Decisões

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Sumário das Ementas

1) Fonte: http://blog.26notas.com.br

**CSM|SP: Reg​​istro​​ de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Nega​tiva​ de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido**

AC​ÓRD​ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025566-92.2011.8.26.0477, da Coma​rca​ de Praia Grande, em que é apelante OSVALDO ROBERTO BORBA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Jus​tiça​ de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido.
O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Praia Grande deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra apresentada por Osvaldo Roberto Borba Silva, referente ao imóvel objeto da matrícula 8.027, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido do interessado. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da quebra do princípio da continuidade, uma vez que o imóvel estava compromissado à venda em favor de Antônio Lopes e houve a transmissão da propriedade sem que este cedesse seus direitos ou com ela anuísse (fl. 02).
O interessado ofertou impugnação fundamentada a fls. 25/37.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 39/40).
Inconformado, interpôs o interessado recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (fls. 44/55).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.64/66).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que, enquanto não resolvida questão relacionada com a promessa de venda e compra registrada em favor de terceiro, não seria possível o ingresso do título de transmissão de propriedade, em respeito ao princípio registrário da continuidade (fl. 19).
Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que o registro de compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderão ser cancelados por decisão judicial, a requerimento conjunto das partes contratantes ou quando houver rescisão comprovada do contrato, sendo que no caso em tela permanece íntegro o registro da promessa de venda e compra do bem a terceiro que não participou do negócio entabulado (fl. 39 v°).
Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que o bem em questão foi compromissado à venda em 23 de agosto de 1976 a Antônio Lopes e sua esposa (fl. 10v°). Em março de 1980, o titular de domínio alienou o bem a Roberto Pincus (fl.11), estando preservada a cadeia sucessória a partir de então.
A previsão de registro de contrato preliminar de alienação do domínio existe para dar publicidade à relação obrigacional e gera direitos para a parte prejudicada, caso haja sua inobservância.
Não tem este registro o condão de impedir a alienação do bem pelo titular de domínio que, a despeito dela, mantém o vínculo obrigacional com o compromissário.
Diante disso, entendo não ter ocorrido vício nos registros de transmissão, com a possibilidade de ingresso do título apresentado.
Como já decidido por este E Conselho, acolhendo voto de minha lavra (Processo 0020761-10.2011.8.26-0344, julgado em 25/10/12, da Comarca de Marília) e respeitados os precedentes da 1.a Vara de Registros Públicos desta Capital, em sintonia com a posição do Registrador, o princípio da continuidade, com a transmissão da propriedade pelos titulares de domínio sem a observância de compromisso de venda e compra registrado em favor de terceiros, não será vulnerado.
De todo modo, a possível falta de conhecimento dos compromissários compradores, a sua ocasional oposição à transmissão da propriedade do imóvel aos adquirentes e a eventual inoponibilidade das cessões de direito, com afastamento de sua repercussão sobre a situação jurídica dele, são circunstâncias despidas de força para comprometer a validade da compra e venda definitiva, para frear o acesso do título ao álbum imobiliário: quando muito, terão potência para relativizar a eficácia, não para atestar a invalidade da transferência coativa da propriedade.
Citando Marco Aurélio S. Viana: “não se justifica a exigência de registro prévio do contrato senão como forma de tutelar o promitente comprador contra a alienação por parte do promitente vendedor, limitando ou reduzindo o poder de disposição deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura até mesmo contra terceiro, na forma indicada no art. 1.418.” (Comentários ao novo Código Civil: dos direitos reais. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 695 v. XVI.) Assim sendo, uma vez constituído o direito real de aquisição, Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade: doravante, os “novos atos de disposição ou de oneração praticados pelo promitente vendedor em benefício de terceiros, ainda que de boa-fé, são ineficazes frente ao promitente comprador” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ministro Cezar Peluso (coord.). 2.a ed. São Paulo: Manole, 2008. p. 1.453.). Realço: ineficazes, não inválidos.
Quero dizer: se o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, desnecessário para obtenção da sentença substitutiva do contrato definitivo, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros – embora seja idôneo para comprometer a eficácia deste negócio jurídico -, impõe, na mesma linha de entendimento, admitir que o registro de escritura de venda e compra pelos sucessores dos titulares do domínio prescinde do cancelamento do registro do compromisso de venda e compra, ainda que o promitente comprador não tenha participado do negócio jurídico posterior.
Ademais, como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, o “erro” teria ocorrido há mais de trinta anos, sem notícia de que houvesse prejuízo ao promitente comprador ou a terceiro. O tempo decorrido impediria eventual pretensão de anulação do registro, pois atingiria terceiro de boa-fé que faria jus à usucapião, conforme disposto no artigo 214, § 5º, da Lei 6.015/73 (fls. 65/66).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.J.E. de 14.03.2014 – SP)
2) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=8127

**CNJ: Escritura de inventário e partilha – Representação – Procuração pública com poderes especiais – Resolução 35/2007 – Alteração normativa – Permitida a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.**

