Artigos Notas
1) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2013/07/menor-adquirindo-bem-imovel.html QUARTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2013Menor Adquirindo Bem ImóvelConsulta: OBS// Ver também NSCGJSP – Capítulo XIV, itens 41, "e", 44, "k" r 179.4, |
2) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/03/uniao-estavel-inventario.html União Estável - Inventário Consulta: Conviventes em união estável adquiriram por v/c imóvel e na ocasião ficou consignado que cada um estaria adquirindo 50% do imóvel. Ela faleceu, e no inventário efetuado por escritura pública, ficou consignado que o companheiro ficaria com 50% do imóvel (a título de meação) e os 02 filhos do casal dividem os 50% restante. Se o companheiro é também herdeiro, não teria direito a um percentual dos 50% da companheira falecida?? Se possível o registro, como devo proceder, posto que, o companheiro já consta como proprietário de 50% do imóvel? Devo averbar o reconhecimento da união estável e efetuar registro transmitindo 50% do imóvel para os herdeiros-filhos (25% para cada)? 14-03-2.014. Resposta: 1. Houve o reconhecimento da convivência em união estável do casal através de escritura declaratória, ou declaração dessa convivência na escritura de aquisição ou do inventário; 2. Não existe pacto patrimonial diferente do preceituado pelo artigo n. 1.725 do CC, portanto o convivente sobrevivente tem direito a meação (artigo 1.725 do CC) e a herança em concorrência com os filhos comuns do casal (artigo 1.790, I); 3. Não importa se quando da aquisição ficou consignado que cada qual estaria adquirindo 50% do imóvel, pois há comunicação uma vez que se aplica o regime da CPB; 4. Portanto, o convivente sobrevivente tem direito a 50% pela meação (artigo 1.725 do CC) e mais 16,666% por herança em concorrência com os filhos comuns do casal (artigo 1.970, I do CC), devendo a escritura de inventário ser re-ratificada; 5. Entender diferente seria uma doação sujeita inclusive a imposto; 6. Quando do registro, averba-se a união estável (pela escritura que a reconheceu/declarou). É o nosso entendimento passível de censura. São Paulo Sp., 16 de Março de 2.014. ROBERTO TADEU MARQUES. |
3) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/04/doacao-entre-conjuges-cpb.html Doação entre Cônjuges CPB Consulta: Existe uma matrícula em que o proprietário era solteiro quando adquiriu o imóvel, agora ele casou-se no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977 e ele pretende fazer doação para que a esposa fique proprietária de 50% do imóvel, nessa doação ele pode impor as clausulas de reversão e incomunicabilidade e é possível esse registro? Obrigado Resposta: 1. No caso, como se trata de bem particular adquirido pelo proprietário quando solteiro e que não se comunica com sua esposa em razão do regime de casamento (CPB) adotado pelo casal, é perfeitamente possível a doação como se pretende. Pois, no regime da CPB é possível a doação entre cônjuges em relação aos bens particulares, decorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre bens particulares de cada cônjuge; 2. Quanto a cláusula de reversão (artigo n. 547 do CC), entendo ser perfeitamente possível, pois nos termos do artigo citado, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, ficando esse bem fora de eventual inventário ou arrolamento no caso de falecimento da desposa antes do doador/marido; 3. Quanto à imposição da cláusula de incomunicabilidade imposta pela doação, também não vislumbro nenhum problema, pois a idéia seria na eventualidade de falecimento do doador/marido ocorrer um segundo casamento do cônjuge sobrevivente. É o nosso entendimento passível de censura. São Paulo Sp., 27 de Março de 2.014. ROBERTO TADEU MARQUES. |
4) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/08/escritura-inventario.html Escritura Inventário Consulta: Venho novamente, pedir vosso préstimo para o seguintes caso: Os Cartórios de Notas estavam autorizados a fazer Inventários, sendo, quando constar Testamentos não poderá ser feito, conforme NSCGJ do Estado de São Paulo. Acontece que nas Normas do Estado do Rio de Janeiro os Tabeliães podem lavrar Inventários onde existe testamento. Pergunto: Esta escritura lavrada, no caso no Rio de Janeiro, tem acesso ao Registro Imobiliário aqui? Resposta: No estado do Rio de Janeiro, assim como em nosso estado, será permitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, em havendo testamento, somente quando estes forem revogados, caducos ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento. Nessas hipóteses o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente. Mesmo fosse possível a lavratura de escrituras nesse sentido, em outros estados da federação ou no Distrito Federal, o registro não seria possível em nosso estado por disposição normativa, uma vez que o ato de registro seria aqui praticado (Enunciados sob forma de normas legais, não são por si só, regras de direito). Ver decisões da 1ª VRPSP 1091149-03.2013.8.26.0100 e 0006385-67-2014 e Processo CGJSP n. 2014/62010 – Parecer n. 221/2014-E – DJE de 23-07-2014 – paginas 08/11. É o que entendemos passível de censura. São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.014. ROBERTO TADEU MARQUES. |
5) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/08/alvara-judicial.html Alvará Judicial Consulta: O Juízo da Vara de Sucessões autorizou o Sr. Edivaldo a "transferir/vender" para seu próprio nome imóvel de propriedade de um Espólio. O alvará foi devidamente descrito/relatado na escritura nos termos acima, no entanto, nesta o Espólio está sendo representado pelo Sr. Edivaldo e consta como comprador Sr. Flávio. O Notário não deveria estar vinculado à determinação contida no Alvará Judicial?? É possível o registro da escritura apresentada na forma acima? 31-07-2.014. Resposta: Alvará é a ordem escrita emanada de uma autoridade judicial ou administrativa para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato. Quando oriundo da autoridade judicial, tem equivalência de mandado judicial. O alvará judicial é o decreto mandado lavrar pelo juiz para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja uma sentença dada, seja por mero despacho. Se o alvará, a autorização foi específica, ou seja, autorizando o Sr. Edivaldo a transferir/vender/alienar um bem imóvel pertencente ao espólio “X” para seu próprio nome, não autoriza a alienar a terceiros (Sr. Flávio). Seria mais ou menos como se Ana outorgasse uma procuração a Paula para que esta alienasse um bem imóvel específico de sua propriedade pelo valor de “x” para Ana Paula, e Paula na qualidade de mandaria, alienasse referido bem para Pauliana. Nem a escritura poderia ser lavrada nessas condições, e se lavrada, o registro deveria ser qualificado negativamente, como é o caso que se apresenta. Portanto, o notário deveria sim tem vinculado a determinação/autorização à prática do ato, e dessa forma não será possível o registro, a não ser que o alvará seja aditado ou novo alvará seja expedido autorizando o Senhor Edivaldo a alienar o bem imóvel do espólio ao Sr. Flávio (com ou sem valor determinado, isento ou não de prestação de contas, pois aí é esfera judicial). É o que entendemos cabível censura. São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.014. ROBERTO TADEU MARQUES. |
6) | Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/09/inventario-cotas-sociais.html Inventário Cotas Sociais Consulta: Um Advogado disse-me que está dando Baixa na Junta Comercial de uma Pessoa Jurídica. Esta Pessoa Juridica é composta de um casal (casados) e possuem um loteamento registrado, sendo que falta 6 lotes para encerrar a disponibilidade. O marido faleceu e o advogado disse-me que ao dar baixa na Junta Comercial, constara que 2 lotes ficarão para a viuva e 4 lotes para os filhos. Está correto? Creio que seria necessário fazer inventário destes lotes e partilhado. Resposta: 1. Na realidade, os bens imóveis (lotes) não pertencem à pessoa física/natural do autor da herança, mas sim a pessoa jurídica da qual ele era sócio; 2. Com sua morte, o que deve ser inventariado são as suas quotas sociais, e nesse caso a regra é a liquidação das suas quotas com a apuração dos haveres para pagamento aos seus herdeiros e legatários (artigo 1.028 caput do CC), através de escritura pública de dação em pagamento; 3. Após o que a sociedade poderá proceder ao distrato social (dissolução, liquidação e extinção) firmado pela sócia remanescente e pelo espólio do falecido, representado por sua inventariante autorizada por alvará judicial específico a ser expedido nos autos do inventário do autor da herança (ver processos 100.10.022941-6 e 0038275-2.2011.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital), e isso depois da liquidação das quotas do falecido, uma vez apurados e pagos os haveres dos sucessores do morto. Pelo distrato a sócia remanescente e na qualidade de viúva receberá o que lhe couber (lotes) também através de escritura pública de dação em pagamento autorizada pelo alvará (pessoa jurídica representada pela inventariante do sócio falecido) e pela sócia remanescente (quanto a escritura pública de dação em pagamento ver APC 0059075-78.2011.8.26.0100, 0005121-97.2011.8.26.0236, 0039109-22.2011.8.26.0071, 0001644-10.2010.8.26.0266, entre outros); 4. Eventualmente, se não houver impedimento, os herdeiros após o inventário (das quotas) poderão ingressar na sociedade (artigo n. 1.028, III do CC), para então proceder ao distrato social recebendo em pagamento através de escritura publica de dação em pagamento os lotes que lhe couberem proporcionalmente as suas quotas sociais; 5. No processo de extinção de uma pessoa jurídica, a DISSOLUÇÃO é uma fase anterior a liquidação, sendo que até o momento a entidade não perde a personalidade jurídica. A DISSOLUÇÃO caracteriza-se pela paralisação das atividades da pessoa jurídica, tendo a LIQUIDAÇÃO, por finalidade, apurar os haveres e deveres da mesma. Na fase da LIQUIDAÇÃO, deve ser acrescido à denominação a expressão “em liquidação”. Após a LIQUIDAÇÃO é que vem a EXTINÇÃO, quando então apurado que a entidade não deixa Ativo nem Passivo, formaliza-se o instrumento de EXTINÇÃO, o qual uma vez averbado no órgão de registro público competente faz com que deixe de existir a pessoa jurídica. Portanto, DISSOLUÇÃO não é o mesmo que EXTINÇÃO. Até mesmo o estado de LIQUIDAÇÃO pode cessar, voltando a entidade a desenvolver suas atividades (ver processo CGJSP n. 2008/84.867 e artigos números 51, 1,033, 1.036 a 1.038 e 1.102 do CC). É o que entendemos passível de censura. São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.014. ROBERTO TADEU MARQUES |
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