XVI-NSCGJ
Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG nº 10/2014, de 14/05/2014.
Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acessado em: 26/05/2014.
CAPÍTULO XVI
DOS REGISTROS PÚBLICOS
1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente. 1
2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.2
3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.3
4. O horário de expediente dos cartórios de Registros Públicos será o estabelecido nestas Normas e, na falta, aquele determinado pelos Juízes Corregedores Permanentes.
5. Os títulos serão registrados, preferencialmente, na ordem de apresentação, não podendo o registro civil das pessoas naturais ser adiado de um dia para outro. 4
6. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.5
7. Somente os títulos apresentados para exame e cálculos de custas independem de apontamento.6
8. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas. 7
8.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão-diretor do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade. 8
9. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado. 9
10. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial. 10
11. As certidões deverão ser autenticadas pelo oficial ou seu substituto legal e fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias. 11
12. As certidões, de inteiro teor, poderão ser extraídas por meio datilográfico ou reprográfico. 12
1-L. 6.015/73, art. 3º.
2-L. 6.015/73, art. 5º.
3-L. 6.015/73, art. 7º.
4-L. 6.015/73, art. 10.
5-L. 6.015/73, art. 11.
6-L. 6.015/73, art. 12, p.u.
7-L. 6.015/73, art. 13, § 1º.
8-Prov. CGJ 16/84.
9-L. 6.015/73, art. 13, § 2º.
10-L. 6.015/73, art. 15.
11-L. 6.015/73, art. 19.
12-L. 6.015/73, art. 19, § 1º.
12.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório. 1
13. As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados. 2
14. As certidões deverão ser fornecidas em papel de fundo branco e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro sistema reprográfico equivalente. 3
15. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão. 4
16. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos. 5
16.1. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que a "presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo". 6
17. Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem por sua ordem e conservação. 7
18. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.8
19. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. 9
20. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.
21. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.10
22. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, o oficial do Registro deverá, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais (v. itens 63.1 do Cap. II e 54 do Cap. IV).11
1-Proc. CG 88.375/89.
2-L. 6.015/73, art. 19, § 2º.
3-L. 6.015/73, art. 19, § 5º.
4-L. 6.015/73, art. 20, p.u.
5-L. 6.015/73, art. 21.
6-L. 6.015/73, art. 21, p.u.
7-L. 6.015/73, art. 24.
8-L. 6.015/73, art. 22.
9-L. 6.015/73, art. 23.
10-L. 6.015/73, art. 26.
11-Prov. CGJ 16/84.