XVIII-NSCGJ

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Atualizado em 25/05/2021 até ​​o CGJ N.º 05/2021. Revisado até Maio de 2021.

 

CAPÍTULO XVIII 841
 
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
 
SEÇÃO I 842
 
ATRIBUIÇÕES
 
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
 
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos. 843
 
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples. (Alterado pelo Provimento CG Nº 05/2021)
 
b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.
 
c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
 
d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.
 
e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.
 
f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.
 
1.1. Cuidando-se de fundação, o registro pressupõe a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.
 
841- Provs. CG 23/2013 e 56/2019.
842- Prov. CG 23/2013.
843- Prov. CG 06/2014.
 
2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.844
 
3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.
 
3.1. A mesma vedação se aplica à denominação social ou firma que possuam semelhança capaz de gerar dúvida ao destinatário, ainda que não sejam idênticas.
 
3.2. O registro de constituição de nova pessoa jurídica ou a averbação de alteração da denominação de pessoa jurídica já registrada dependerá de prévia busca em todos os Oficiais de Registro da Comarca, para constatação da inexistência de prévia utilização da denominação ou firma pretendida.
 
3.3. A busca deverá ser respondida no prazo de 2 (dois) dias passando o requerente a ter prioridade para utilização da denominação ou firma que não estiver previamente em uso, desde que protocole o pedido de registro ou averbação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do pedido de busca.
 
4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
 
SEÇÃO II
 
ESCRITURAÇÃO
 
844- Prov. CG nº 06/2014.
 
5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas haverá os seguintes livros:
 
a) "A", para os fins indicados no item 1, alíneas a, c e d com 300 (trezentas) folhas;
 
b) “B” para os fins indicados no item 1, alínea “b”;
 
c) “Protocolo”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação;
 
5.1. O livro “A” servirá para registro integral de atos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como para as averbações das alterações supervenientes do ato constitutivo, de atas de reuniões e assembleias ou de quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica.
 
5.2. Esse livro será composto por arquivos no formato “.PDF-A”, assinados eletronicamente pelo registrador ou por seu escrevente, contendo as imagens digitalizadas do documento em papel apresentado pelo interessado ou a anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, bem como a certificação do registro, que deverá indicar o número de ordem no protocolo, a data do protocolo, o número de ordem do registro e a data do registro.
 
5.2.1. O livro “B” servirá para a matrícula de jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras e de agência notícias, bem como para as averbações de todas as alterações supervenientes das declarações ou documentos constantes na matrícula.
 
5.2.2. Esse livro será composto por arquivos no formato “.PDF-A”, assinados eletronicamente pelo registrador ou por seu escrevente, contendo as imagens digitalizadas do documento em papel apresentado pelo interessado ou a anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, bem como a certificação do registro, que deverá indicar o número de ordem no protocolo, a data do protocolo, o número de ordem do registro e a data do registro.
 
5.3. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
 
6. O livro “Protocolo” deverá conter campos para a indicação de:
 
I - número de ordem;
 
II - dia e mês;
 
III - natureza do título ou documento;
 
IV – espécie de lançamento (registro, matrícula ou averbação);
 
V – nome do apresentante;
 
VI - anotações e averbações.
 
6.1. A numeração de ordem será contínua e sequencial.
 
6.2. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número e à data do registro.
 
6.3. Será lavrado, no fim do expediente diário, termo eletrônico de encerramento, datado e subscrito pelo Oficial ou seu substituto, contendo o número de títulos apresentados.
 
6.4. Nenhuma nova apresentação será admitida após encerrado o expediente regulamentar de atendimento ao público, mesmo que se prolongue o funcionamento da Serventia para ultimação de serviços.
 
6.5. Deverá ser fornecido ao apresentante recibo contendo declaração da data da apresentação e indicação do dia em que o título deverá ser devolvido registrado ou com eventual nota de exigência.
 
6.6. A escrituração do livro “Protocolo” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser distinta e independente àquela do Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
 
7. Os Livros serão escriturados e mantidos em meio eletrônico e armazenados em sistema de gerenciamento de banco de dados adotado pela serventia.
 
7.1. Visando garantir a segurança dos dados, a escrituração eletrônica de todos os livros deverá observar as regras de segurança da informação previstas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de leis e atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça.
 
7.2. A escrituração eletrônica de todos os livros também deverá ser objeto de replicação e backup, com armazenamento em ambiente eletrônico seguro situado fora do prédio onde esteja situada a serventia, podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, incluindo a microfilmagem.
 