Pedido de Providências nº 0000227-63.2013.2.00.0000
Relator: Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Requerente: Associação dos Advogados de São Paulo
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), requerendo a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução nº 35 deste Conselho, a qual disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
Alega que o citado artigo proíbe que o advogado, em escrituras de inventário extrajudicial, participe como procurador e assessor de seus clientes, uma vez que é vedada a acumulação das funções de mandatário e de assistente das partes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da Advocacia.
Aduz que tal situação criou um evidente entrave à sua atuação profissional, além de criar um ônus adicional aos próprios interessados, que se veem na contingência de vincular novo profissional apenas pro forma para cumprir com tal exigência administrativa, ainda quando essa não tenha respaldo na lei.
Informa que, na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal.
Fundamenta que o CNJ não pode desbordar dos limites do seu poder regulamentar e criar originariamente restrições que não têm amparo na lei, já que nem a Lei nº 11.441/2007, nem qualquer outra, veicula a proibição à participação do advogado com mandatário e assistente das partes, de modo que a Resolução não poderia criar um ato infralegal.
Sustenta que a restrição imposta originariamente na parte final do art. 12 da Resolução CNJ nº 35/2007 atrita com regras legais expressas do Estatuto da Advocacia, as quais asseguram ao advogado o livre exercício das atividades postulatórias, de consultoria e de aconselhamento (Lei nº 8.906/1994, art. 1º, I e II), o que não foi restringido ou limitado pela lei federal que disciplinou o inventário extrajudicial.
Pontua que a exigência contida na norma impugnada é desarrazoada e desproporcional, na medida em que nunca se questionou a possibilidade de o advogado – desde que devidamente apoderado – simultaneamente representar em juízo os seus constituintes e assinar em seus nomes partilhas amigáveis em inventário judicial (ou formular plano de partilha e concordar com o esboço confeccionado pelo partidor), razão pela qual não há lógica alguma para que não possa fazê-lo extrajudicialmente, perante o tabelião.
Argumenta que, se fosse possível criar uma nova restrição à atuação do advogado em inventários extrajudiciais, proibindo sua representação e assistência simultaneamente ao seu cliente, pela mesma razão e por coerência, ter-se-ia também proibi-lo de – mesmo munido de poderes – transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e praticar outros atos de disposição de direito, potencialmente tão ou mais danosos que uma partilha, sem a participação pessoal da parte, o que ofenderia gravemente o art. 38 do Código de Processo Civil, além do já citado art. 1º do Estatuto da Advocacia.
Pondera que a restrição imposta na parte final do art. 12 da Resolução nº 35 parece apenas contribuir para o aumento dos custos do inventário extrajudicial para os próprios jurisdicionados, eis que, para obviar a restrição, se veem compelidos a vincular outro advogado ad hoc especificamente para a prática do ato, com custos evidentes, pois, ou têm que solicitar ao seu advogado que substabeleça os poderes para um coerdeiro, viabilizando assim a atuação do causídico – substabelecente com o assessor das partes, ou precisam abandonar a via extrajudicial e seguir pela trilha do inventário judicial, contra o próprio espírito da Lei Federal que procurou retirar do Judiciário o processamento de causas não contenciosas.
Ao final, requer seja revista a redação do art. 12 da Resolução nº 35/2007, a fim de se eliminar a restrição imposta em sua parte final à atuação do advogado como assistente e bastante procurador de seu constituinte, desde que esteja devidamente apoderado para a prática do ato.
2. Com a inicial (REQINIC1) vieram os documentos acostados nos DOC3 à DOC6 .
3. O meu antecessor, o então Conselheiro Tourinho Neto, determinou a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para se manifestar (DESP7).
No evento 14, a OAB manifestou-se (REQINIC12) corroborando as afirmações da requerente, uma vez que a Lei nº 11.411/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa e em momento algum assentou a limitação/restrição imposta pela norma vergastada.
Expõe que editou o Provimento nº 118/2007 dispondo sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, não existindo, no mencionado ato normativo, qualquer restrição à acumulação pelos advogados das funções de mandatário e assistente das partes.
Ao final, pugna pela sua admissão no feito na condição de assistente da requerente e, no mérito, requer a revisão do art. 12 da Resolução nº 35/2007 com a expressa exclusão da restrição de acumulação de funções de mandatário e assistente das partes em inventários e partilhas extrajudiciais.
O ingresso da OAB como interessada no feito foi deferido no evento 19 (DESP15).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
4. Cuida-se de requerimento que visa à modificação do art. 12 da Resolução nº 35, a qual disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
5. O artigo em comento tem a seguinte redação:
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais,vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. (Grifei).
6. Sabe-se que a Lei n. 11.441/07 buscou atender a uma série de reivindicações de maior celeridade e efetividade na prática de determinados atos e negócios jurídicos relacionados à separação e divórcio como modos de dissolução da sociedade conjugal, bem como referentes ao inventário e partilha como etapas necessárias à formalização da transferência dos bens integrantes do patrimônio deixado pelo falecido em favor de seus herdeiros legítimos.
E, o Conselho Nacional de Justiça, na busca da implementação das regras contidas na Lei n. 11.441/07, editou a Resolução n. 35, posteriormente complementada pela Resolução n. 120.
7. Exatamente em razão da facilitação dos atos concretizadores da separação, divórcio, inventário e partilha pela via extrajudicial, houve a determinação legal da presença de advogado como profissional habilitado para atuar no assessoramento das pessoas interessadas e envolvidas. E, tal obrigatoriedade foi expressamente reconhecida no art. 8º, da Resolução n. 35.
Sucede que, na eventualidade de um dos interessados no inventário e partilha não poder estar presente no momento da celebração da escritura pública, o art. 12, da referida Resolução, estabeleceu que será possível a outorga de poderes especiais através de instrumento público para o advogado atuar, sendo expressamente vedada a acumulação de funções de mandatário e de assessor das partes (parte final do referido art. 12).
8. A Requerente – AASP – observa que, na prática, a restrição contida na parte final do art. 12, supra referido, impede que nos casos em que um dos herdeiros ou o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente não possa estar presente no ato de realização da escritura pública de inventário e partilha haja a presença de apenas um advogado, pois a Resolução obriga que um profissional atue na condição de representante convencional e outro atue com atividade de assessoramento para o ato.
Para tanto, apresenta quatro argumentos que reforçam a desnecessidade da referida restrição: a) ofensa ao princípio da legalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer, via resolução, restrição sem amparo legal; b) violação a regras do Estatuto da OAB que asseguram o livre exercício das atividades postulatórias e de consultoria e aconselhamento pelos advogados (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.906/94; c) a regra restritiva é desarrazoada e desproporcional, já que nunca houve questionamento acerca da possibilidade de o advogado atuar, simultaneamente, como representante judicial de seus clientes e assinar partilhas amigáveis em inventários judiciais; d) a prevalecer a restrição da Resolução, não poderia o advogado transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação ou praticar outros atos de disposição de direitos.
9. Não há dúvidas quanto às diferenças que existem entre a atuação do tabelião de notas e a atividade jurisdicional (ainda que no exercício da jurisdição voluntária) no que pertine à realização de inventário e partilha, mesmo que sob a modalidade consensual (ou amigável). A própria natureza jurídica do ato processual representado por uma sentença homologatória de acordo de partilha amigável, por óbvio, permite a atribuição de maior segurança jurídica à divisão dos bens realizada via consenso entre os interessados no inventário e na partilha quando comparada com a partilha realizada por escritura pública.
10. Em trabalho escrito acerca da indagação sobre a possibilidade de haver separação ou divórcio consensuais mediante procuração – sob a égide da Lei n. 11.441/07 -, Cássio S. Namur responde negativamente em razão da falta de previsão legal expressa a respeito e devido à impossibilidade de se integrar a lacuna da norma via processo analógico.
Neste sentido, é oportuna a transcrição de trecho de sua doutrina a respeito do tema (relativo à separação e divórcio por escritura pública);
“Quando se estabelece que há pessoas com impedimento, que podem ser representadas em juízo pelo curador, ascendente e irmão, como vimos, a lei é categórica. Isso significa que, em casos excepcionais, o Judiciário permite a representação, mas lembramos que, nesses casos excepcionais sempre haverá a necessidade da presença do Judiciário, bem como do Ministério Público, por haver interesse de terceiros, o que vem a ser totalmente distinto da situação ora objeto do nosso estudo” (NAMUR, Cassio. É possível praticar o ato mediante procuração? In: COLTRO, Antonio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coords.) Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. São Paulo: Ed. Método, 2007, p. 131).
11. Toda a argumentação desenvolvida pelo autor Cássio Namur envolve a impossibilidade de emprego da analogia relacionada ao casamento por procuração e à dissolução da sociedade conjugal de pessoa incapaz para as situações que envolvem a escritura pública de separação e divórcio consensuais.
12. O raciocínio desenvolvido pelo doutrinador em matéria de dissolução de sociedade conjugal, no entanto, não pode ser estendido para a hipótese relacionada ao inventário e partilha extrajudiciais. Há muito que se reconhece a possibilidade de, nos casos de arrolamento, haver simplificação do rito do inventário quando se tratar de herança que envolve herdeiros e cônjuge (ou companheiro) maiores e plenamente capazes, quando houver consenso entre eles a respeito dos bens, valores, dívidas e obrigações a serem inventariados e partilhados.
13. Não se revela razoável que haja tratamento díspare na parte referente à atuação do profissional da advocacia relacionada à questão da formalização do acordo de partilha entre os interessados. Assim, se na esfera judicial é perfeitamente possível que as pessoas interessadas sejam representadas pelo mesmo advogado para fins de obtenção da tutela jurisdicional no exercício da jurisdição voluntária relacionada à homologação da partilha amigável (ou consensual), também deve o ser na parte referente à escritura pública, independentemente da circunstância de um (ou alguns) dos interessados não poder comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha consensuais.
10. A presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do art. 12, da Resolução n. 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito e a mens legis da Lei n. 11.441/07, na perspectiva da desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis.
A possibilidade de eventual desvio ou descumprimento dos poderes outorgados no mandato em favor do profissional da advocacia, durante a lavratura do inventário e partilha consensuais, por óbvio, permitirá o emprego de medidas judiciais objetivando a invalidação do ato de inventário e partilha consensuais, sem prejuízo de outras medidas possíveis contra o profissional que descumpriu suas obrigações contratuais.
11. Não se pode olvidar que, sob a égide da Lei n. 11.441/07, o princípio da autonomia privada tem campo propício para concretização mais ampla em razão dos interesses disponíveis que são considerados para fins de realização do inventário e partilha extrajudiciais.
12. Diante do quadro acima retratado, a hipótese é de acolhimento do pedido de providências formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo e, para tanto, deve ser retirada a restrição contida na parte final do art. 12, da Resolução n. 35.
13. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências para o fim de alterar parcialmente a regra do art. 12, da Resolução n. 35, de 24.04.2007 (com as alterações já feitas pela Resolução n. 120/10) que, desse modo, deverá ser a seguinte:
“….
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais….”
É como voto.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Conselheiro
Relator
3)
Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9255

**Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.**

ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FRANCISCO STELLA NETTO, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 33.931
Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame do instrumento particular de promessa de venda e compra datado de 16 de novembro de 2011, pelo qual o interessado Francisco Stella Netto, viúvo, prometeu vender a sua filha Maria Cristina Stella de Mello Ribeiro e seu marido Luiz Carlos de Mello Ribeiro, com a anuência dos demais filhos, o imóvel matriculado sob n° 163.097 do registro imobiliário.
O apelante afirma que a exigência de prévio registro do formal de partilha, pelo fato de o bem haver sido adquirido pelo promitente vendedor na constância de casamento sob o regime da separação obrigatória de bens é indevida, porque o Oficial pretende decidir sobre a comunicabilidade ou não do bem imóvel em questão, o que não é sua função. Diz que o formal de partilha instruído com a impugnação apresentada demonstra que os aquestos foram inventariados, sem que tenha havido qualquer impugnação dos herdeiros, e que a sentença, ao afirmar que a demonstração de incomunicabilidade não foi feita no momento oportuno, faz pressupor que embora tardia, foi feita, e deixou de se pronunciar sobre o ponto fulcral da dúvida.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A exigência de prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela falecida esposa do interessado é devida, e, mesmo que, apenas a título de argumentação, fosse caso de considerar a juntada do formal de partilha ocorrida com a apresentação da impugnação, o ingresso do título ao fólio real continuaria inviável.
Não se trata, como afirma o apelante, de discussão acerca da ocorrência ou não da comunicabilidade do bem imóvel em questão, porque esta foi estabelecida por força da norma legal e respectiva súmula que disciplinam a matéria (artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 e Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da qual “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”).
Uma vez estabelecida a comunicabilidade pela lei, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado e partilhado, no caso, mediante atribuição da parte ideal de propriedade da cônjuge falecida integralmente ao viúvo, que passaria a ter a titularidade do domínio sobre a totalidade do imóvel, de modo a possibilitar, com o registro do formal de partilha nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.
Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição).
O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
O registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, porque de acordo com o “R.4″ da matrícula 163.097 (fls. 18/20) o imóvel foi adquirido pelo interessado, casado com Lucy Marque Stella, cuja comunicabilidade do bem é inconteste, nos termos acima expostos, e, de acordo com o título apresentado, a transmissão da totalidade do imóvel foi feita somente pelo interessado, o qual não é o único titular do domínio.
Indispensável, pois, observar o artigo 225, §2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.
Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, assim dispõe:
“…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular.”(Revista dos Tribunais 643/20 – “Títulos Admissíveis no Registro”)
O mesmo doutrinador preleciona:
“(O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.” e acrescenta:
“Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais.” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

4) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9260

**CGJ|SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.**

PROCESSO Nº 2014/24770 – PIRACICABA – PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
Partes: 1º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE PIRACICABA e OUTROS (65/2014-E)
Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso administrativo por meio do qual a Fazenda Pública torna a trazer à tona pedido para que seja isenta do pagamento de quaisquer emolumentos nos serviços prestados, a seu requerimento, pelos Tabelionatos de Notas.
Baseado em entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, citando precedentes.
Passo a opinar.
A questão não é nova e a Corregedoria Geral da Justiça tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382/2004:
“Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.
Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’.
Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.
No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. , serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.
Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.
Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:
‘O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.
A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.
Nesse sentido:
‘À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).
A lei estadual de nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.
Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: ‘as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.’ (fls. 07 a 12).
Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja mantido o entendimento a respeito da impossibilidade da isenção pleiteada.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de isenção, pleiteada pela Fazenda Nacional, para o pagamento de emolumentos nos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas.
Publique-se.
São Paulo, 12/03/2014
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.
5) Fonte : http://blog.26notas.com.br/?p=9214

**1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado – Doação omitida no instrumento entabulado entre as partes – Desnecessidade de expedição de alvará judicial – Ato realizado no interesse do incapaz – Dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes – Dúvida improcedente.**

0072005-60.2013.8.26.0100
(CP 413)
Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis
D. da S. C.
Registro de imóveis – dúvida – compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado – doação omitida no instrumento entabulado entre as partes – desnecessidade de expedição de alvará judicial – ato realizado no interesse do incapaz – dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes.
Vistos.
O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou a presente dúvida a requerimento de D. da S. C.. De acordo com o relatado (fls. 02/06), pretende-se o registro de uma escritura de compra e venda lavrada perante a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo Comarca de São Paulo (fls.21/23), em 28 de agosto de 2013, no qual E. M. dos S. e sua mulher M. V. C. dos S. venderam o imóvel objeto da matrícula nº 59.443 ao suscitado, menor impúbere, representado por seu genitor C. E. C.. O título foi apresentado ao 17º Registro de Imóveis em 30 de outubro de 2013 e qualificado negativamente, por entender o registrador que o suscitado não cumpriu a exigência de apresentação do alvará para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido com recursos próprios, sendo que a representação legal não seria suficiente para suprir a incapacidade civil do adquirente.
Alega, ainda, que de acordo com a escritura lavrada não houve a menção de qualquer doação em dinheiro, não sendo caso de recolhimento de tributo para este fato gerador. Houve impugnação do suscitado (fls.32/37) D. da S. C., que alega genericamente que a compra e venda do imóvel foi feita em seu interesse exclusivo, com a utilização de recursos outros, que independem de qualquer autorização judicial para serem utilizados. Sustenta que de acordo com o artigo 1.691 do CC a aquisição de bens móveis ou imóveis em nome de menor necessita da prévia autorização judicial apenas na hipótese de alienação dos bens, bem como que o registrador só poderá exigir a expedição de alvará judicial nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Por fim, aduz que em relação a fiscalização tributária o Oficial só é responsável pelos negócios praticados perante sua fé pública e que contem com sua efetivação intervenção.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 39/41).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O suscitado, relativamente incapaz em razão da idade, pretende o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como comprador de um imóvel. A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1691 CC, que dispõe: Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
É assente perante a doutrina pátria que a restrição imposta pelo legislador ao gerenciamento dos bens de menores pelos pais tem por finalidade impedir que eles venham a ser prejudicados.
A compra de bem imóvel não foi prevista na norma, que fez menção expressa apenas à alienação, e, em não acarretando obrigações que venham a diminuir ou atingir negativamente o patrimônio do incapaz, está isenta da autorização judicial.
Entendimento contrário viria contra a motivação legal, ou seja, em prejuízo do menor. O precedente trazido aos autos pelo zeloso Registrador constitui hipótese atípica. Naquele caso em especial, tratado nos autos CG 2013/96323, havia dúvida sobre a idoneidade do negócio jurídico subjacente e conflito de interesses. A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia a omissão das partes em relação à origem do numerário utilizado para o pagamento.
Conforme se verifica da escritura, não há qualquer menção de que o imóvel foi adquirido por recursos outros, consistente na doação modal acoplada à compra e venda, mas sim através de recursos próprios do menor. Tal afirmativa é embasada com o recolhimento de somente um imposto relativo à compra (ITBI imposto de transmissão de bem imóvel), não havendo nenhuma menção ou recolhimento em relação à eventual doação realizada em prol do menor (ITCMD). O artigo 289 da Lei 6.015/1973: é dever dos oficiais registradores fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Logo, cabe ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os fatos geradores. Não existe o fato gerador do imposto de transmissão relativo à doação no contrato entabulado. Com razão o MM Juíz Asdrubal Nascimbeni (fls. 03) ao afirmar que a origem do numerário não interessa ao Direito Civil, mas ao fisco.
A responsabilidade fiscal é de quem realiza o negócio, não cabendo ao Registrador presumir eventual fraude ou simulação e exigir recolhimento em desconformidade com o exposto no título. Como vem sendo decidido nesta 1ª Vara de Registro Públicos em casos semelhantes: “O registro de ESCRITURA pública de venda e compra do suscitado para sua filha menor, em que pese envolver uma suspeita de ato simulado, que pode até revelar sonegação fiscal, conquanto a DOAÇÃO é mais fortemente onerada, não pode ser obstada sob a ótica registral. A aquisição, como destacou o Ministério Público, se faz em prestígio e favorecimento da menor, de forma que não pode exigir, no caso, um rigorismo maior, mormente porque é o pai ou a mãe que possuem prerrogativas para representar seus filhos menores. O pátrio poder pode ser exercido por um ou outro, ou ainda por ambos. Não se vislumbrando irregularidade registral, o acesso da escritura ao fólio deve ser franqueado.” (Dr. Venício Antonio de Paula Salles, Processo nº 164169-2/02).
Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de D. da S. C., para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(D.J.E. de 11.03.2014 – SP)
6) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9205

