Artigos Notas

Sumário para Artigos de Notas

1) Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2013/07/menor-adquirindo-bem-imovel.html

 

QUARTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2013

Menor Adquirindo Bem Imóvel

Consulta:

Conforme havíamos conversado há uma questão que ao meu ver não é possível  a lavratura de uma escritura de compra e venda ao menos que haja um alvará específico, porém estou apto a mudar de opinião se encontrarmos uma justificativa legal para tanto, conforme abaixo relato.

As situações são as seguintes:

1 -  Menor de 16 anos adquirindo um imóvel representado pelos pais:

O artigo 1.691 do CC estabelece que contrair obrigações em nome do menor que exorbitem a administração geral depende de alvará, e como o pagamento é uma das espécies extintivas de obrigações, meu entendimento inicial é que depende de alvará judicial quando o numerário pertencer ao menor, além do fato do ato estar eivado de nulidade.

Nesse mesmo sentido as normas do Estado do Paraná, Permambuco e me disseram que de Santa Catarina vedam a aquisição do imóvel de menor absolutamente incapaz. Aproveito para destacar a norma do Paraná, a saber:

11.2.25 - Sem a devida autorização judicial é vedado ao tabelião lavrar escritura de compra venda para aquisição de imóvel quando numerário pertencer a menor e este figurar como outorgante comprador." 

"Art 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, alvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial

Há ainda uma decisão no Paraná permitindo a aquisição desde que haja doação de numerário pelos pais na escritura.

Minha dúvida é saber se absolutamente incapaz tem legitimidade sem alvará judicial para aquisição de imóvel, ou seja, se posso lavrar uma escritura de compra e venda em que o absolutamente incapaz comprarece como comprador representado pelos pais.

2 - Maior de 16 anos e menor de 18 anos adquirindo um imóvel assistido pelos pais:

No Código Civil e Código de Normas retro, fala-se em menor, por não diferencia dos absolutamente e relativamente incapaz, assim, pergunto se a mesma regra se aplica para ambos os casos, ou no relativamente incapaz já há uma legitimidade de venda, pois já possuem um discernimento para prática de atos civis e a lei só exigem que estejam acompanhados dos pais (assistência).

3 – Motivo da dúvida

A dúvida se dá em virtude de ser muito comum a lavratura dessas escrituras no Estado de São Paulo, bem como os respectivos registros, sem qualquer impedimento o exigências a respeito do tema.

Agradeço atenção dispensada.
27-06-2.013.

Resposta: 

O novo Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto à administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai (art. 385 CC/16) para o pai e a mãe (art. 1.689 CC/02). 
O artigo 1.634 do CC/02, diz que: "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V – representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade (...)".
O artigo 1.689, II do CC/02, determina que o pai e a mãeenquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Já o "caput" do artigo 1.690, dispõe: "Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados". Por fim, o "caput" do artigo 1.691, estabelece: "Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do Juiz".
O menor púbere ou impúbere não está impedido de adquirir bens, desta forma, caso o menor tenha pai e mãe, deverá ser representado por ambos. 
Se se tratar de venda e compra pura com pagamento total e quitação do preço, não haverá necessidade de alvará judicial. 
No entanto, se se tratar de venda e compra com condição resolutiva ou em que haja outras obrigações, pagamento em prestações e oneração, no resguardo de seus interesses os representantes precisam ser credenciados pelo Juízo a quem compete proteção dos interesses dos incapazes. 
No caso de o pai estar impedido ou encontrar-se em local incerto e não sabido, o fato deverá ser declarado no título aquisitivo, sob as penas da lei, pela mãe que representará ou assistirá o menor com exclusividade, pois o não comparecimento do outro pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, falecimento, etc.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

OBS// Ver também NSCGJSP – Capítulo XIV, itens 41, "e", 44, "k" r 179.4,

2)​
Fonte: ​http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/03/uniao-estavel-inventario.html
 
União Estável - Inventário
Consulta:
Conviventes em união estável adquiriram por v/c imóvel e na ocasião ficou consignado que cada um estaria adquirindo 50% do imóvel.
Ela faleceu, e no inventário efetuado por escritura pública, ficou consignado que o companheiro ficaria com 50% do imóvel (a título de meação) e os 02 filhos do casal dividem os 50% restante.
Se o companheiro é também herdeiro, não teria direito a um percentual dos 50% da companheira falecida??
Se possível o registro, como devo proceder, posto que, o companheiro já consta como proprietário de 50% do imóvel?
Devo averbar o reconhecimento da união estável e efetuar registro transmitindo 50% do imóvel para os herdeiros-filhos (25% para cada)?
14-03-2.014.
 