8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade ou à ordem pública ou social.
 
8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
 
9. Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão manter exclusivamente em sistema informatizado eletrônico índice contendo os nomes atuais e números de CNPJ de todas as pessoas jurídicas registradas em sua serventia.
 
9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.
 
9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.
 
9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:
 
a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;
 
b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.
 
SEÇÃO III
 
ORDEM DOS SERVIÇOS
 
10. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, serão anotados, no Livro de Protocolo, o número sequencial de ordem no protocolo, a data da apresentação, a natureza do documento, a espécie de lançamento a fazer (registro, matrícula ou averbação) e o nome do apresentante.
 
11. Cuidando-se de documento em papel, as rubricas ou chancelas somente deverão ser inseridas nas folhas após a sua digitalização, para permitir a preservação da imagem original do documento e sua perfeita reprodução, na forma como foi apresentada.
 
12. Os documentos cujas páginas forem maiores que o tamanho padrão “A4” poderão ser desmembrados para fins de registro, adotando-se como padrão o tamanho “A4” para cada página.
 
12.1. Não será necessário o desmembramento de páginas com tamanho maior que “A4”, desde que respeitado o limite máximo do tamanho “ofício”, se for possível a sua redução proporcional para o tamanho “A4” sem comprometimento de sua legibilidade, ou tendo a serventia meios de realizar registro em tamanhos maiores.
 
13. Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar, de modo claro, objetivo e fundamentado o vício obstativo do registro e eventuais exigências para regularização.
 
13.1. É vedado o registro de cópias, por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro, circunstância que deverá ser apontada expressamente na folha de certificação do registro.
 
13.2. Quando houver evidência de falsificação, o documento será encaminhado, após protocolizado, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
 
14. Os registros de atos constitutivos ou as alterações de nomes deverão observar a prioridade gerada pelo pedido de busca.
 
14.1. As averbações relativas a um mesmo registro deverão observar a ordem de prioridade decorrente do protocolo.
 
15. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
 
SEÇÃO IV
 
REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E DE FILIAIS
 
16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.
 
16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.
 
16.2. Faculta-se ao interessado solicitar a certificação do registro em vias adicionais, desde que sejam idênticas ao conteúdo integral da 1ª via apresentada a registro.
 
16.3 Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.
 
16.3.1. Se o ato constitutivo for apresentado em papel, deverá conter os reconhecimentos de firma, das assinaturas de todos os sócios ou titulares do capital social.
 
16.3.2. Se o ato constitutivo for apresentado em formato eletrônico, serão necessárias as assinaturas digitais de todos os sócios ou titulares do capital social, com certificado digital ICP-Brasil, nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
 
16.1.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.
 
16.3.4. Além do estatuto, deverá ser apresentada ata de constituição e de eleição dos cargos estatutários, bem como comprovantes de posse assinados por todas as pessoas que ocupem tais cargos, as quais deverão estar devidamente qualificadas e com mandato fixado.
 
16.3.5. A qualificação dos sócios ou titulares de capital social e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo deverá conter os seguintes dados:
 
a) Nome completo;
 
b) Número do documento de identidade e órgão expedidor;
 
c) CPF ou CNPJ;
 
d) Estado civil;
 
e) Nacionalidade;
 
f) Endereço
 
16.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro. 845
 
16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 05/2021)
 
17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação.
 
18. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias.
 
19. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial as indicará por escrito ao apresentante, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da prenotação, poderá satisfazê-las, requerer a suscitação de dúvida ou de procedimento administrativo, bem como ajuizar procedimento de dúvida reversa diretamente no Juízo Corregedor.
 
19.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado ou em meio eletrônico, conforme opção do requerente, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.
 
19.2 A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.
 
19.3 A ocorrência da devolução com exigência será lançada no Livro de Protocolo;
 
19.4 Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma prenotação;
 
845- Prov. CG nº 05/2015.
 
19.5. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo legal de 30 (trinta) dias, a prenotação será cancelada, após o que eventual reapresentação do documento gerará uma nova prenotação.
 
20. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência, ficando sobrestado o cancelamento da prenotação até decisão final do Juízo competente.
 
20.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
 
20.2. Aplicam-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas as normas previstas no Capítulo XX relativamente aos procedimentos de processamento da dúvida registral e do procedimento administrativo registral.
 
