XV-NSCGJ

Atualizado em 06/03/2023 até o CGJ Nº 08/2023. Revisado até Março de 2023.

CAPÍTULO XV 192

DO TABELIONATO DE PROTESTOS

SEÇÃO I 193

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, e às normatizações administrativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

2. O Tabelião de Protesto de Títulos, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada, observando rigorosamente os deveres próprios da função pública na qual investido, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

3. O Tabelião de Protesto de Títulos, cuja atuação pressupõe provocação da pessoa interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública que lhe foi confiada, salvo impedimento legal, vedação contemplada na normatização administrativa ou qualificação notarial negativa, com a recusa sendo expressa por escrito e motivadamente.

4. O Juiz Corregedor Permanente ou a Corregedoria Geral da Justiça resolverão as questões apresentadas pelos interessados.

5. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:

a) protocolizar os títulos e outros documentos de dívida;

b) intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los;

192-Provs. CG 27/2013 e 56/2019.

193-Prov. CG 27/2013.

c) acolher a devolução ou o aceite e receber o pagamento do título e outros documentos de dívida, dando quitação;

d) lavrar e registrar o protesto;

e) acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

f) proceder às averbações do cancelamento do protesto e das alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

g) prestar informações e expedir certidões dos atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

6. Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto de Títulos será cotado, indicando-se as parcelas componentes do total.

7. É lícito ao Tabelião, nas hipóteses previstas na Lei Estadual de Emolumentos, exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas.

8. Para os serviços a seu cargo, os Tabeliães podem adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

9. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticada pelo Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

SEÇÃO II 194

DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL

10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

194- Prov. CG 27/2013.

10.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 43 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.195

10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro.196

11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.

11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.

12. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

12.1. Os títulos e documentos de dívida recepcionados no distribuidor serão entregues na mesma data ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo.

195- Prov. CG 35/2013.

196- Prov. CG 35/2013.

12.2. Desde que haja concordância unânime dos Tabeliães da Comarca, a ser comunicada por escrito ao Juiz Corregedor Permanente, os títulos e documentos de dívida que ingressarem pela Central de Remessa de Arquivos (CRA) poderão ser por esta distribuídos diretamente aos Tabelionatos mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo.197

13. Caso o título ou documento de dívida não ingresse por meio eletrônico, o apresentante preencherá um formulário de apresentação, conforme modelo padronizado desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em duas vias, uma para arquivamento, outra para ser-lhe devolvida como recibo.

13.1. O Tabelião de Protesto de Títulos, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

13.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, caso aquele não compareça pessoalmente, pela pessoa que levar o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar o nome completo de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones, com advertência de que deverão ser mantidos atualizados junto ao Tabelionato, e, a critério do apresentante, os dados de sua conta bancária, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor ao Tabelião.

13.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade ou da de seu representante legal, caso se trate de pessoa jurídica.

197- Prov. CG 47/2018.

13.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela com o lançado no formulário de apresentação.

13.5. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, o formulário de apresentação será entregue ao Serviço de Distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.

14. Os Tabeliães ou, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, os Serviços de Distribuição podem recepcionar títulos e outros documentos de dívida encaminhados por via postal, desde que acompanhados do formulário de apresentação a protesto subscrito pelo apresentante, com firma reconhecida, acompanhado de cópia de seu documento de identidade.

I – o requerimento de apresentação por via postal deverá conter:

a) relação de todos os títulos e documentos de dívida enviados a protesto;

b) endereço para a postagem de retorno visando a devolução dos documentos, caso constatada qualquer irregularidade impeditiva da protocolização ou do protesto, ou a entrega do instrumento de protesto, se efetivado;

c) dados da conta bancária do apresentante, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor ao Tabelião.

14.1. A postagem de retorno será realizada por meio de correspondência registrada e com aviso de recebimento, ficando a cargo do apresentante suportar as respectivas despesas.

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

SEÇÃO III 198

DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.199

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial.

19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do art. 889 do Código Civil.

20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3.º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.

198-Prov. CG 27/2013.

199-Prov. CG 43/2018.

20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523. 200

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/15. 201

20.4. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. 202

20.5. Tratando-se de determinação judicial de protesto da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, após o decurso do prazo da legislação processual civil, encaminhada diretamente ao Tabelionato ou Serviço Distribuidor, fica dispensada a apresentação de formulário de apresentação. 203

20.5.1. Ausente menção expressa acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de pagamento, o Tabelião informará o Juízo e aguardará instruções de como efetuar o repasse do valor. 204

20.5.2. Registrado o protesto, o Tabelião remeterá ao Juízo o instrumento respectivo. 205

200-Prov. CG 53/2015.

201-Prov. CG 26/2019.

202-Prov. CG 53/2015.

203-Prov. CG 53/2015.

204-Prov. CG 53/2015.

205-Prov. CG 53/2015.

20.5.3. Aplica-se o disposto no presente item, no que couber, às determinações judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho.206

20.6. Caso não tenha sido determinada a suspensão judicial dos efeitos do protesto, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do termo de protesto. 207

20.7. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor. 208

20.7.1. A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor. 209

20.8. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, deverá indicar, para fins de protesto, os dados da serventia, o nome e a qualificação do devedor, a discriminação do ato praticado e o valor da dívida.210

21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

206- Prov. CG 53/2015.