**2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Serventia Extrajudicial – Funcionário estatutário dispensado imotivadamente – Precedentes do STF – Inexistência de vínculo com o Estado – Estabilidade afastada – Admissão e demissão à critério do titular da delegação – Pedido arquivado.**

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9)
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
E. S. D.
Relatório
Trata-se de Ação de Pedido de Providências movida por E S D em face de J P R P. A representante atuava na condição de escrevente sob regime estatutário especial na Unidade de Serviço Registral do (…)º Subdistrito (…). Alegou ter sido demitida indevidamente pela requerida, bem como questionou a investidura desta no cargo de Oficial.
A representada apresentou resposta nas fls. 28/30 alegando ser a investidura regular, bem como a faculdade de admitir ou demitir funcionários ser matéria de organização interna das serventias. Em resposta, fls. 32/36, a representante afirmou ter sido admitida antes da vigência da Lei 8.935/94, entendendo que somente poderia perder seu posto por exoneração e não por demissão.
A representada reafirmou (fls. 43/44) ser a demissão regular, fundamentada e livre arbítrio do Oficial delegado, independentemente do vínculo ser celetista ou estatutário. Foi colhido depoimento da representante (fls. 24/25).
A representada apresentou manifestações nas fls. 90/111, 122/187, 270/273, 279/281 e 415. As manifestações da representante se deram nas fls. 112/121, 189,193, 195/201, 204/266, 275/277, 284,298/299, 305, 308, 310/378, 380/404, 407, 410, 412/413, 417/418, 422/423, 426, 429, 432 e 439. Houve juntada de cópia de denúncia de processo em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 267 e 292/296).
É o breve relatório. Decido.
O feito em tela diz respeito à possibilidade de estabilidade da representante no posto de escrevente de serviço notarial ou de registros. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu estabilidade aos servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
A aplicabilidade do artigo 19 do ADCT aos escreventes de cartórios extrajudiciais já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 388.589-8- DF, julgado em 15 de Junho de 2004, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie. A Ministra afastou a aplicabilidade do mencionado artigo àquele que atua como “mero preposto do titular do Cartório de Distribuição de Brasília, que é um ente privado prestador de serviço público, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios”, pois o texto legal diz respeito somente ao servidor que recebeu seus vencimentos dos cofres públicos e, portanto, possui um vínculo com o Estado.
Os escreventes dos cartórios extrajudiciais são remunerados por cofres particulares e, desta feita, não possuem vínculo com o Estado impossibilitando-se a estabilidade. O tema também foi abordado em decisão normativa pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Dr. José Renato Nalini, no Processo nº 2012/00041723, que aprovou parecer do Doutor Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, seguindo a linha de raciocínio da Ministra Ellen Gracie, como se observa do seguinte extrato:
“Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.° 16.208 – MG, relator Ministro Félix Fischer, no Recurso em Mandado de Segurança n.° 17.448 – MG e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 7.237 – MG, ambos sob relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgados, respectivamente, nos dias 10 de junho de 2003, 07 de março de 2006 e 01.° de setembro de 2011, também caminham nessa direção, então presos à ideia da incompatibilidade da estabilidade com as atividades executadas em regime de direito privado, cuja remuneração não advém dos cofres públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já exteriorizou posicionamento que em nada difere com os referidos, de forma a excluir o atributo pessoal da estabilidade do regime jurídico dos escreventes e auxiliares das serventias extrajudiciais, ainda que admitidos antes da CF/1988, afastando, portanto, a subsunção da situação deles à regra do artigo 19 do ADCT. (…) Desta maneira, no âmbito do Estado de São Paulo, os escreventes e os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que deixaram de optar pela transformação de seu regime jurídico, assim não acedendo à legislação trabalhista, são regidos, nos termos do § 2.° do artigo 48 da Lei n.° 8.971/1994, ou pela Lei n.° 10.261/1968 ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, naquilo, no entanto, que não afrontar o sistema introduzido pela CF/1988 e, portanto, sem estabilidade. (…) Agora, oportunizada aos notários e aos oficiais de registro a possibilidade da dispensa imotivada, livre de qualquer processo administrativo – pois inadmissível a instituição de uma estabilidade disfarçada. (…) Não se discute, neste parecer, porque inapropriado, na via administrativa, a natureza do vínculo existente entre os novos delegados e os escreventes e os auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, também denominado híbrido; não se aborda, porque também indevido neste campo, a quem caberá o pagamento de indenização eventualmente devida aos desligados; afirma-se, isso sim, e apenas, que são passíveis de exoneração, ao lado da demissão, e que somente os novos titulares, com o início da atividade notarial e de registro, têm o poder/dever de formalizar a dispensa daqueles que, não-celetistas, encontravam-se, à época da investidura deles, delegados, atrelados, na serventia extrajudicial, à execução dos serviços notariais e de registro. Sequer mesmo podem ser desligados pelo Estado: não desempenham atividade estatal, não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa, e tampouco mantêm laço de trabalho profissional com o Estado. Na realidade, estão presos à serventia extrajudicial, também denominada unidade extrajudicial e, antes, cartório. Estão, caso se prefira, atrelados aos serviços notariais e de registro recebidos, em delegação, pelos notários e oficiais de registro. (…) A concepção – para reforçar a obrigação imputada aos titulares dos serviços notariais e de registro -, de que os escreventes e os auxiliares não-optantes estavam, antes da CF/1988, e continuam depois dela, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não colide com a transformação provocada pela Carta de 1988 e o rompimento do sistema/modelo cartorial. Não é empecilho ao reconhecimento da obrigação conferida aos delegados. A reboque de Celso António Bandeira de Mello, “tanto como os órgãos públicos e os cargos públicos, cada ‘serviço’ notarial ou registral, constitui-se em um plexo unitário, individualizado, de atribuições e competências públicas”; passíveis de ficarem vagas, as serventias, expressão empregada pela CF/1988 (§ 3.° do artigo 236 da CF/1988), são unidades de organizações técnicas e administrativas, não são criadas pelas delegações que antes as pressupõem -, nem são suprimidas quando estas se extinguem; enfim, para o renomado jurista, “a Constituição e a Lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como ‘cartórios’” e, “não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado.” Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 22 de setembro de 2011, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.415/SP, relator Ministro Ayres Britto, atribuiu à lei formal, lei em sentido estrito, a cria​ção, a modificação e a extinção de serventias extrajudiciais, de unidades do serviço notarial e de registro, a revelar – em sentido contrário de precedentes desta Corregedoria -, que os cartórios, com outro rótulo por vezes, com o mesmo, veremos abaixo -, e nova roupagem, continuam a existir, malgrado desprovidos de personalidade jurídica, sem parecença com os órgãos públicos e desapegados da estrutural estatal. Inclusive, se a Constituição de 1988 e a Lei n.° 8.935/1994 utilizam as expressões serviços notariais e de registro e serventia, esta, a Lei n.° 8.935/1994, e a Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 Lei do Protesto -, também empregam o vocábulo tabelionato. Além disso, ainda a título de exemplo, o Código Civil de 2002, em diversas passagens, refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Títulos e Documentos. Consequentemente, a circunstância dos escreventes e dos auxiliares não sujeitos ao regime celetista estarem, e permanecerem, após a Carta de 1988, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não sofreu abalo algum diante da nova ordem jurídica fundante, com os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos radicados no corpo constitucional. Por isso, remodelados os serviços notariais e de registro, os notários e os oficiais de registro – que, investidos em tais serviços, desconsideraram, ignoraram ou dispensaram informalmente os escreventes e os auxiliares estatutários ou em regime especial, então atrelados à serventia extrajudicial que concentra os serviços titularizados. (…) Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de: I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro; II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.
É certo, portanto, que à representante não deve ser aplicado o disposto no artigo 19 do ADCT, não sendo reconhecida a estabilidade e ficando a critério do Oficial do cartório extrajudicial a admissão ou demissão de seus funcionários. De outra parte, está fora das atribuições desta Corregedoria Permanente exame de questões de ordem trabalhista, as quais, inclusive são objeto de ação judicial. O início do exercício da Titular da Delegação foi regular e a demissão era uma possibilidade no plexo de suas atribuições atinente ao gerenciamento da unidade extrajudicial e do serviço delegado sob sua responsabilidade pessoal.
Por fim, ressaltamos que a presente decisão refere-se apenas aos aspectos administrativos da atuação da Titular da Delegação sem qualquer reflexo na esfera trabalhista e criminal, consoante processos noticiados nos autos. Tendo em vista a ausência de quaisquer indícios de ilícito administrativo praticado por parte da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito- Lapa, J P R P, determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se as Senhoras Representante e Representada desta decisão. Expeça também ofício para E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão para ciência.
P.R.I.
(D.J.E. de 10.03.2014 – SP)
7) ​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=8769