21. Não havendo impedimento ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial efetivará o registro de constituição da pessoa jurídica, obedecidas as seguintes indicações:
 
a) a natureza jurídica da pessoa jurídica, dentre aquelas expressamente previstas em lei;
 
b) a denominação ou firma;
 
c) os fins ou objeto social;
 
d) a sede;
 
e) o tempo de sua duração, presumindo-se, na falta de menção expressa, cuidar-se de prazo indeterminado;
 
f) o fundo social, se houver;
 
g) o nome e números do CPF ou CNPJ dos fundadores ou instituidores e das pessoas que ocupem cargos previstos no ato constitutivo da pessoa jurídica;
 
h) o modo de administração da pessoa jurídica;
 
i) o modo de representação da pessoa jurídica, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
 
j) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
 
k) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
 
l) as condições de extinção da pessoa jurídica e o respectivo destino do seu patrimônio.
 
22. As siglas “ME” e “EPP” não poderão integrar a denominação ou a firma das pessoas jurídicas, devendo ser feita a regularização como requisito obrigatório para a próxima averbação de alteração do ato constitutivo.
 
22.1. Estando a pessoa jurídica enquadrada como microempresa - “ME” ou empresa de pequeno porte - “EPP”, deverá o interessado apresentar, em documento separado ou no próprio requerimento de registro ou averbação, declaração expressa a esse respeito.
 
23. O registro de documento em papel será formalizado por meio da digitalização das respectivas imagens, com resolução mínima de 200 DPI, que deverão ser inseridas em arquivo de registro no formato “.PDF-A”, contendo a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
 
24.O registro de documento eletrônico será formalizado por meio da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado a arquivo de registro no formato “.PDF-A”, no qual constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem no protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador ou de seu escrevente.
 
25. O arquivo de registro conterá, além da anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, também a reprodução das imagens do documento registrado, a fim de facilitar a leitura de seu conteúdo. 
 
26. A par da geração do arquivo de registro, o registrador poderá proceder à microfilmagem eletrônica ou analógica do documento registrado, para fins de backup.
 
Seção V
 
AVERBAÇÕES E CANCELAMENTOS.
 
27.Serão averbadas ao registro as alterações supervenientes do ato constitutivo das pessoas jurídicas, a constituição de filiais, as atas de reuniões e assembleias e quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica, bem como as ocorrências ou alterações de declarações e documentos constantes de matrículas.
 
27.1. Será observado para os diretórios estaduais e municipais o procedimento de inscrição previsto para as filiais. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 05/2021) 
 
28. Todo registro ou averbação deverá ser datado e assinado pelo Oficial ou escrevente, empregando-se certificado digital no caso de escrituração eletrônica.
 
28.1 Os registros e averbações deverão ter sempre um número diferente, ainda que se refiram à mesma pessoa.
 
28.2. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.
 
28.3. Nas averbações, é obrigatória a inserção, se ainda não constar do registro, do número do CNPJ da pessoa jurídica, que passará a integrar o índice.
 
28.4. Efetuada a averbação ou cancelamento, será feita a respectiva anotação no protocolo e nos indicadores.
 
28.5. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 16 e seguintes deste capítulo.846
 
29. Se a alteração do ato constitutivo for apresentada em papel, deverá conter os reconhecimentos de firma das assinaturas do representante legal da pessoa jurídica e de todos os sócios ou titulares do capital social.
 
846- Prov. CG nº 05/2015.
 
29.1.Se a alteração do ato constitutivo for apresentada em formato eletrônico, serão necessárias as assinaturas digitais do representante legal da pessoa jurídica e de todos os sócios ou titulares do capital social, com certificado digital ICP-Brasil nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
 
30. Se a averbação referir-se exclusivamente à publicização da renúncia unilateral de pessoa que ocupava cargo previsto no ato constitutivo de pessoa jurídica, será suficiente a apresentação de documento contendo a assinatura do renunciante, desde que comprovada a cientificação da pessoa jurídica.
 
30.1. Cuidando-se de renúncia em papel, deverá ser reconhecida a firma do renunciante.
 
30.2. Cuidando-se de renúncia eletrônica, a assinatura digital do renunciante deve ser feita com certificado digital ICP-Brasil nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
 
30.3. A cientificação da renúncia poderá ser feita por meio de notificação extrajudicial através do Registro de Títulos e Documentos da comarca da sede da pessoa jurídica.
 