207- Prov. CG 53/2015.

208- Prov. CG 53/2015.

209- Prov. CG 53/2015.

210- Prov. CG 53/2015.

21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato.

23.1. Caso apresentado o original e subsistam parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no item 66. 211

23.2. Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, e comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

24. Os documentos de dívida assinados digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, podem ser enviados a protesto na forma eletrônica. (Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

24. Podem ser apresentados a protesto, eletronicamente, os títulos e documentos de dívida subscritos mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada (Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 40, II e III, e Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10, §§ 1° e 2°). (Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

25. Podem ser recepcionadas, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, as indicações a protesto dos títulos originais, nos casos previstos em lei.

26. Títulos e documentos de dívida assinados mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas com emprego de programa adequado à legislação brasileira. 212 (Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

26. Os títulos e os documentos de dívida assinados mediante utilização de assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 40, III, e MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1°) podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se, em qualificação, for realizada a conferência dessas assinaturas com o emprego de programa adequado à legislação brasileira. (Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

211-Prov. CG 53/2015.

26.1. A escolha do programa de verificação de assinaturas digitais é de exclusiva responsabilidade do Tabelião. 213(Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

26.1. Os títulos e documentos de dívida subscritos mediante assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 40, II, e MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 20) terão de estar acompanhados de declaração, sob responsabilidade do apresentante, acerca da autoria e integridade do título ou do documento, bem como da admissão de sua validade pelos figurantes. Essa declaração deverá ser assinada pelo apresentante. (Alterado pelo provimento CGJ 08/2023)

26.2. Títulos e documentos de dívida de interesse de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional assinados eletronicamente fora do âmbito da ICP-Brasil (art. 10, caput e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001) poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.214

27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

27.4. O protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, mesmo por indicação, pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do devedor, a critério do credor.215

212- Prov. CG 18/2017.

213- Prov. CG 18/2017.

214- Prov. CG 18/2017.

215- Prov. CG 25/2016.

28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

29. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

33. Também é vedado o protesto de cheques devolvidos com fundamento no motivo número 70 (sustação ou revogação provisória), criado pela Circular n.º 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil.

33.1. Devolvido pelo motivo número 70, e reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, para fins de protesto do cheque, verificará o motivo da nova devolução.

34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:

a) cheques emitidos há mais de cinco anos.216

b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;

c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;

d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;

e) apresentação em lotes.

34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação:

a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado em papel timbrado e com identificação do signatário;

b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

34.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, pode o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.

34.4. Não conformado com a razão da recusa, o apresentante pode formular pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente competente, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.

216- Prov. CG 53/2015.

34.5. O disposto neste item aplica-se também aos demais títulos e documentos de dívida, cujo vencimento tenha ocorrido há mais de cinco anos. 217

35. É obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.

35.1. O Tabelião também pode exigir tal comprovação caso se trate de cheque com lugar de pagamento diverso da Comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

36. Caso existente endosso ou aval, o protesto dos cheques devolvidos com fundamento nos motivos referidos nos itens 32 e 33 não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 218

37. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

38. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

217- Prov. CG 53/2015.

218- Prov. CG 35/2013.

38.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada no item anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.

38.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 37 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.

38.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

39. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do item 37 ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, autorizada no item 38.

40. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.

40.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

40.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 36, e com os requisitos do item 82, ambos deste Capítulo.

41. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

42. As indicações de Cédulas de Crédito Bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

42.1. No caso de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado.

SEÇÃO IV 219

DO PRAZO

43. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

43.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

43.2. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou bancário, bem como o dia em que esses não observem o seu horário normal.

43.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no item 87.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.220

219- Prov. CG 27/2013.

220- Prov. CG 53/2015.

43.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

43.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

43.5. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.

SEÇÃO V 221

DA INTIMAÇÃO

44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado. 222

44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.

44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama. 223

221- Prov. CG 27/2013.

222- Prov. CG 25/2016.

223- Prov. CG 40/2016.

44.2.1. A comprovação do cumprimento deve ser realizada mediante a impressão da consulta de rastreamento disponibilizada, pela EBCT, em sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pelo Tabelião. 224

45. As intimações conterão:

a) o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e residências;

b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 65 e dos subitens 65.2 e 65.3, com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento;

c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;

d) a data para o pagamento;

e) o nome do apresentante do título e do credor, na hipótese de endosso mandato;

f) a natureza do título, o número, a data da emissão, o valor e a data do vencimento;

g) o endereço do Tabelionato;

h) a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo;

i) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução;

j) a advertência de que o registro do protesto será informado aos órgãos de proteção ao crédito, se por eles solicitada nos termos do art. 29 da Lei n.º 9.492/1997.

46. No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossante, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados por meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando-se o índice, todavia, na forma do subitem 40.2.

224-Prov. CG 40/2016.

47. Na falta de devolução dos avisos de recepção (A.R.) de intimações, dentro do tríduo legal, o Tabelião renovará, incontinenti, a remessa das intimações.