Resposta:
1.                 Houve o reconhecimento da convivência em união estável do casal através de escritura declaratória, ou declaração dessa convivência na escritura de aquisição ou do inventário;
2.                 Não existe pacto patrimonial diferente do preceituado pelo artigo n. 1.725 do CC, portanto o convivente sobrevivente tem direito a meação (artigo 1.725 do CC) e a herança em concorrência com os filhos comuns do casal (artigo 1.790​, I);
3.                 Não importa se quando da aquisição ficou consignado que cada qual estaria adquirindo 50% do imóvel, pois há comunicação uma vez que se aplica o regime da CPB;
4.                 Portanto, o convivente sobrevivente tem direito a 50% pela meação (artigo 1.725 do CC) e mais 16,666% por herança em concorrência com os filhos comuns do casal (artigo 1.970, I do CC), devendo a escritura de inventário ser re-ratificada;
5.                 Entender diferente seria uma doação sujeita inclusive a imposto;
6.                 Quando do registro, averba-se a união estável (pela escritura que a reconheceu/declarou).
É o nosso entendimento passível de censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.014.
 
ROBERTO TADEU MARQUES.
3)​
Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/04/doacao-entre-conjuges-cpb.html

Doação entre Cônjuges CPB
 
Consulta:
 
 
Existe uma matrícula em que o proprietário era solteiro quando adquiriu o imóvel, agora ele casou-se no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977 e ele pretende fazer doação para que a esposa fique proprietária de 50% do imóvel, nessa doação ele pode impor as clausulas de reversão e incomunicabilidade e é possível esse registro?
Obrigado
 
Resposta:
 
1.             No caso, como se trata de bem particular adquirido pelo proprietário quando solteiro e que não se comunica com sua esposa em razão do regime de casamento (CPB) adotado pelo casal, é perfeitamente possível a doação como se pretende. Pois, no regime da CPB é possível a doação entre cônjuges em relação aos bens particulares, decorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre bens particulares de cada cônjuge;
2.             Quanto a cláusula de reversão (artigo n. 547 do CC), entendo ser perfeitamente possível, pois nos termos do artigo citado, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, ficando esse bem fora de eventual inventário ou arrolamento no caso de falecimento da desposa antes do doador/marido;
3.             Quanto à imposição da cláusula de incomunicabilidade imposta pela doação, também não vislumbro nenhum problema, pois a idéia seria na eventualidade de falecimento do doador/marido ocorrer um segundo casamento do cônjuge sobrevivente.
 
É o nosso entendimento passível de censura.
São Paulo Sp., 27 de Março de 2.014.
 
ROBERTO TADEU MARQUES.​
4) Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/08/escritura-inventario.html


Escritura Inventário

Consulta:

Venho novamente, pedir vosso préstimo para o seguintes caso:
Os Cartórios de Notas estavam autorizados a fazer Inventários, sendo, quando constar Testamentos não poderá ser feito, conforme NSCGJ do Estado de São Paulo. Acontece que nas Normas do Estado do Rio de Janeiro os Tabeliães podem lavrar Inventários onde existe testamento.
Pergunto: Esta escritura lavrada, no caso no Rio de Janeiro, tem acesso ao Registro Imobiliário aqui? 

Resposta: 

No estado do Rio de Janeiro, assim como em nosso estado, será permitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, em havendo testamento, somente quando estes forem revogados, caducos ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento. 
Nessas hipóteses o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.
Mesmo fosse possível a lavratura de escrituras nesse sentido, em outros estados da federação ou no Distrito Federal, o registro não seria possível em nosso estado por disposição normativa, uma vez que o ato de registro seria aqui praticado (Enunciados sob forma de normas legais, não são por si só, regras de direito). 
Ver decisões da 1ª VRPSP 1091149-03.2013.8.26.0100 e 0006385-67-2014 e Processo CGJSP n. 2014/62010 – Parecer n. 221/2014-E – DJE de 23-07-2014 – paginas 08/11.
É o que entendemos passível de censura. 
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.014. 

ROBERTO TADEU MARQUES.
5) Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/08/alvara-judicial.html

Alvará Judicial

Consulta:

O Juízo da Vara de Sucessões autorizou o Sr. Edivaldo a "transferir/vender" para seu próprio nome imóvel de propriedade de um Espólio.
O alvará foi devidamente descrito/relatado na escritura nos termos acima, no entanto, nesta o Espólio está sendo representado pelo Sr. Edivaldo e consta como comprador Sr. Flávio.
O Notário não deveria estar vinculado à determinação contida no Alvará Judicial??
É possível o registro da escritura apresentada  na forma acima? 
31-07-2.014.
 
