a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s;
II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESP’s por documento, livro e/ou informação.
Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Artigo 36 - Ao Poder Executivo é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
Das Disposições Gerais
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, “caput”, 32, “caput”, incisos I e II e § 3º, bem como do “caput” deste artigo.
Artigo 38 - A contribuição de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do artigo 19 deixará de incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será efetuada a dedução do respectivo valor dos emolumentos fixados para cada ato.
Artigo 39 - A Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.
Das Disposições Finais
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:
I - o inciso IV do artigo 2º:
“IV - reaparelhamento e modernização das instalações e atividades do Poder Judiciário;” (NR);
II - o inciso XII do artigo 3º:
“XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.” (NR).
Artigo 42 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001:
“Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir.” (NR).
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984; a Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985; a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985; a Lei nº 7.527, de 30 de outubro de 1991; o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995; os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, e os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Disposição Transitória
Artigo único - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP, enquanto o Poder Executivo não indicar a entidade gestora a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.
Tabela 1
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO:
1.1.- Nas hipóteses de hipoteca e penhor, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.
1.2.- Nas hipóteses de locação, os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.
1.4.- Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7º desta lei.
1.5.- No caso de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7º desta lei.
1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.1.6.1 - Se referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses: (itens 1.6.1 e 1.6.2 revogados pela Lei nº 13.290 de 22 de dezembro de 2008).
a .- a área do terreno não poderá exceder a 250,00 m²;
b .- a unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;
c .- o valor da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESPs.
1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens, considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a negociação envolver atos acessórios.
1.7. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para fins de cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.
NOTA 2 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMOLUMENTOS.
2.1. Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado.
2.2. Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de um 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.
2.3. Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4. Nas escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.5.- Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
a- cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b- cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESPs e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira:
a- os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);
b- mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 4.3.;
c- no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do prédio;
d- no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção;
e- estes critérios aplicam-se nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
II - aquisição imobiliária para fins residenciais financiadas pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais.
2.7- Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com valor não superior a 3.000 (três mil) UFESPs terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
NOTA 3 - VÁRIOS BENS, DIREITOS OU ATOS NA MESMA ESCRITURA
3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7º desta lei.
3.1.1. - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
3.2.- As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de um 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7º desta lei.
3.4.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.
3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos terem a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7.- As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
NOTA 4 -TRASLADO
4.1.- No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais serem cobrados observando-se o item 5 da tabela.
NOTA 5 -TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.
NOTA 6 - ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO, E OU DE ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
6.1.- A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação e ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
a- a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b- a avaliação de que trata a alínea “a” deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.
c- havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura 1/3 (um terço) dos emolumentos calculados pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim, a (s) unidade (s) e respectiva (s) vaga (s) de garagem.
NOTA 7 - PROCURAÇÕES
7.1.- Quando um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
NOTA 8 - ACRÉSCIMO POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO
8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
NOTA 9 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito, por erro de redação ou impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.
NOTA 10 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS
10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.
NOTA 11 - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRA-NOTARIAL
11.1.- O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
NOTA 12 - CENTRAL DE TESTAMENTOS
12.1- Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5º (quinto) dia útil depois de sua lavratura, o valor correspondente a R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.
12.1.1 - O valor a que se refere o subitem acima será deduzido da parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.
12.2 - As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto no item 12.1. destas Notas Explicativas
NOTA 13 - A Contribuição de Solidariedade, instituída pela Lei n° 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao tabelião.
TABELA II
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Notas Explicativas
1. Registro (item 1 da tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.
1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70% (setenta por cento). Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30% (trinta por cento).
1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, ou no caso de penhor quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia, ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.
1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da tabela, serão cobrados de acordo com o item 1 da tabela.
1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia, no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente.
1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.
1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.
1.8. Sistema financeiro da habitação:
1.8.1.Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei federal 6.015/73.
1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alínea “b” da tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante.
2. Averbação (item 2 da tabela) -valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.
2.1 De regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração de contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, já constante do registro, bem como as conseqüentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.
2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do item 2 da tabela.
2.3 Tratando-se de averbação de construção deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil.
2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio.
2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.
4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.
4.1. Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.
4.2. Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 3.1.
4.3. Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.
TABELA III
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Notas Explicativas
1 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO FINANCEIRO
1.1 - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2 - No registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
1.3 - Nas cessões de crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do crédito cedido.
1.4 - Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado.
1.5 - Também serão cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.
1.6 - Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado pelo valor mínimo da alínea “a”, do item 1 da tabela.
1.7 - As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem contratação onerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer outra obrigação.
1.8 - O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser apurado, será cobrado conforme a alínea “a”, do item 1 da tabela.
1.9 - O contrato de parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.
1.10 - Os aditivos, alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações dos documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à margem do registro original cobrando-se os mesmos valores daquele item.
1.11 - A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.12 - O registro de atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro, será cobrado de acordo com o item 2 desta tabela.
1.13 - Quando realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo financeiro por extrato, a requerimento do interessado, em serventia que não se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos no item 1 desta tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento).
2 - DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO
2.1 - Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de uma via, as excedentes à primeira serão cobradas pela forma prevista na alínea “a”, item 9 da tabela.
2.2 - O registro de anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da tabela) não serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo financeiro (item 2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão cobradas de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.
3 - NOTIFICAÇÕES
3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.
3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.
3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3.
3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das devoluções dos documentos.
4 - REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS
4.1 - Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor.
4.2 - Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
4.3 - Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o capital antigo e o novo.
4.4 - No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.
4.5 - No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.
4.6 - As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobradas de acordo com a alínea “a”, item 8 da tabela.
4.7 - As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.
4.8 - O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea “a”, item 6 da tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).
TABELA IV
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
NOTAS EXPLICATIVAS
1 Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
2 Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3 A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
4 O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5 A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à do valor estabecido no contrato ou convênio firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação na Comarca, onde houver.
6 A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para para fins do cáculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;
b,1 pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática introduzida pela Lei nº 10.710/00, em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no item 1 da tabela.
6.1 Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsavél pelo expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1.7 Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscritas, indepedente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6.
8 Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização.
7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).
8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aosquais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor."
(itens alterados pela Lei nº 13.160 de 21 de julho de 2008)
9 A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletronico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10 Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados “internet” ainda que sob gestão de entidade representativas dos titulares dessas serventias, caso em que, tais entidades não estão sujeitas ao pagamento de quailquer valor pelos dados fornecidos.
TABELA V
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Notas Explicativas
1) É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.
2) O estado pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas. (Lei federal nº 6.015/73 e alterações posteriores).
3) Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei federal nº 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.
4) Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constante dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.
5) A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6º desta lei.
Lei 13.290 de 22 de dezembro de 2008
Artigos 1º a 5º (acrescidos às Tabelas).
Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor , retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção,
instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de
economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários
reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor , retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção,
instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do T abelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento)
Artigo 8º (acrescido à Tabela)
Artigo 9º - Fica autorizado à Secretaria de Estado de Habitação, respeitados os limites orçamentários e dotações próprias a serem criadas ou suplementadas se preciso, pagar total ou parcialmente, em caráter de subsídio, as custas e emolumentos previstas nos itens 14.1, 14.2 e 14.3, ora acrescidos à Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e nos itens 1.2 e 1.3, ora acrescidos à Tabela I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Da mesma forma e respeitados os respectivos orçamentos, poderão as Prefeituras Municipais efetuar os pagamentos previstos no "caput" deste artigo, obedecidas as mesmas condições.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2008.