47.1. A renovação da intimação, exigida pela não devolução do aviso de recepção (A.R.), dar-se-á em dez dias úteis, contados da remessa da primeira intimação, se dirigida essa para Comarca estranha à circunscrição territorial do Tabelionato competente, e caso o endereço do devedor ou sacado não se localize em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.º 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n.º 3.396/1982.225

48. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato respeitará as regras dispostas nos subitens 48.1, 48.2 e 48.3. 226

48.1. A despesa de condução será equivalente ao valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do Tabelionato ao destinatário.

48.2. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, à razão de 0,27 Ufesp a cada dez quilômetros rodados, computados os trajetos de ida e volta, desde que não ultrapassado o valor fixado para a condução dos Oficiais de Justiça.227

225- Prov. CG 34/2016.

226- Provs. CG 1, 23/2017.

48.3. Caso a intimação deva ser realizada fora do perímetro urbano do Município, inclusive em Comarca agrupada, e haja transporte coletivo regular até o destino, aplicar-se-á o menor valor entre os critérios estabelecidos nos subitens 48.1 e 48.2. 228

49. Nas intimações pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo Tabelião de Protesto de Títulos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou, não ultrapassado o preço praticado pela EBCT, com outra pessoa jurídica especializada na prestação desse serviço.

49.1. Não havendo contrato, o valor corresponderá aos preços praticados pela EBCT.

50. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.

50.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil. 229

50.1.1. A procuração e os documentos que a instruírem devem ser arquivados em classificador próprio.

50.2. As empresas de assessoria entregarão, nas serventias extrajudiciais, em ordem alfabética, relação de seus representados, com expressa referência a todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, aos respectivos números do CNPJ ou do CPF e aos seus endereços.

227- Prov. CG 13/2017.

228- Provs. CG 13, 23/2017.

229- Prov. CG 35/2013.

50.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.

50.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também por meio eletrônico. 230

50.5. As empresas de assessoria relacionarão por escrito, às serventias extrajudiciais, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, credenciadas a retirarem as intimações.

50.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.

51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor. (Alterado pelo Provimento CG nº 51/2021)

51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT – Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica, (Alterado pelo Provimento CG nº 51/2021)

 

51.1 A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça”. (Alterado pelo Provimento CG nº 51/2021)

52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço. 231

53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação. 232

230- Prov. CG 35/2013.

23- Prov. CG 25/2016.

54. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato. 233

54.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.

54.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá:

a) o nome do devedor;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;

d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo;234

e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

54.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.

54.4. A publicação mencionada no caput poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do art. 122 da lei nº 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP).235

232- Prov. CG 34/2016.

233- Prov. CG 35/2013.

234- Prov. CG 30/2017.

235- Prov. CG 63/2016.

54.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital. 236

54.4.2. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3, ou superior, devendo os Tabeliães divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.237

54.4.3. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-SP, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários. 238

54.4.4. O valor da publicação não poderá superar 0,03 UFESP, por edital, já considerados todos os custos necessários para a publicação eletrônica. 239

55. Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.

SEÇÃO VI 240

DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

236- Prov. CG 30/2017.

237- Prov. CG 63/2016.

238- Prov. CG 63/2016.

239- Prov. CG 63/2016.

240- Prov. CG 27/2013.

56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

56.1. A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o Tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.

56.2. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

57. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

57.1. Os mandados judiciais de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos e documentos de dívida aos quais se referem e um índice dos títulos e documentos de dívida cujos protestos foram sustados será elaborado, pelos nomes dos intimados.

58. Os mandados, os títulos e os documentos de dívida podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da ordem judicial de sustação de protesto sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo.

58.1. Inutilizado o título ou documento de dívida arquivado no Tabelionato, e sobrevindo ordem ulterior de protesto, a lavratura será realizada à vista da reprodução de microfilme ou de imagem gravada por processo eletrônico.

59. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico informado pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.º 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.241

59.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, por meio de conferência de documento digital no site do órgão do Poder Judiciário.242

59.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile ou endereço eletrônico, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.243

59.3. A providência referida no subitem anterior não será necessária quando constar do documento a observação de que o original foi assinado digitalmente, hipótese em que Tabelião deverá confirmar a ordem judicial de sustação acessando o site do órgão do Poder Judiciário.

59.4. Não apresentado o original do mandado judicial, e não sendo o caso do subitem anterior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

59.5. Aplica-se o mesmo procedimento deste item para todas as espécies de ordens judiciais.

60. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

241-Prov. CG 35/2013.

242-Prov. CG 35/2013.

243-Prov. CG 35/2013.

61. Tornada definitiva a ordem judicial de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo competente, salvo se constar determinação identificando a quem deva ser entregue. Caso a ordem emane de processo eletrônico, o envio observará a regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.244

61.1. Decorrido prazo de trinta dias sem a pessoa identificada comparecer para retirada, o título ou documento de dívida será enviado ao Juízo competente, com observação do disposto na parte final do item 61, se o caso.245

61.2. O Tabelião, nas situações a exigir a observação do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, poderá inutilizar, seis meses depois de recebida a ordem judicial de sustação definitiva, os originais dos títulos e dos documentos de dívida não retirados pelo interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.246

62. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

62.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico.247

244- Prov. CG 69/2016.

