XIV-NSCGJ

Atualizado em 28/01/2020 até o Prov. 56/2019. Revisado até Janeiro de 2020.

 

CAPÍTULO XIV 160

DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O pessoal dos serviços extrajudiciais é composto pelos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro, e de seus prepostos (escreventes e auxiliares).

2. Os notários e os oficiais de registro poderão expedir cédulas de identificação a seus prepostos sem o uso da expressão “Poder Judiciário” ou da insígnia das armas e do brasão do Estado e da República.

3. O exercício da atividade notarial e de registro, pelos titulares e prepostos em atividade, é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, exceto o exercício da docência em horário compatível com o do funcionamento da serventia. 161

SEÇÃO II

DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO

Subseção I

Da Outorga, da Investidura, do Exercício

4. Nos títulos de outorga da delegação, serão certificados pela Corregedoria Geral da Justiça a data da investidura e, pela Corregedoria Permanente, a data de início do exercício.

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação,

160- Provs. CG 6/2015 e 56/2019.

161- Ver também itens 34 e 34.1, do Cap. XIII.

prorrogáveis por igual período, uma única vez. 162

4.2. A investidura será deferida ao delegado após a verificação dos requisitos legais e regulamentares e da apresentação de declaração de bens.

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça. 163

4.4. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada. 164

5. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura.

5.1. É competente, para dar início ao exercício da delegação, o Juiz Corregedor Permanente do serviço, que preencherá e assinará o termo de apostilamento contido no verso do título de outorga.

5.1.1. O titular investido em nova delegação deverá encaminhar cópia do título de outorga, apostilado com o início de exercício, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5.2. Tratando-se de primeira outorga de delegação de serviço recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar início ao respectivo exercício, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento e fará vistoria nas instalações, lavrando-se termo próprio.

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 165

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo

162- Prov. CG 36/2017.

163- 1 L. 8.935/94, art. 30 e RE 189.736-8/SP e Prov. CG 36/2017.

164- Prov. CG 36/2017.

165- Prov. CG 36/2017.

concurso extrajudicial. 166

Subseção II

Da Substituição do Titular nos Casos de Ausências e Impedimentos Circunstanciais

6. Em caso de ausência e impedimento circunstanciais, o delegado será substituído pelas pessoas a seguir indicadas, na seguinte ordem:

a) escrevente substituto a que se refere o art. 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/94;

b) outro escrevente do mesmo serviço;

c) delegado ou preposto de outro serviço extrajudicial da mesma comarca;

d) delegado ou preposto de outra comarca;

7. O Juiz Corregedor Permanente baixará Portaria para designar o substituto provisório do delegado nos casos de impedimento e ausência circunstanciais, sempre que não houver designação formalizada pelo delegado para este fim. Se a substituição recair sobre preposto de Serventia submetida a outro Juiz Corregedor Permanente, este também subscreverá a Portaria.

8. O responsável pela Serventia vaga indicará ao Corregedor Permanente escrevente que possa sucedê-lo, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos.

8.1. A designação será feita por portaria editada pelo Juiz Corregedor Permanente, que será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção III

Da Extinção e Vacância da Delegação e da Designação de Responsável pelo Expediente vago

9. Extingue-se a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

a) morte;

b) invalidez;

c) renúncia;

d) perda da delegação em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de

166 Prov. CG 36/2017.

decisão de que não caiba recurso administrativo decorrente de processo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. 167

e) aposentadoria facultativa.

9.1. Para os efeitos da Lei nº 8.935/94, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os anexados, os desanexados e todos aqueles não providos por meio de concurso público.

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo para responder pela Unidade vaga. 168

10.1. Para a indicação do substituto mais antigo, serão desconsiderados os períodos de designação anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94. 169

10.2. A indicação que não recair sobre o substituto mais antigo observará o disposto no art. 5º, caput, e em seu § 1º, do Provimento n.º 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. 170

10.3. A comunicação da extinção da delegação deverá, necessariamente, ser instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte - certidão de óbito; renúncia - decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso - termo de investidura). 171

11. O Corregedor Geral da Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, salvo motivo concreto ou situação previamente conhecida em que não seja atendido o corpo normativo em vigor, o interesse público, a eficiência do serviço ou a conveniência administrativa.

11.1. Não pode ser interino: 172

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data

167- Ver art. 35, da Lei nº 8.935/94.

168- Prov. CG 36/2017, Prov. CNJ 77/2018

169- Conforme parecer nº 514/96 e a decisão que o aprovou no Processo CG 1.272/96 (CGJ Márcio Martins Bonilha).

170- Prov. CG 08/2019.

171- Provs. CG 36/2017.