**STJ: Direito Civil e Processual Civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. – O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade – Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. – Recurso Especial provido.**

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 1.236.671 – SP.
Relator: Min. Massami Uyeda.
Data da decisão: 09.10.2012.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 – SP (2011⁄0022736-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL – ESPÓLIO
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS.MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 09 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 – SP (2011⁄0022736-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL – ESPÓLIO
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : ABEL FRANCISCO CANIÇAIS FILHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 1.796, 1.804, 1.806, 1.807, 1.812, 661, § 1º, todos do Código Civil; 38, 983, 987 e 993 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, o Espólio de ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL, representado por um de seus herdeiros, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, requereu a abertura de inventário judicial (fls. 15⁄16 e-STJ). Os demais herdeiros, DANILO PIEDADE DO AMARAL e TAISE PIEDADE DO AMARAL, segundo consta, manifestaram o desejo de renunciarem à herança por termo nos autos, em favor do inventariante e da viúva-meeira, LUZIA PIEDADE DO AMARAL (fls. 37⁄40 e-STJ).
Diante de tais manifestações, o r. Juízo a quo determinou a lavratura do termo de ratificação da renúncia, autorizando-se ao advogado constituído nos presentes a fazê-lo (fl. 41 e-STJ).
Todavia, os ora recorrentes, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO, ao que consta, arrependeram-se da renúncia e, ipso facto, pleitearam sua retratação, ao fundamento de que, em resumo, a renúncia seria nula tendo em conta que não foi lavrada por meio de escritura pública. Alegaram, ainda, que haveria bens sonegados ao Espólio (fls. 43⁄66 e-STJ).
Ato contínuo, o r. Juízo a quo reconheceu como inválida a renúncia dos ora recorrentes, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO. Disse, em linhas gerais, que: “(…) respeitado o entendimento em sentido contrário e revendo posicionamento em sentido contrário, é razoável adotar o entendimento no sentido de que a renúncia à herança somente se dá através de escritura pública ou termo nos autos subscrito pelo herdeiro ou por procurador com poderes especiais constituído através de escritura pública.” (fl. 67 e-STJ).
Inconformado, o ora recorrido, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, interpôs Agravo de Instrumento. Em resumo, sustentou a regularidade da renúncia à herança. Alegou, nesse contexto, que a renúncia foi realizada por meio de instrumento particular, com poderes especiais e lavrada nos respectivos autos da ação de arrolamento de bens. Dessa forma, pediu o provimento do recurso e, por conseguinte, a confirmação da renúncia (fls. 6⁄12 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Oitava Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por EVANDRO PIEDADE DO AMARAL. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – Renúncia à herança tomada por termo judicial – validade – Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular, com poderes específicos para o ato – Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público, sendo suficiente a forma particular – Inteligência dos artigos 661, § 1º, e 1.806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil – Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria – Decisão reformada – Recurso provido.”
Nas razões do especial, DANILO PIEDADE DO AMARAL e OUTRO, sustentam, em resumo, que a renúncia à herança somente se dá por meio de escritura pública. Alegam, ainda, que a renúncia mediante procuração depende de poderes especiais. Outrossim, sustentam que diversos bens não foram arrolados. Pedem, ao final, o provimento do recurso especial. (fls. 95⁄119)
Devidamente intimado, o recorrido, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, não apresentou contrarrazões (fls. 158 e-STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 – SP (2011⁄0022736-7)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – ARTIGOS 1.796 E 1.804 DO CÓDIGO CIVIL; 983 E 993 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282⁄STF – DIREITO SUCESSÓRIO – HERANÇA – RENÚNCIA – REALIZAÇÃO POR MANDATÁRIO – POSSIBILIDADE – PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS – EXIGÊNCIA -IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – As questões relativas aos artigos 1.796, acerca do prazo para abertura da sucessão, e 1.804​, que trata da aceitação da renúncia, ambos do Código Civil, bem como o art. 983 do Código de Processo Civil, atinente ao prazo relativo ao encerramento do inventário e 993 do mesmo Codex, quanto às primeiras declarações do inventariante, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal.
II – A renúncia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do Código Civil, é ato que pode ser realizado por mandatário, desde que munido de poderes especiais e expressos, dispensando-se a procuração pública, se a renúncia é tomada por termo nos autos. Identificação, na espécie.
III – Recurso especial improvido.
VOTO VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Em síntese, com o falecimento de ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL, um de seus herdeiros, EVANDRO PIEDADE DO AMARAL, pleiteou a abertura do inventário. Na oportunidade, apresentou declaração de renúncia atribuída aos demais herdeiros, DANILO PIEDADE DOAMARAL e TAISE PIEDADE DO AMARAL. Diante de tal circunstância, o r. Juízo a quo, entendeu adequada a renúncia à herança. Ato contínuo, os herdeiros DANILO e TAISE sustentaram a invalidade da renúncia, tendo em conta que a mesma não foi realizada por meio de instrumento público. Atento a tal fundamento, o r. Juízo a quo, reconsiderou sua decisão e reconheceu a nulidade da renúncia. Inconformado, o herdeiro EVANDRO interpôs Agravo de Instrumento, oportunidade em que o egrégio Tribunal de origem deu-lhe provimento, ao fundamento de que a renúncia foi tomada por termo nos autos e, portanto, é válida. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, assinala-se que as questões relativas aos artigos 1.7​96​, acerca do prazo para abertura da sucessão, e 1.804, que trata da aceitação da renúncia, ambos do Código Civil, bem como o art. 983 do Código de Processo Civil, atinente ao prazo relativo ao encerramento do inventário, e 993 do mesmo Codex, quanto às primeiras declarações do inventariante, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal.
Acerca do meritum causae, a redação conferida ao art. 1.806 do Código Civil determina que:
“Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”.
