D60489-14

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Decreto 60489/14 | Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014 de São Paulo

Publicado por Governo do Estado de São Paulo - 3 meses atrás

Estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , Decreta:
Artigo 1º - Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Ver tópico (3 documentos)

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no “caput”: Ver tópico (2 documentos)

1. os notários:

a) devem estar cadastrados na Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; Ver tópico

b) não cobrarão emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda conforme inciso II do artigo 2º; Ver tópico

2. os veículos devem estar registrados no Estado de São Paulo.

§ 2º - O não cumprimento da obrigação de que trata o “caput” sujeita o notário à imposição da multa prevista no inciso III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Ver tópico

§ 3º - Equiparam-se aos notários, para os fins deste decreto, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma. Ver tópico

Artigo 2º - Logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br: Ver tópico

I - as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, relacionadas no Anexo Único; Ver tópico

II - cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade conforme determinado pela legislação de trânsito, em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S. Ver tópico

§ 1º - Opcionalmente, a transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma, mencionadas nos incisos acima, poderá ser feita por lote, no prazo de até 72 horas. Ver tópico

§ 2º - Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo. Ver tópico

§ 3º - Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente será suficiente uma única transmissão. Ver tópico

§ 4º - O notário deve consignar no termo de reconhecimento de firma por autenticidade que a cópia digitalizada e as informações pertinentes à transferência do veículo serão transmitidas ao fisco no prazo legal. Ver tópico

§ 5º - Poderá ser fornecida às partes, quando solicitada, certidão do termo de reconhecimento de firma por autenticidade, com indicação do cumprimento das obrigações impostas por este Decreto, mediante recolhimento de emolumentos, nos termos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 . Ver tópico

§ 6º - Ao término do procedimento realizado pelo notário será emitido recibo digital de confirmação da realização da transmissão. Ver tópico

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP que: Ver tópico

I - atualizará os registros de seu cadastro de veículos com base nessas informações;Ver tópico

II - comunicará à Secretaria da Fazenda, se for o caso, a ocorrência de inconsistências nas informações disponibilizadas. Ver tópico

Artigo 4º - O cumprimento do disposto no artigo 2º pelo notário dispensa: Ver tópico (1 documento)

I - o transmitente e o adquirente de cumprir a obrigação prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; Ver tópico

II - o transmitente de encaminhar, ao Detran-SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme previsto no artigo 134 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Ver tópico

Parágrafo único - O transmitente poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Ver tópico (1 documento)

Artigo 5º - Na hipótese de desfazimento de uma transferência de propriedade já informada à Secretaria da Fazenda pelo notário, o transmitente do veículo deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento do Detran-SP e requerer a emissão de um novo Certificado de Registro do Veículo - CRV, bem como o cancelamento da comunicação realizada pelo notário. Ver tópico

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP poderão, por meio de ato conjunto, editar normas complementares para disciplinar o cumprimento do disposto neste decreto. Ver tópico

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

ANEXO ÚNICO

a que se refere o inciso I do artigo  do Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014 1. Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)

2. Dados do veículo 2.1. Renavam 2.2. Placa 2.3. Número do CRV (Espelho)

3. Dados do adquirente 3.1. Tipo de documento (CPF / CNPJ)

3.2. Número do documento 3.3. Nome 3.4. CEP 3.5. Endereço 3.6. Número 3.7. Complemento 3.8. Bairro 3.9. Unidade da Federação 3.10. Município 4. Dados da transferência 4.1. Data 5. Dados do reconhecimento da firma do proprietário- vendedor 5.1. Data do reconhecimento da firma 5.2. Número do livro de registro do ato 5.3. Número da folha do registro 6. Dados do reconhecimento da firma do adquirente 6.1. Data do reconhecimento da firma 6.2. Número do livro de registro do ato 6.3. Número da folha do registro 7. Nome do arquivo imagem transmitido OFÍCIO GS-CAT Nº 49/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores, com fundamento na Lei13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O inciso VI do artigo 37 da referida lei prevê a seguinte obrigação:

“Artigo 37 - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

(...)

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; Ver tópico

(...).” A presente proposta visa, justamente, estabelecer a forma como os notários devem cumprir a obrigação de fornecer, à Secretaria da Fazenda, informações sobre a compra e venda e transferência, a qualquer título, de veículos automotores.


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda Publicado em: 24/05/2014 Atualizado em: 26/05/2014 10:10

 


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