245- Prov. CG 69/2016.

246- Prov. CG 69/2016.

247- Prov. CG 69/2016.

63. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.

63.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

63.2. Recebidas ordens judiciais de sustação de protesto, ou de sua revogação, de sustação definitiva, suspensão dos efeitos do protesto, ou de sua revogação, ou ainda de cancelamento de protesto, não há necessidade de comunicar o Juízo competente sobre o cumprimento, ressalvada a hipótese versada no item 63 ou se, por qualquer motivo, a ordem não pôde ser cumprida.248

SEÇÃO VII 249

DO PAGAMENTO

64. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

64.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.

64.2. As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.(Revogado pelo Provimento CG Nº 02/2021)

248- Provs. CG 35/2013 e 69/2016.

249- Prov. CG 27/2013.

e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.

64.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.

64.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.

65. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.

65.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.

65.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

65.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 64.2, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

65.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.

65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.250

65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

65.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.

65.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.

65.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

65.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

250- Prov. CG 35/2013.

65.3.2. Se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação de pagamento no dia imediatamente subsequente, o Tabelião, de ofício, deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado.251

66. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

66.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

67. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

68. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.

68.1. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do item anterior, e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito.

251- Prov. CG 35/2013.

252- Prov. CG 27/2013.

SEÇÃO VIII 252

DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

69. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 43, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2, todos deste Capítulo, entregando o título ou documento de dívida protestado e o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.253

69.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no prazo mencionado no subitem 10.2.1.254

69.2. O registro de protesto e o instrumento respectivo podem ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP.

70. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

71. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

71.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

72. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

72.1. As duplicatas mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei n.º 6.458, de 1º de novembro de 1977, ressalvada a possibilidade da declaração substitutiva prevista no item 38.

253- Prov. CG 35/2013.

254- Prov. CG 35/2013.

73. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de protesto.

74. Não se define como devedor e obrigado pelo título, o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de furto, roubo, extravio ou fraude, cujos documentos não poderão ser protestados, na forma do estabelecido no item 36.

74.1. Do mesmo modo, não são definidos como devedores, os sacados que constarem de letras de câmbio e duplicatas cuja obrigação cartular não estiver comprovada pelo aceite, salvo nas situações dos itens 37 e 38.

74.2. Em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não emitida declaração substitutiva prevista no item 38 nem for possível a comprovação da obrigação do sacado por meio de documentos que demonstrem a causa, a entrega e o recebimento da mercadoria ou o vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço, os títulos podem ser protestadas somente na forma do item 40.

75. O registro do protesto e o instrumento respectivo devem conter:

a) a data e o número de protocolização;

b) o nome e endereço do apresentante;

c) a transcrição do título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título;

d) a certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida;

e) a certidão de não ter sido encontrada ou ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar;

f) a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

g) a aquiescência do portador do aceite por honra;

h) o nome e o número do documento de identificação do devedor, com seu endereço;

i) a data e assinatura do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado;

j) tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares;

k) motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de devolução ou de data de aceite.

75.1. Os que não são considerados devedores, na forma do item 74 e do subitem 74.1, não figurarão nos registros ou instrumentos de protesto.

75.2. Documentos de identificação são considerados aqueles comprobatórios de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), o registro geral de identidade (RG) e o registro nacional de estrangeiro (RNE).

75.3. A transcrição literal do título ou documento de dívida e das demais declarações nele inseridas é dispensada, se o Tabelionato conservar, em seus arquivos, cópia reprográfica, microfilme ou imagem gravada por processo eletrônico.

75.3.1. Nesse caso, será feita menção expressa, no registro de protesto e no instrumento respectivo, de que o integram, como parte, a cópia do título ou documento de dívida protestado.

76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

77. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

78. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:

a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;

b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 76 deste Capítulo; ou

c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item 23.1 e 66 deste Capítulo).

d) na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica. 255

79. Os títulos e os outros documentos de dívidas protestados, bem como os suscetíveis de devolução por irregularidade formal e os instrumentos de protesto, permanecerão à disposição dos interessados por 10 (dez) anos, contados da protocolização.

79.1. Com o decurso do prazo decenal, podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico.

79.2. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento da apresentação dos títulos e outros documentos de dívida.

SEÇÃO IX 256

DOS LIVROS E ARQUIVOS

255- Prov. CG 53/2015.

256- Prov. CG 27/2013.

Subseção I 257

Das Disposições Gerais

80. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de protesto de títulos e outros documentos de dívida deve dispor dos seguintes livros:

a) o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

b) o Livro de Protestos, com índice.

81. Os índices de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de inscrição no cadastro no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) ou, em sendo pessoa física, seu número no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE), além da referência ao livro e folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde registrado o protesto.

81.1. Os índices podem ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados, nele anotando-se eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão de nomes de devedores.

81.2. Nas hipóteses do item 74 deste Capítulo e de seus subitens, tirado o protesto para garantia e direito de regresso, o índice será elaborado pelo nome do apresentante.

82. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado nos termos da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

83. Os livros e arquivos serão conservados pelo Tabelião.

84. Decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (arts. 35, § 1.º, e 36 da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de

257- Prov. CG 27/2013.