172- Prov. CG 46/2018.

da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado do Tribunal de Justiça;

d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I. atos de improbidade administrativa;

II. crimes:

1) contra a administração pública;

2) contra a incolumidade pública;

3) contra a fé pública;

4) hediondos;

5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

7) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

g) na mesma proibição dos nºs 1 a 8 da alínea “f” deste subitem incide aquele que:

1) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

2) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

3) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

4) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e que não sofreu condenação nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do subitem 11.1 deste Capítulo e no art. 3º, caput, e seu parágrafo 1º, do Provimento n.º 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça. 173

12. O interino tem, salvo disposição legal ou normativa em contrário, e no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão fundamentada, na designação de outro.

12.1. Ao tomar conhecimento de fato que possa caracterizar quebra da confiança depositada no interino, o Corregedor Permanente instaurará expediente próprio em que, depois de ouvi-lo e produzir as provas que reputar necessárias, se pronunciará motivadamente pela ocorrência ou não da quebra de confiança e encaminhará cópia de todo o procedimento ao Corregedor Geral da Justiça.

12.2. Manifestando-se pela quebra de confiança, caberá ao Juiz Corregedor Permanente formular indicação de novo interino ao Corregedor Geral da Justiça que tem competência para homologar a decisão e decretar a quebra de confiança, assim como para a designação do responsável interinamente pela unidade vaga.

13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.

13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino. 174

13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal

173- Provs. CG 26/2018, 46/2018 e 08/2019.

174- Provs. CG 25/2015 e 38/2015.

Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria. 175

13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 49, do Capítulo XIII. 176

13.4. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens e do art. 13, inciso V, do Provimento nº 45/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça depositarem trimestralmente na conta indicada pelo Tribunal de Justiça. 177

13.5. Sempre que possível, nas delegações vagas, dar-se-á preferência à locação de equipamentos, móveis, ou outros bens duráveis, indispensáveis ao funcionamento da serventia, evitando-se sua aquisição mediante compra.

13.6. Os móveis, equipamentos e outros bens duráveis adquiridos pelo responsável interinamente por unidade vaga reverterão ao Tribunal de Justiça quando do provimento da delegação, salvo se, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, forem adquiridos pelo novo titular por valor não inferior ao de mercado e que reverterá ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

13.7. É vedada a utilização de verba excedentária (item 13.2, deste Capítulo) para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, inclusive aquelas de cunho rescisório ou trabalhista.

SEÇÃO III

DOS PREPOSTOS

14. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

175- Provs. CG 25/2015 e 38/2015.

176- Provs. CG 25/2015, 38/2015.

177- Provs. CG 18/2019.

14.1. Em cada serviço haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

14.2. O titular do serviço ou quem por ele estiver respondendo encaminhará ao Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça o nome do substituto designado na forma do § 5º, do art. 20, da Lei nº 8.935/94.

14.3. Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

14.4. Os substitutos a que alude o § 4º, do art. 20, da Lei 8.935/94, poderão, simultaneamente, com notário ou oficial de registro, praticar atos que lhe sejam próprios.

14.5. Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

14.6. O responsável pela delegação deverá efetuar o lançamento, no “Portal do Extrajudicial”, das designações dos substitutos que promover, com indicação da data exata de cada evento, constituindo a omissão falta funcional.

15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016. 178

15.2. Caberá aos titulares das delegações estabelecer quais atividades poderão ser realizadas, pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial. 179

178- Prov. CG 39/2016.

179- Prov. CG 39/2016.

15.3. Quando estiver à frente da serventia interino ou interventor, o estabelecimento das atividades a serem realizadas pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial, deverá ser submetido à autorização do Juiz Corregedor Permanente. 180

SEÇÃO IV

DOS AFASTAMENTOS E DOS SALÁRIOS

16. As frequências dos prepostos não optantes, delegados e interinos deverão ser lançadas no campo próprio do Portal do Extrajudicial.

17. O notário ou registrador que se afastar da Serventia comunicará à Corregedoria Geral da Justiça e à Corregedoria Permanente, e as informará, ainda, da data ou previsão de retorno e respectivo substituto.

18. O titular da delegação que se candidatar a cargo eletivo observará os prazos de desincompatibilização divulgados pela Justiça Eleitoral, se afastará da atividade quando necessário, e comunicará a Corregedoria Geral e o Corregedor Permanente.

18.1. O reinício do exercício será comunicado ao Corregedor Permanente à Corregedoria Geral e nos mesmos termos.

18.2. Quando se tratar de preposto da Serventia, basta a comunicação ao Corregedor Permanente.

SEÇÃO V

DO REGIME DISCIPLINAR

19. Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça.

19.1. Os notários e os oficiais de registros públicos respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos.

180- Prov. CG 39/2016.

20. Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos aos serviços notariais e de registro serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, os titulares dos serviços notariais e de registro estiverem subordinados. 181

20.1. Caberá apuração preliminar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou quando sua autoria não estiver definida.

21. Instaurados quaisquer dos procedimentos enumerados no item 20, o Juiz Corregedor Permanente remeterá, desde logo, cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, seguindo-se o mesmo procedimento em relação a todos os atos decisórios subsequentes, inclusive à decisão final e ao seu trânsito em julgado.