30.4. Averbada a renúncia, caberá à pessoa jurídica promover a eleição de nova pessoa para ocupar o cargo previsto no seu ato constitutivo, ficando vedada qualquer averbação até regularização da situação registral.
 
31. A averbação de exclusão de sócio da sociedade depende da apresentação, pelos interessados, da respectiva alteração do contrato social para regularização da situação registral da sociedade.
 
31.1. No caso de decisão judicial transitada em julgado que determine a exclusão de sócio de sociedade, a averbação será imediatamente efetivada, cabendo posteriormente à sociedade promover a respectiva alteração do contrato social, ficando vedada qualquer averbação até regularização da sua situação registral.
 
32. É vedada a averbação de transformação de associação ou fundação em sociedade, ressalvada a hipótese de instituição de ensino superior referidas no art. 13 da Lei nº 11.096/2005 e as associações que tenham seu patrimônio dividido em cotas ou frações ideais, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código Civil.
 
32.1. Aplicam-se às associações os institutos da fusão, incorporação e cisão.
 
33. A dissolução voluntária da sociedade deverá ser averbada, com inclusão da expressão “em liquidação” ao nome da pessoa jurídica e menção aos dados do liquidante, a quem competirá promover, após a liquidação, a averbação da ata firmada pelos sócios que considerar encerrada a liquidação para fins de extinção da pessoa jurídica.
 
34. A averbação de atas de assembleias gerais de pessoas jurídicas depende da apresentação do edital de convocação assinado por quem o estatuto designar, da ata da assembleia assinada pelo presidente da assembleia ou pelo representante legal da pessoa jurídica, da cópia da lista de presença (se houver) e de requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica.
 
34.1. Se a ata for apresentada em papel, deverá conter o reconhecimento de firma, da assinatura do representante legal da pessoa jurídica no requerimento ou na própria ata.
 
34.2. Se a ata for apresentada em formato eletrônico, será necessário que a assinatura digital do representante legal da pessoa jurídica, no requerimento ou na própria ata, tenha sido feita com certificado digital ICP-Brasil nos padrões exigidos em lei e atos normativos.
 
35. A decisão judicial não transitada em julgado, enviada ao registrador por ofício ou mandado judiciais, poderá ser objeto de averbação apenas para fins de notícia, mas não implicará em alteração do registro, circunstância que deverá constar expressamente da respectiva averbação.
 
36. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de extinção do título registrado.
 
37. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador.
 
38. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o art. 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
 
38.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.
 
39. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.
 
40. É vedado o registro da constituição de sociedade de advogados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
 
41. Na hipótese de transferência de sede da pessoa jurídica para outra comarca, será feito novo registro na nova comarca com base em certidão de inteiro teor emitida pelo registrador da comarca anterior, na qual deverá constar a averbação da alteração do ato constitutivo relativa à mudança do endereço.
 
42. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.
 
SEÇÃO VI
 
CERTIDÕES
 
43. As certidões dos registros requeridas pelos interessados deverão ser expedidas, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob as seguintes modalidades:
 
I - Certidão de inteiro teor.
 
II - Certidão em resumo.
 
III - Certidão em relatório, conforme quesito.
 
44. As certidões de inteiro teor devem reproduzir integralmente o conteúdo do registro, podendo ser extraídas por meio eletrônico, por impressão ou por reprografia.
 
44.1. As certidões emitidas pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seja em papel, seja em formato eletrônico, comprovam a existência legal das pessoas jurídicas e têm o mesmo valor probante dos títulos ou documentos originais registrados (Código Civil, arts. 45 e 217, e Lei nº 6.015/73, art. 161), podendo substituí-los para qualquer finalidade, incluindo a efetivação de quaisquer atos notariais ou registrais.
 
44.2. Admite-se a emissão de certidão de inteiro teor de ato registral específico, desde que contenha a indicação dos números de registros e averbações relacionados ao ato reproduzido na certidão.
 
45. As certidões em resumo ou breve relato indicarão, ao menos, a data do registro, o número do registro e os seguintes dados da pessoa jurídica:
 
a) denominação atual;
 
b) CNPJ;
 
c) natureza jurídica;
 
d) fins/objeto social;
 
e) endereço da sede;
 
f) prazo de duração, se houver;
 
g) sócios, se houver;
 
h) capital social, se houver;
 
i) representante legal;
 
j) números das averbações referentes a livros contábeis, se houver;
 
k) números das demais averbações ao registro, se houver.
 