Observa-se, pois, que a renúncia, como ato de disposição de direitos que é, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se, categoricamente, aos seus requisitos legais – solenes, registra-se – quais sejam, instrumentou ou termo judicial. No mesmo sentido:
“CIVIL. HERANÇA. RENÚNCIA.
A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. Recurso especial não conhecido.” (REsp 431.695⁄SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 05⁄08⁄2002.).
Todavia, isso não quer dizer, data venia, que a renúncia não possa ser realizada por mandatário, desde que munido de procuração com poderes especiais para renunciar, e expressos quanto à herança a ser abdicada (ut Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. VI, Direito das Sucessões, 15ª Ed., p. 58).
Na hipótese dos autos, portanto, consideradas as peculiaridades da espécie e havendo procuração com poderes expressos e específicos para a renúncia da herança, é possível a realização do ato mediante assinatura do termo apenas pelo procurador que representa os interesses dos herdeiros. Por oportuno e nesse sentido, colhe-se do v. acórdão que:
“(…) Aqui, o ato de renúncia foi tomado por termo nos autos da ação de arrolamento do bens deixados pelo pai dos agravados, estando estes representados por advogado constituído mediante instrumento particular, com poderes especiais para o ato.” (fl. 90 e-STJ).
Dessa forma, a renúncia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do Código Civil, é ato que pode ser realizado por mandatário, desde que munido de poderes especiais e expressos, dispensando-se a procuração pública, se a renúncia é tomada por termo nos autos
Assim sendo, nega-se provimento ao presente recurso especial.
É o voto. MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0022736-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.236.671 ⁄ SP
Números Origem: 111922000 14852000 6974174 994092784934
PAUTA: 06⁄09⁄2012 JULGADO: 06⁄09⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL – ESPÓLIO
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : ABEL FRANCISCO CANIÇAIS FILHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GUILHERME MIGNONE GORDO, pela parte RECORRENTE: DANILO PIEDADE DO AMARAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 – SP (2011⁄0022736-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL – ESPÓLIO
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)
VOTO-VISTA (DIVERGENTE)
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.-Cinge-se a questão dos autos em determinar se a restrição do art. 1806 do Código Civil, no sentido de que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, se aplica, ou não, ao caso em que a renúncia se realize por procurador, constituído por instrumento particular com poderes especiais para renunciar, que venha a manifestar a renúncia nos autos judiciais.
O voto do eminente Relator concluiu no sentido do julgamento do acórdão do Tribunal de origem, ou seja, de que a renúncia realizada pelo advogado nos autos é válida, lembrando-se que o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que decidira em sentido contrário.
2.- O foco da questão não se coloca na admissibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual, realizada por procurador com poderes específicos para a renúncia, representando os interesses dos herdeiros, é de inteira validade, podendo ser tomada por termo nos autos, termo esse assinado pelo procurador.
O problema é outro, ou seja, a forma de constituição de procurador para a renuncia à herança, isto é, a necessidade de instrumento público para a transmissão dos poderes.
É preciso, com efeito para atendimento do art. 1806 do Código Civil, a manifestação da vontade de renunciar seja transmitida em todas as etapas da exteriorização, por instrumento público ou termo judicial,não podendo ter o mesmo efeito a renúncia se na cadeia de transmissão da manifestação ocorre outorga ou substabelecimento de poderes por instrumento particular.
Acórdão de que Relator o eminente Ministro ARI PARGENDLER (REsp 431.695⁄SP – DJ 5⁄8⁄2002), deixou muito claro que “a renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário”. Ato solene, como se vê, é a escritura pública, não importando se realizada a cadeia de substabelecimento de poderes, mas todos por escritura pública.
A exigência do instrumento público ou termo judicial, que também se caracteriza como instrumento público, constante do art. 1.806 do Cód. Civil⁄2001, é corolário necessário do disposto nos arts. 80, II, do mesmo Código, que considera bem imóvel a sucessão aberta, e do art. 108, ainda do mesmo Código, que exige a escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis” – abrindo exceção apenas para imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, o que, aqui, não vem ao caso.
3.- Ora, se o art. 1806 estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, daí se segue que a outorga de poderes para essa renúncia também tem de ser realizar por instrumento público ou termo judicial.
Ineficaz, portanto, a transmissão de poderes sem a instrumentalização por intermédio de instrumento público ou termo judicial.
Assim, a outorga de poderes para o efeito de renúncia à herança, deve ocorrer por instrumento público, ou seja, procuração outorgada por instrumento público. Se a outorga ocorre por instrumento particular, não poderá instrumentalizar transmissão de poderes para renunciar à herança.
Vale, mutatis mutandis, a regra de que nemo plus jus transferre potest quam ipse habet : o recebimento por instrumento particular, que é o menos, não pode instrumentalizar renúncia que a lei exige por instrumento público, que é o mais.
4.- Atente-se que a exigência da lei de que a renúncia à herança se faça por instrumento público e, consequentemente, de que a constituição de procurador para ela também se revista de instrumento público, tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares.
Além disso, seria furtado ao conhecimento de terceiros o fato da renúncia, visto que tal conhecimento resulta do instrumento público, e não produz o instrumento particular.
5.- Com o maior respeito pelo entendimento do E. Relator, meu voto diverge e conclui que o Acórdão na origem violou o art. 1806 do Código Civil.
6.- Pelo meu voto, pois, dá-se provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a sentença de 1ª grau em todos os seus termos.
Ministro SIDNEI BENETI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0022736-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.236.671 ⁄ SP
Números Origem: 111922000 14852000 6974174 994092784934
PAUTA: 06⁄09⁄2012 JULGADO: 09⁄10⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DANILO PIEDADE DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCÁCIO PIEDADE DO AMARAL – ESPÓLIO
REPR. POR : EVANDRO PIEDADE DO AMARAL
ADVOGADO : MARCELO ROSENTHAL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
8) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9243

