Sumário Ementas

​​​​​​​SUMÁRIO DAS EMENTAS

​1)
Fonte: http://blog.26notas.com.br
CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuê ncia dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido


​2)
Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=8127
CNJ: Escritura de inventário e partilha – Representação – Procuração pública com poderes especiais – Resolução 35/2007 – Alteração normativa – Permitida a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
3)​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9255
​Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.
​4)
Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9260
CGJ|SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.


​5)
http://blog.26notas.com.br/?p=9214 1ª
VRP|SP: ​Registro de imóveis – Dúvida – Compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado – Doação omitida no instrumento entabulado entre as partes – Desnecessidade de expedição de alvará judicial – Ato realizado no interesse do incapaz – Dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes – Dúvida improcedente.

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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9205 2ª
VRP|SP: Pedido de Providências – Serventia Extrajudicial – Funcionário estatutário dispensado imotivadamente – Precedentes do STF – Inexistência de vínculo com o Estado – Estabilidade afastada – Admissão e demissão à critério do titular da delegação – Pedido arquivado.

​​7)
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=8769
​STJ: Direito Civil e Processual Civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. – O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade – Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. – Recurso Especial provido.

​8)
http://blog.26notas.com.br/?p=9243
​1ª VRP|SP: Bem de Família – Registro da instituição anterior à citação em processo de execução – Incidência da regra dos artigos 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido.
​9)
​Fonte: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=11647

DIVISÃO CÔMODA - A existência de discrepâncias entre a proporção da fração cabente aos condôminos e o quinhão que a ele foi atribuído não desfigura a divisão. Na divisão como nas partilhas a observância do requisito da equitatividade e o respeito à força do direito de cada consorte na coisa indivisa, atendem a critérios econômicos, e não meramente quantitativos ou aritméticos

ESPECIALIDADE OBJETIVA. As medidas do perímetro do imóvel são requisitos relevantes para atendimento do denominado princípio formal da especialização objetiva. Importando o título em parcelamento de área maior, descrito de modo deficiente, necessário o prévio recobro da especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial.

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​​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=4705

ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD. (CAT/SP – Consulta nº 305/2011 – Ribeirão Preto – Consultoria Tributária – Consultora Tributária Senhora Denise Maria de Sousa Cirumbolo – Consultora Tributária Chefe Senhora Elaise Ellen Leopoldi – Solucionada em 17.08.2011 – Consulente: 5ª Tabeliã de Notas de Ribeirão Preto).
​11)
Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6872&TipoCategoria=1​

CGJ|SP: Tabelião de Notas – Escritura pública – Testamento – Retificação – Impossibilidade – Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participação das mesmas partes – Precedentes – Negado provimento ao recurso
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​Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6871&TipoCategoria=1
1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade – Previsão para que terceiro anuente tenha poderes para revogar as cláusulas restritivas, quando do óbito dos doadores – Anuente não é detentor de domínio, não pode gravar o imóvel e não pode revogar cláusulas restritivas necessidade de retificação da escritura de doação – Dúvida procedente
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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9224​​​
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ORIENTAÇÃO Nº 06 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ

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​http://blog.26notas.com.br/?p=9329

1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – Possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – Dúvida procedente.​
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​Fonte: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=4070
Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte.​
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Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=5329&TipoCategoria=1​​
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.
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​Fonte: ​​https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=1627​ 
Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida.
           1. Compromisso de venda e compra que se limitou a reproduzir a precária descrição do imóvel constante na matrícula – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
           2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como também especiais - Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor.
           3. Servidão – incerteza na sua localização – Desobediência ao princípio da especialidade objetiva.
           4. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro - Recurso improvido.

18)​

​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=755​​
Procuração geral com poderes para alienar habilita o mandatário para o cumprimento do mandato.
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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9397

STJ: Recurso especial – Direito civil – Sucessão – Inventário – Depósito judicial dos aluguéis auferidos de Imóvel de espólio – Concorrência de irmão bilateral com irmãs unilaterais – Inteligência do Art. 1.841 do Código Civil – 1 – Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único – 2 – Discussão judicial acerca da validade do testamento – 3 – Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus” – 4 – Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida – 5 – Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”) – 6 – Recurso especial provido.​
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​Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=7408&TipoCategoria=1

Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel destacado de área maior ainda não especializado no registro de imóveis – Ausência de prévia autorização municipal para o desmembramento de lotes – Impossibilidade – Afronta aos princípios da legalidade e especialidade – Hipótese, ainda, de afronta aos princípios da disponibilidade e continuidade registral, ante a ausência do registro de escritura de compra e venda anterior – Recurso não provido.

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Fonte: ​​http://blog.26notas.com.br/?p=7673

CGJ|SP: Imóvel. Comprador. Menor. Utilização de recursos próprios para o pagamento. Necessidade de alvará judicial. Exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ. Provimento negado.

​22)
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9759

CGJ|SP: Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.

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​​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9899

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação.

​24)
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9990

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial havendo testamento válido – Ordem judicial expressa proveniente da Vara de Família e Sucessões – Cumprimento obrigatório pelo Tabelião.
Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 
Pedido de Providências
Registros Públicos
T.N.S.P. – P.C.F. e outro


​25)
​Fonte: ​http://blog.26notas.com.br/?p=9982

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Entrega pelo escrevente de documentos pessoais do vendedor ao comprador – Escritura não lavrada – Receio de utilização indevida da documentação – Mera suspeita – Ademais, a entrega de documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias – Segurança nas relações negociais – Pedido arquivado.
Processo 0019720-56.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS – S.B.H.A.



​26)
​Fonte:​ http://blog.26notas.com.br/?p=10030

TJ|RS: Apelação Cível – Declaratória de revogação de doação – Ingratidão e descumprimento do encargo – Art. 555 do CC – Preliminar de prescrição de revogação da doação por encargo – Rejeitada – Configuração de doação com encargo verbal – Circunstâncias Fáticas que revelam o descuido dos donatários com a anciã – 1. Da prescrição para revogação da doação por ingratidão – O art. 557 do CC, resume as hipóteses que ensejam a revogação por ingratidão. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donatário o seu autor. Sentença mantida – 2. Da prescrição para revogação da doação por encargo – A regra aplicável no caso de revogação de doação por descumprimento de encargo é aquela prevista no do art. 205 do novo Código Civil (art. 177 do CC/1916) – Prescrição afastada – Precedentes jurisprudenciais – 3. Da revogação da doação. No caso, conforme o conjunto probatório produzido e acostado no feito, restou demonstrado a instituição de encargo verbal, concluindo-se que a doação somente se operou em favor do casal de mandados na condição dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecessária a situação de desgraça (material e moral) da doadora para configurar a inexecução do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito são suficientes para autorizar o pleito de revogação – Apelação provida.

27​)
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=10090

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

28)​
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=10096

​CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda que não se confunde com aquisição de domínio – Impossibilidade de registro da arrematação do domínio sobre o imóvel quando o título e os demais atos que o precederam referem expressamente os direitos sobre o imóvel – Irrelevância do fato da execução decorrer de cobrança de despesas condominiais – Princípio da continuidade – Recurso não provido.​

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​Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "a" da Lei 10705/2000, alterada pela Lei 10922/2001 - Para efeito da aplicação da isenção deve ser considerado o valor integral do imóvel e não apenas a parcela transmitida.

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