Resposta:
 
Alvará é a ordem escrita emanada de uma autoridade judicial ou administrativa para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato.
Quando oriundo da autoridade judicial, tem equivalência de mandado judicial. O alvará judicial é o decreto mandado lavrar pelo juiz para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja uma sentença dada, seja por mero despacho.
Se o alvará, a autorização foi específica, ou seja, autorizando o Sr. Edivaldo a transferir/vender/alienar um bem imóvel pertencente ao espólio “X” para seu próprio nome, não autoriza a alienar a terceiros (Sr. Flávio).
Seria mais ou menos como se Ana outorgasse uma procuração a Paula para que esta alienasse um bem imóvel específico de sua propriedade pelo valor de “x” para Ana Paula, e Paula na qualidade de mandaria, alienasse referido bem para Pauliana.
Nem a escritura poderia ser lavrada nessas condições, e se lavrada, o registro deveria ser qualificado negativamente, como é o caso que se apresenta.
Portanto, o notário deveria sim tem vinculado a determinação/autorização à prática do ato, e dessa forma não será possível o registro, a não ser que o alvará seja aditado ou novo alvará seja expedido autorizando o Senhor Edivaldo a alienar o bem imóvel do espólio ao Sr. Flávio (com ou sem valor determinado, isento ou não de prestação de contas, pois aí é esfera judicial).
É o que entendemos cabível censura.
São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.014.
 
ROBERTO TADEU MARQUES. 
6) ​Fonte: http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2014/09/inventario-cotas-sociais.html​

Inventário Cotas Sociais

Consulta:

Um Advogado disse-me que está dando Baixa na Junta Comercial de uma Pessoa Jurídica.
Esta Pessoa Juridica é composta de um casal (casados) e possuem um loteamento registrado, sendo que falta 6 lotes para encerrar a disponibilidade.
O marido faleceu e o advogado disse-me que ao dar baixa na Junta Comercial, constara que 2 lotes ficarão para a viuva e 4 lotes para os filhos. Está correto?
Creio que seria necessário fazer inventário destes lotes e partilhado. 

Resposta:

1. Na realidade, os bens imóveis (lotes) não pertencem à pessoa física/natural do autor da herança, mas sim a pessoa jurídica da qual ele era sócio; 
2. Com sua morte, o que deve ser inventariado são as suas quotas sociais, e nesse caso a regra é a liquidação das suas quotas com a apuração dos haveres para pagamento aos seus herdeiros e legatários (artigo 1.028 caput do CC), através de escritura pública de dação em pagamento; 
3. Após o que a sociedade poderá proceder ao distrato social (dissolução, liquidação e extinção) firmado pela sócia remanescente e pelo espólio do falecido, representado por sua inventariante autorizada por alvará judicial específico a ser expedido nos autos do inventário do autor da herança (ver processos 100.10.022941-6 e 0038275-2.2011.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital), e isso depois da liquidação das quotas do falecido, uma vez apurados e pagos os haveres dos sucessores do morto. Pelo distrato a sócia remanescente e na qualidade de viúva receberá o que lhe couber (lotes) também através de escritura pública de dação em pagamento autorizada pelo alvará (pessoa jurídica representada pela inventariante do sócio falecido) e pela sócia remanescente (quanto a escritura pública de dação em pagamento ver APC 0059075-78.2011.8.26.0100, 0005121-97.2011.8.26.0236, 0039109-22.2011.8.26.0071, 0001644-10.2010.8.26.0266, entre outros); 
4. Eventualmente, se não houver impedimento, os herdeiros após o inventário (das quotas) poderão ingressar na sociedade (artigo n. 1.028, III do CC), para então proceder ao distrato social recebendo em pagamento através de escritura publica de dação em pagamento os lotes que lhe couberem proporcionalmente as suas quotas sociais; 
5. No processo de extinção de uma pessoa jurídica, a DISSOLUÇÃO é uma fase anterior a liquidação, sendo que até o momento a entidade não perde a personalidade jurídica. A DISSOLUÇÃO caracteriza-se pela paralisação das atividades da pessoa jurídica, tendo a LIQUIDAÇÃO, por finalidade, apurar os haveres e deveres da mesma. Na fase da LIQUIDAÇÃO, deve ser acrescido à denominação a expressão “em liquidação”. Após a LIQUIDAÇÃO é que vem a EXTINÇÃO, quando então apurado que a entidade não deixa Ativo nem Passivo, formaliza-se o instrumento de EXTINÇÃO, o qual uma vez averbado no órgão de registro público competente faz com que deixe de existir a pessoa jurídica. Portanto, DISSOLUÇÃO não é o mesmo que EXTINÇÃO.  Até mesmo o estado de LIQUIDAÇÃO pode cessar, voltando a entidade a desenvolver suas atividades (ver processo CGJSP n. 2008/84.867 e artigos números 51, 1,033, 1.036 a 1.038  e 1.102 do CC). 
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES
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