1997), a inutilização do acervo será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente competente.

84.1. Os prazos previstos nos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, também se aplicam aos livros e aos documentos microfilmados ou cujas imagens foram gravados por processo eletrônico, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil.

85. Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Subseção II 258

Dos Livros

86. O Livro Protocolo pode ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações:

a) número de ordem;

b) natureza do título ou documento de dívida;

c) valor;

d) nome do apresentante;

e) nome dos devedores, salvo nas hipóteses dos itens 36 e 40 deste Capítulo, quando esta deverá ser inutilizada;

f) espécie de protesto;

g) ocorrências.

86.1. A escrituração deste livro deve ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de encerramento, que indicará o número de títulos e outros documentos de dívida apresentados no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento.

25- Prov. CG 27/2013.

86.2. O Livro Protocolo pode ser escriturado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica no âmbito da ICP-Brasil, sem necessidade de impressão no suporte papel.

87. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e, quando não adotado o sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.

88. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

88.1. Com a escrituração em meio eletrônico, é obrigação do Tabelião manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, a ser informado ao Juiz Corregedor Permanente, e de preferência em data center.

88.2. Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismos de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

88.3. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

89. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os registros dos protestos especiais para fins falimentares e por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

89.1. Os registros conterão os elementos previstos no item 75, observado o contido nos itens 28, 36 e 39, todos deste Capítulo, nas hipóteses neles previstas.

Subseção III 259

Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protesto

90. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos os seguintes documentos:

a) intimações;

b) editais;

c) documentos apresentados para averbações e cancelamentos de protestos;

d) mandados de cancelamentos e de sustação de protestos;

e) ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

f) comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

g) comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares, que não possam ser protestados;

h) documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;

i) cópias dos cheques comuns devolvidos sem compensação bancária, emitidos por microempresas e empresas de pequeno porte em pagamento de títulos e de outros documentos de dívida apresentados a protesto (subitem 65.2.4 deste Capítulo);

j) procurações, cópias de atos constitutivos das pessoas jurídicas, alterações contratuais, consolidações societárias, certidões do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, fichas cadastrais da Junta Comercial e comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil;

k) documentos comprobatórios da causa das duplicatas, nota fiscal-fatura ou respectivo contrato de prestação de serviço, além dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação do serviço;

l) declarações substitutivas referidas no item 38 deste Capítulo; e

m) comprovantes de endereço dos emitentes de cheques.

259- Prov. CG 27/2013.

260- Prov. CG 27/2013.

SEÇÃO X 260

DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES

Subseção I 261

Das Retificações

91. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião poderá retificar erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.

91.1. As retificações realizadas de ofício devem fundar-se necessariamente em assentamentos da própria serventia extrajudicial ou em documentos regularmente arquivados, a serem mencionados na averbação retificatória.

91.2. A averbação da retificação, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação do instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro, além do requerimento correspondente.

91.3. Não serão cobrados emolumentos para as averbações de retificações decorrentes de erros materiais.

Subseção II 262

Do Cancelamento do Protesto

92. O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante.

92.1. Se os efeitos do protesto estiverem suspensos por ordem judicial, o cancelamento, inclusive o decorrente de pedido formalizado pela internet (item 94), será comunicado ao Juízo que proferiu a decisão correspondente.263

261- Prov. CG 27/2013.

262- Prov. CG 27/2013.

92.2. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma dos itens 140 e seguintes deste Capítulo.264

93. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida.

93.1. É dispensada a exibição de cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas credoras.

93.2. Havendo dúvidas quanto ao poder de representação do subscritor, em relação à autenticidade da declaração de anuência ou indícios de má-fé, será exigida prova da condição de representante do signatário.

94. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.265(Alterado pelo provimento 08/2023)

94. Admite-se o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante, subscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, ou com a assinatura eletrônica avançada já empregada para a subscrição do título ou documento de dívida, ou, ainda, com outro meio seguro posto à disposição pelo Tabelionato. (Alterado pelo provimento 08/2023)

94.1. A declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma prevista no item 124, I, letra “c”, poderá ser comunicada ao interessado via Correios, portador, ou e-mail, ficando autorizado o encaminhamento, em anexo, de boleto bancário para pagamento dos emolumentos e despesas relativos ao cancelamento do protesto.

263-Prov. CG 69/2016.

264-Prov. CG 09/2019.

265-Prov. CG 35/2013.

95. O cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação em dinheiro por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos da legislação processual civil.266

96. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado, se ausente anuência do apresentante ou credor, por determinação judicial.

96.1. O requerimento de cancelamento será apresentado por qualquer interessado ao Juiz Corregedor Permanente, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado paras as vias ordinárias.

96.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.

97. A requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto (alínea a do item 78 deste Capítulo), uma vez pagos os emolumentos devidos.

97.1. Havendo recusa manifestada pelo Tabelião, o expediente será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente, que decidirá a questão.

98. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto ou por escrevente especialmente autorizado para esse fim.

266- Prov. CG 53/2015.

98.1. O cancelamento do protesto será averbado no registro respectivo e anotado no índice.

98.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.267

98.2.1. Aplica-se o disposto no subitem anterior aos casos de averbação de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, em cumprimento à determinação judicial.