46. As certidões em relatório conforme quesito conterão os dados da certidão em resumo, acrescidos do nome do requerente da certidão e da resposta ao quesito por ele apresentado por escrito.
 
46.1. O quesito deve estar relacionado ao conteúdo do registro objeto da certidão, não podendo abranger informações constantes em outros atos registrais.
 
Seção VII
 
MATRICULAS
 
47. Os pedidos de matrícula serão feitos pelo registrador da comarca da sede da administração, mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:
 
I - em caso de jornais e outros periódicos:
 
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras (no caso de publicações em papel) ou servidores (no caso de publicações em meio eletrônico), esclarecendo, quanto aos últimos, se são próprias ou de terceiros, com indicação dos respectivos proprietários;
 
b) nome, nacionalidade e respectivo comprovante, número do RG, número do CPF e domicílio do diretor ou redator-chefe;
 
c) nome, nacionalidade e respectivo comprovante, número do RG, número do CPF e domicílio do proprietário, se este for pessoa física;
 
d) nome, nacionalidade, número do CNPJ e exemplar do ato constitutivo da proprietária, se esta for pessoa jurídica, bem como nome, nacionalidade, número do RG, número do CPF e domicílio dos respectivos diretores, administradores e sócios/associados/membros.
 
II - em caso de oficinas impressoras:
 
a) nome, nacionalidade e respectivo comprovante, número do RG, número do CPF e domicílio do administrador e do proprietário, se este último for pessoa física;
 
b) sede da administração e endereço completo de funcionamento da oficina, com a respectiva denominação;
 
c) nome, nacionalidade, número do CNPJ e exemplar do ato constitutivo da proprietária, se esta for pessoa jurídica, bem como nome, nacionalidade, número do RG, número do CPF e domicílio dos respectivos diretores, administradores e sócios/associados/membros.
 
III - em caso de empresas de radiodifusão:
 
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
 
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
 
IV - em caso de empresas noticiosas:
 
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;
 
b) sede da administração;
 
c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.
 
48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico.
 
49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos.
 
50. A multa prevista no art. 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.
 
51. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
 
52. Aplicam-se à matrícula, no que couber, os procedimentos para o registro constitutivo de pessoas jurídicas.
 
52.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.
 
52.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.
 
SEÇÃO VIII
 
DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS
 
53. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas podem registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, em papel ou em formato eletrônico, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.
 
53.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados poderão ser apresentados para registro ou autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.
 
53.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.
 
54. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
 
55. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro ou a autenticação de livros, bastando a indicação, pelo interessado, do ato registral pretendido.
 
56. O registro de livros será feito por meio da digitalização integral de seu conteúdo, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.
 
56.1.No caso de livro eletrônico apresentado para registro, constarão do arquivo de registro do tipo PDF-A, que será entregue ao requerente e arquivado na serventia, a folha de certificação e as imagens das páginas do livro registrado, devidamente chanceladas eletronicamente, além do arquivo apresentado pelo requerente, como anexo, sem qualquer alteração, carimbo, chancela ou rubrica.
 
56.2. No caso de livro em papel apresentado para registro, além do arquivo de registro do tipo PDF-A que ficará arquivado na serventia, será entregue ao requerente uma certificação do registro feita em folha avulsa, contendo a indicação do número total de folhas do livro registrado, nas quais deverão ser inseridas, a caneta, por impressão, por carimbo ou por chancela mecânica, as rubricas do registrador ou de seu preposto e a identificação da serventia.
 
57. A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.
 
57.1. No caso de livro eletrônico apresentado para autenticação, constará do arquivo de registro do tipo PDF-A, que será entregue ao requerente e arquivado na serventia, apenas a folha de certificação com a indicação do hash do livro autenticado, a imagem do respectivo termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, a imagem do termo de encerramento, devidamente chanceladas eletronicamente.
 
57.2. No caso de livro em papel apresentado para autenticação, além do arquivo de registro do tipo PDF-A que ficará arquivado na serventia, será entregue ao requerente uma certificação da autenticação feita em folha avulsa, contendo a indicação do número total de folhas do livro registrado, nas quais deverão ser inseridas, a caneta, por impressão, por carimbo ou por chancela mecânica, as rubricas do registrador ou de seu preposto e a identificação da serventia.
 
58. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.
 
59. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.
 