21.1. Ao término do procedimento, dar-se-á ciência ao titular do serviço notarial ou de registro com cópia da decisão proferida e certidão indicativa do trânsito em julgado.

22. O Corregedor Geral da Justiça poderá, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, produzir provas, designar Juiz processante e proferir decisão.

22.1. O Juiz Corregedor Permanente que solicitar a avocação do expediente indicará os motivos que a justifiquem.

22.2. Em qualquer hipótese, determinada a avocação e designado Juiz Corregedor Processante, o processamento dos autos ficará a cargo do Ofício de Justiça da Corregedoria Permanente ou, ainda, de qualquer outro Ofício de Justiça que o Corregedor Geral da Justiça indicar.

23. Sem prejuízo da competência do Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá instaurar apurações preliminares, pedidos de providências, sindicâncias, processos administrativos e aplicar originariamente as mesmas penas.

23.1. Poderá também, enquanto não prescrita a infração, rever, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as sanções adequadas.

24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor

181 Provs. CG 2/84, 5/99 e 39/12.

Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. 182

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 183

25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação.

26. Todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes relativos aos delegados dos serviços a eles subordinados serão obrigatoriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça.

27. O processo disciplinar administrativo contra delegado de serviço obedecerá ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

28. Quando o caso configurar, em tese, perda da delegação, o juízo competente, ao instaurar processo disciplinar, poderá suspender o notário ou oficial de registro até a decisão final, por decisão fundamentada, e designar interventor. 184

28.1. Fora da hipótese do caput 185, o juiz também poderá suspender o delegado e nomear interventor quando a medida for necessária para a apuração das faltas, para a conveniência dos serviços, ou quando o substituto também for acusado dos fatos. Nestes casos, a suspensão preventiva não ultrapassará noventa dias, prorrogáveis por mais trinta.

29. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

30. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor, respeitado o teto de renumeração mensal equivalente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou a remuneração fixada pelo Juiz Corregedor Permanente, prevalecendo o menor valor.

31. Aplicam-se ao interventor as mesmas regras do interino, especialmente as que

182 Art. 246, do Código Judiciário de São Paulo.

183 Art. 33, V, do Regimento Interno do TJSP.

184 STJ, RMS nº 29311, TJSP MS nº 599240603.

185 Conforme julgados mencionados na nota de rodapé anterior.

dispõem sobre remuneração 186, despesas da delegação e precariedade da designação.

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação. 187

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.188

Subseção I

Das Penas

32. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares:

I) repreensão;

II) multa;

III) suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV) perda da delegação.

32.1. O interino ou o interventor, que não seja titular, não está sujeito às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12. 189

33. A pena disciplinar será aplicada por escrito em processo judicial ou procedimento administrativo.

34. As penas serão impostas independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e os antecedentes do delegado.

35. A pena de multa será fixada em moeda corrente, em valor que garanta sua eficácia sancionatória.

35.1 Até a edição de lei específica sobre a matéria, as multas decorrentes de

186- CNJ, PCA nº 0000391- 91.2014.2.00.0000, Proc. CG nº 2013/136400.

187- Prov. CG 38/2018.

188- Prov. CG 38/2018.

189- Prov. CG 04/2016.

infrações disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94 serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. 190

36. A aplicação das penas disciplinares não exclui a incidência cumulativa das sanções previstas na Lei nº 11.331/02 (Regimento de Custas) e seu regulamento.

36.1. Durante o cumprimento da pena de suspensão, o titular não fará jus ao recebimento da renda de emolumentos. Nesse período, o substituto ou o responsável pela delegação manterá sua remuneração que, porém, não poderá superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, depositando a renda excedente dos emolumentos líquidos em favor do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ). 191

37. A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão, de que não caiba recurso administrativo, decorrente de processo instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente, ou originalmente pelo Corregedor Geral da Justiça, assegurado amplo direito de defesa.

Subseção II

Da Reabilitação

38. A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão, assegurando-se ao punido o sigilo dos registros sobre o procedimento ultimado e a condenação.

38.1. A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.

38.2. O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.

39. São requisitos da concessão da reabilitação:

a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;

b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;

190 Procs. CG 2018/201564, SOF 2018/19244. 191 Procs. CG 2016/31915, 2018/85561.

c) A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.

39.1. Em relação aos prepostos, somente será concedida reabilitação se a pena disciplinar houver sido cumprida antes do dia 20 de novembro de 1992.

40. A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente ao órgão administrativo perante o qual foi imposta a pena disciplinar em grau originário (Corregedorias Permanentes ou Corregedoria Geral da Justiça).

41. A reabilitação perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.

Subseção III

Da Revisão

42. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

42.1. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

42.2. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

42.3. O ônus da prova cabe ao requerente.

43. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

43.1. No caso de incapacidade mental, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

44. O requerimento de revisão do processo será dirigido e julgado pelo órgão do qual emanou a condenação definitiva.

45. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.