99. Os expedientes referentes ao cancelamento, com os respectivos documentos, serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem.

99.1. Na averbação do cancelamento constará o número desse expediente.

100. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, salvo requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

101. O cancelamento do protesto será comunicado, por certidão, às entidades referidas no item 114 deste Capítulo e também ao Serviço de Informações de Protesto, onde houver.

102. As averbações de pagamento feitas até a data da vigência da Lei n.º 6.690, de 25 de setembro de 1979, serão havidas como cancelamento.

103. As ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, quando exaradas em sede de tutela de urgência, serão qualificadas pelo Tabelião como suspensão provisória dos efeitos do protesto.

267- Prov. CG 35/2013.

SEÇÃO XI 268

DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Subseção I 269

Disposições Gerais

 

104. As informações relacionadas ao protesto são prestadas privativamente pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, observadas as regras da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

105. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.270

106. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.

107. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados.271

107.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 112.1 deste Capítulo.

107.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

268- Prov. CG 27/2013.

269- Prov. CG 27/2013.

270- Prov. CG 53/2015.

271- Prov. CG 53/2015.

108. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, podem ser fornecidas certidões, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que as certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

109. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

110. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

111. Considerando que o protesto se refere a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentamentos da própria serventia extrajudicial ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado, ao pedir expedição de certidão negativa, deve apresentar:

a) cópia autenticada da carteira de identidade;

b) atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;

c) declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.

Subseção II 272

Das Certidões

112. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

272- Prov. CG 27/2013.

112.1. A expedição de certidões eletrônicas de protesto é admitida, desde que assim requerida.

112.2 Nas certidões individuais requeridas pelos interessados poderão constar os seguintes dados, desde que disponíveis:274

a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;274
b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);274
c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;274
d) tipo de ocorrência e respectiva data;274
e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;274
f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;274
g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo.274

113. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os Tabeliães ficam autorizados a inutilizar as certidões, caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no Serviço de Distribuição.

113.1. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento do requerimento da certidão de protesto.

114. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 112, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

114.1. O interessado pode requerer a expedição de certidão em forma de relação, com todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos protestados em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou documentos de dívida.

114.2. Se requerido, as certidões em forma de relação podem ser encaminhadas em meio eletrônico com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

115. As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 109, devem obrigatoriamente indicar:

a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG);

b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro nacional de estrangeiro (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ);

c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e

d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

116. Na elaboração das informações e certidões, é vedada a exclusão ou omissão de protestos e de nome de quaisquer devedores, observados os itens 73, 74 e os subitens 74.1 e 74.2 deste Capítulo, ressalvada a hipótese de ordem judicial de suspensão dos efeitos do protesto.

116.1. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada com a cessação da publicidade do protesto.

116.2. Revogada a ordem judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.

117. As certidões individuais conterão a indicação dos protestos quando presente semelhança bastante pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os constantes dos índices e livros do Tabelionato, como nas hipóteses de alteração de uma letra ou de inversão, abreviatura, supressão ou acréscimo de parte do nome ou a inversão de um único número do RG, do CPF ou CNPJ.

117.1. Encontrando mais de um registro com grafias diversas do nome do devedor, porém vinculados a um mesmo número de documento (RG, CPF ou CNPJ), o Tabelião deverá emitir certidão com base no documento, fazendo-se incluir na certidão todos os protestos existentes.

Subseção III 273

Dos Serviços de Informações Sobre Protestos

273- Prov. CG 27/2013.

274- Prov. CG 23/2021.

118. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, pode ser organizado, instalado e mantido um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões, tal como previsto nestas normas.

118.1. Esse serviço será custeado pelos próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição referido no item 12.

SEÇÃO XII 274

DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

SUBSEÇÃO I 275

DISPOSIÇÕES GERAIS

119. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo.

120. À CENPROT ficarão vinculados, de maneira obrigatória, todos os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo.

121. A CENPROT será operada, mantida e administrada pelo IEPTB-SP - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.

122. A CENPROT disponibilizará, pelo menos, os seguintes serviços:

I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo;

II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, e respectivos tabelionatos;

274- Prov. CG 38/2013.

275- Prov. CG 38/2013.

III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto, e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

IV – fornecimento de instrumentos de protesto, em meio eletrônico;

V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto, e disponibilização da certidão eletrônica expedida em atendimento a tais solicitações pelas serventias do Estado de São Paulo;

123. O acesso à CENPROT dar-se-á por meio de portal na internet.

124. A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e submódulos:

I – CIP - Central de Informações de Protesto, que permitirá:

a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;

b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;

c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;

d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;

II – CRA - Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

III – CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, destinada à:

a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;

b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

SUBSEÇÃO II 276

DA CIP - CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO

125. Os Tabeliães de Protesto Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CIP – Central de Informações de Protesto, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, o documento denominado “ARQUIVO DIÁRIO”, com as informações relativas aos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como aos protestos cancelados e suspensos, com os dados estabelecidos no item 126, e arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa.