SEÇÃO IX
 
DA ADESÃO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DOS DEVERES CORRESPONDENTES
 
60. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem ser cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
 
61. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no âmbito do Estado de São Paulo e, assim, nos limites da competência correcional da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, também tem por finalidade a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam cotas sociais indistintas relativas a capitais sociais de sociedades simples, decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nos casos legalmente previstos, bem como a recepção das comunicações de levantamento das indisponibilidades nela cadastradas.
 
61.1. A ordem de indisponibilidade que alcance cotas sociais específicas e individualizadas integrantes de capital social de sociedades simples deve ser comunicada pela autoridade que a expediu diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competentes para averbação, por via eletrônica.
 
61.2. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que promovida averbação da indisponibilidade de cotas sociais específicas, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
 
62. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória, no Estado de São Paulo, para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sujeitos então ao poder correcional da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no desempenho regular de suas atividades e para prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
 
63. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se há comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando ao respectivo procedimento registral.
 
63.1. Ficam dispensadas da verificação continuativa prevista no item anterior as serventias que adotarem solução de comunicação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB via WebService configurada para consulta em menor tempo, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança utilizadas para integração de sistemas.
 
64. O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidade, de comunicações de seus cancelamentos e de consultas circunstanciadas deve ser feito exclusivamente com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil nos padrões exigidos em lei e atos normativos e depende de prévio cadastramento do respectivo órgão.
 
65. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto cotas sociais de sociedades simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
 
65.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle de indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
 
65.2. Constatada a existência de cotas sociais no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada em livro próprio (Livro A), no assentamento mantido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de se tratar de pessoa homônima.
 
65.3. Em caso de aquisição de cotas participação de capital social de sociedades simples por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, logo após o lançamento do registro do título em livro próprio (Livro A), promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
 
65.4. Imediatamente depois do lançamento da averbação da indisponibilidade, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que contemplará espaço para essa informação.
 
66. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1.º, do art. 53, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições, onerações e alienações judiciais de cotas sociais referentes a capitais sociais de sociedades simples.
 
67. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições do Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
SEÇÃO X
 
DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
 
68. Fica instituída a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, observadas as determinações legais e normativas quanto à sua competência, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, quando for o caso, compreendendo os seguintes serviços 847:
 
I - a recepção e envio de títulos em formato eletrônico;
 
II - a formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
 
III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
 
IV - a recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.
 
68.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no art. 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa. 848
 
68.2. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade. 849
 
68.3. Verificada a hipótese do item 68.2, caso a documentação para a constituição de nova pessoa jurídica seja apresentado fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada. 850
 
847- Prov. CG nº 16/2019.
848- Prov. CG nº 28/2017.
849- Prov. CG nº 16/2019.
 
 
68.4. Aprovada pelo Corregedor Permanente a instalação da distribuição em determinada Comarca, a sua desconstituição dependerá de nova decisão do respectivo Corregedor, mediante pedido formulado pela maioria dos Oficiais de Registro daquela localidade, salvo se outro quórum tiver sido estabelecido no momento da aprovação da sua instalação. Se houver apenas dois Oficiais na localidade, a desconstituição do distribuidor dependerá da manifestação de pelo menos um deles. 851
 
69.O requerimento, emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por registrador de títulos e documentos situado em outra localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos. 852
 
69.1. O resultado da pesquisa por atos de registro indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia. 853
 
70. No prazo máximo de 5 dias, a certidão digital deverá ser emitida e enviada, exclusivamente por meio da central, por suas plataformas, ao registrador incumbido de sua materialização em papel, constando declaração de que o signatário da certidão em papel se responsabiliza apenas pela perfeita transcrição do conteúdo integral da certidão digital. 854
 
71. A carga das informações relativas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá ser enviada, por cada serventia, até o prazo de 31/12/2019, contendo listagem com o respectivo o nome e, se houver, o CNPJ, de todas as pessoas jurídicas cujo ato constitutivo tenha sido registrado na serventia, excluídos os registros cancelados ou transferidos para outra localidade. 855
 
850- Prov. CG nº 16/2019.
851- Prov. CG nº 16/2019.
852- Prov. CG nº 16/2019.
853- Prov. CG nº 16/2019.
854- Prov. CG nº 16/2019.
 
72. Aplicam-se à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas todas as disposições relativas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos (Item 67 e seguintes da Seção I do Capítulo XIX), naquilo que com ela forem compatíveis. 856
 
855- Prov. CG nº 16/2019.
856- Prov. CG nº 16/2019.