126. Constarão das informações de cada protesto:

I – nome do devedor;

II – se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou número da Cédula de Identidade do Registro Geral (RG), ou do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

III – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV – tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;

V – tipo de ocorrência e respectiva data, com as seguintes siglas: “P” para protesto, “C” para cancelamento, “S” para sustado judicialmente, “A” para averbação;

VI – nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso, com as siglas: “T” para endosso translativo, “M” para endosso mandato, ou em branco, quando não houver endosso;

VII – nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

276- Prov. CG 38/2013.

VIII – data e número do protocolo, espécie do título ou documento de dívida, número, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei 11.331/2002, correspondente à faixa de valor em que se insere o título ou documento de dívida.

127. A CIP - Central de Informações de Protesto observará as seguintes regras:

I – a consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos será livre e gratuita, para qualquer pessoa, e poderá ser feita pela internet ou por telefone, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.

II – para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:

a) os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior;

b) os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI – Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça;

c) até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados;

d) o instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT, ou por comunicação via WebService;

e) a confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT.

III – o acesso, por credores e apresentantes, ao submódulo de “Declaração Eletrônica de Anuência” para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

IV – caso exista declaração eletrônica de anuência, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.

SUBSEÇÃO III 277

DA CRA - CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS

128. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e por apresentantes cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.

129. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:

I – REMESSA, consistente no documento eletrônico em formato TXT ou estruturado em XML, conforme modelo definido pelo IEPTB-SP, contendo as indicações dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, a ser encaminhado pelo apresentante à CRA que, por sua vez, o reencaminhará ao distribuidor de protesto da comarca ou ao tabelionato, se for único;

II – CONFIRMAÇÃO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA com a confirmação da protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, e com informação sobre os números dos protocolos;

277-Prov. CG 38/2013.

III – DESISTÊNCIA, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante à CRA, que o retransmitirá ao distribuidor/tabelionato, contendo as manifestações de desistência de protesto;

IV – RETORNO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, informando as ocorrências relativas aos títulos e documentos de dívida enviados a protocolo, tais como: PAGO/ACEITO, PROTESTADO, RETIRADO, IRREGULAR, CANCELADO ou SUSTADO JUDICIALMENTE, conforme layout fornecido pelo IEPTB-SP;

V – PAGAMENTOS, consistente em documento eletrônico a ser enviado pelos tabelionatos à CRA, contendo informações referentes ao repasse feito por meio de cheques, TED, DOC ou transferência bancária, que serão retransmitidos aos respectivos apresentantes para as necessárias conciliações;

VI – CANCELAMENTO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante, e disponibilizado pela CRA ao distribuidor/tabelionato, contendo as autorizações de cancelamento de protesto.

130. A CRA deverá observar os seguintes horários e procedimentos para o envio dos arquivos:

I – até às 11h05, envio do arquivo “REMESSA” ao distribuidor/tabelionato, contendo os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto no mesmo dia;

II – até às 16h, envio ao distribuidor/tabelionato do arquivo “DESISTÊNCIA” e/ou “CANCELAMENTO”.

131. O distribuidor/tabelionato deverá observar os seguintes horários e procedimentos:

I – das 11 às 13h, realizar o download do arquivo “REMESSA”, enviado naquele dia pela CRA, e gerar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;

II – das 11h01 às 13h30, enviar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;

III – após às 16h, verificar a existência, no sistema, de arquivos “DESISTÊNCIA” e/ou “CANCELAMENTO”;

IV – até às 12h, enviar arquivo “RETORNO” relativo às ocorrências havidas no dia anterior.

132. O arquivo “RETORNO” informará as ocorrências mencionadas no item 129, IV, e, em campo adequado do documento eletrônico, o valor dos respectivos emolumentos e despesas com intimação.

133. O repasse dos valores pagos por títulos e documentos de dívida deverá ser feito no primeiro dia útil contado da remessa do arquivo “RETORNO”, na seguinte conformidade:

I – nos casos de pagamento em dinheiro ou mediante boleto de cobrança, por uma das seguintes formas:

a) cheque de emissão da serventia, nominal ao apresentante, o qual, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, deverá ser enviado ao IEPTB-SP por “Sedex” ou disponibilizado para coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP;

b) TED (Transferência Eletrônica de Dinheiro), DOC ou transferência bancária diretamente ao apresentante, devendo o distribuidor/tabelionato incluir no sistema cópia do comprovante, para acompanhamento do processo por parte do IEPTB-SP.

II – nos casos de pagamento com cheque administrativo, visado ou comum, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, mediante envio de tal cheque ao IEPTB-SP por “Sedex” ou coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP.

134. Protestado o título ou documento de dívida, o instrumento de protesto deverá ser expedido sob a forma de documento eletrônico, respeitadas as disposições contidas no item 127, II, e disponibilizado ao apresentante, diretamente ou por intermédio da CENPROT.

135. Nas hipóteses do item 133, incisos I, “a”, e inciso II, assim também do item 134, será do IEPTB-SP a responsabilidade pela entrega dos cheques e do instrumento de protesto ao apresentante.

136. Havendo solicitação das Procuradorias, os repasses de valores serão feitos pelos Tabeliães de Protesto de Títulos por meio de guia de recolhimento.

SUBSEÇÃO IV 278

DA CERTPROT - CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO

137. A CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, permitirá:

I - solicitação de certidões de protesto, das serventias do Estado de São Paulo, por comarca ou por tabelionato;

II - download da certidão eletrônica de protesto, a partir de ambiente seguro;

III- confirmação da autenticidade da certidão eletrônica.

137.1. O pedido de certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação do pagamento das custas e emolumentos.

137.2. Aplicam-se à expedição da certidão eletrônica as regras atinentes ao instrumento eletrônico de protesto.

SUBSEÇÃO V 279

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

138. O IEPTB-SP realizará auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Correição on-line”, com a geração de relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.

138.1. O IEPTB-SP atuará preventivamente, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.

139. Poderão aderir à CENPROT Tabeliães de Protesto de outras unidades da federação, mediante celebração de convênio padrão com o IEPTB-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos convenentes.

278- Prov. CG 38/2013.

279- Prov. CG 38/2013.

139.1. A adesão poderá ser postulada diretamente pelos Tabeliães, pelas respectivas Corregedorias Gerais da Justiça ou pelas associações de classe representativas de Tabeliães de Protesto.

SEÇÃO XIII 280

DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

140. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nesta Seção.

140.1. Os tabeliães de protesto de letras e títulos do Estado de São Paulo são competentes para as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados em suas respectivas unidades de serviço.

140.2. Os atos inerentes ao procedimento das medidas de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados poderão ser praticados pelo responsável pela delegação, seu substituto ou preposto habilitado, observada a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, a ser concedida mediante manifestação favorável do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

280- Prov. CG nº 09/2019.

140.3. O pedido de autorização dos tabelionatos de protesto de letras e títulos para a realização das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será formulado à Corregedoria Geral da Justiça que o submeterá à análise do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e de mediação;

II - proposta de fluxograma para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas;

III - cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.

140.4. Para os procedimentos de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas realizados exclusivamente por meio eletrônico, ou por intermédio da Central Eletrônica mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil - São Paulo (IEPTB-SP), bastará a autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

140.5. Será mantida em página da internet da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), a listagem pública dos tabelionatos de protesto de letras e títulos autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

140.6. Os tabelionatos de protesto de letras e títulos que prestarem o serviço de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas por meio exclusivamente eletrônico serão relacionados na página de internet da Corregedoria Geral da Justiça sem a indicação dos nomes dos conciliadores e mediadores e com advertência que não estão autorizados a promover as referidas medidas mediante sessões presenciais, por meio de videoconferência, ou por modo equivalente.

 

SUBSEÇÃO II

PROCEDIMENTO DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

 

141. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.

142. O requerimento será formulado:

I - pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato;

III - por intermédio da CENPROT.

142.1. O procedimento não poderá ser adotado para os protestos sustados e para os cancelados.

143. O requerimento indicará:

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e envio da proposta;

III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV - a proposta de renegociação;

V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

144. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

144.1. Nos procedimentos iniciados na forma do item 142, III, deste Capítulo, os emolumentos relativos aos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas previstos no item 144.2 serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover a totalidade dos repasses previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.331/2002, e do valor devido à CENPROT a título de taxa de custeio, que equivale aos encargos administrativos previstos no art. 8º, II, §§ 2º e 3º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018, até o máximo de um quarto da parcela dos emolumentos prevista no art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

144.2. Enquanto não for editada, no âmbito do Estado, norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida o menor valor de uma certidão individual de protesto (item 3, alínea a-1, da tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e art. 14 do Provimento CN-CNJ nº 72/2018).

144.3. Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

144.4. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor não isenta o pagamento de emolumentos devidos pelo cancelamento do protesto.

144.5. É vedado aos responsáveis pelas delegações correspondentes a tabelião de protesto de letras e títulos, e aos seus prepostos, receber das partes quaisquer vantagens referentes às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, excetuados os emolumentos e os demais valores previstos no art. 8º, inciso II, e no art. 14, §§ 1º e 2º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

144.6. As notificações realizadas por e-mail são isentas de despesas.

145. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolados e qualificados no prazo de 2 (dois) dias úteis.

145.1. O autor do requerimento será notificado, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico que informou, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

145.2. Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado e arquivado em conjunto com a prova da notificação do requerente.

145.3. A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

146. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem ou gravação por processo eletrônico de imagens.

147. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

147.1. O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

147.1.1. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

147.2. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com operação de cartão de crédito e transferências bancárias conforme taxas que serão previamente informadas às partes, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que previstas neste Provimento e em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CENPROT.

147.3. Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

148. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

149. Compete à Corregedoria Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações correspondentes aos tabeliães de protesto de letras e títulos com o Estado de São Paulo e com os Municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

149.1. A homologação dos convênios previstos no subitem 149 será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para a finalidade prevista no art. 13, inc. II, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

149.2. Independe de homologação da Corregedoria Geral da Justiça os atos normativos expedidos pelo Estado de São Paulo e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de letras e títulos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte, com arquivamento do respectivo comprovante.

149.3. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será repassado ao ente público credor no primeiro dia útil subsequente ao da compensação pelo banco sacado.

150. É vedado ao tabelionato de protesto de letras e títulos estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

151. Nos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e outros documentos protestados aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil, e nos Provimentos CN-CNJ nºs 67/2018 e 72/2018.