**1ª VRP|SP: Bem de Família – Registro da instituição anterior à citação em processo de execução – Incidência da regra dos artigos 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido.**

Processo 0074441-89.2013.8.26.0100
(CP 433)
Processo Administrativo
Registro de Imóveis
R. A. de O. P. – - P. R. P.
CONCLUSÃO
Em 03 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Escrevente, digitei.
Pedido de providências
Bem de Família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência da regra dos artigos . 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido.
Vistos.
Trata-se de pedido de providências proposto por R. A. DE O. P. e seu marido P. R. P., visando a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, houve impugnação pela Sociedade “Brandi Advogados” (fls. 23/78). Sustenta a impugnante a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em tramite processual Ação de Execução de Honorários Advocatícios (processo nº 583.00.2003.147571), em fase de execução provisória, na qual figura como credora a impugnante e como devedora a empresa Editora Pesquisa e Indústria LTDA – EPIL, sendo o requerente administrador da empresa.
Aduz que, na qualidade de gestor desde 2003, P. R. P. praticou atos de fraude à execução e contra credores da empresa devedora, resultando na prolação de decisão judicial pelo MMº Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica , incluindo, consequentemente, o requerente no pólo passivo da ação de execução. Assim, diante destes fatos, a instituição do bem de família teria como escopo impedir a satisfação dos débitos da empresa.
Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.103/104).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como Bem de Família, por escritura pública, e a impugnação à sua averbação, por integrar o requerente o pólo passivo da Ação de Execução de Honorários Advocatícios, em fase de execução provisória (processo nº 583.00.2003.147571). Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à instituição do bem de família, estando este livre de penhora. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558.). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90.
Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira).
Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada, foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família.
No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Segundo consta na escritura pública (fls. 13), o imóvel que se pretende instituir como bem de família tem valor inferior a um terço do patrimônio líquido do casal, em consonância com o art. 1.711 do Código Civil. O objetivo do legislador é que o proprietário do bem não se torne insolvente, o que de fato não ocorreu no presente caso.
Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. Veja-se que a norma jurídica editada pela lei 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009).
Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.
Outrossim, em relação a alegação de fraude à execução ou de fraude contra credores, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame da qualificação é questão meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de providências deduzido por R. A. DE O. P. e P. R. P., a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito
(D.J.E. de 17.03.2014 – SP)
9) Fonte: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=11647​

Divisão amigável cômoda. Equanimidade. Matrícula - abertura. Especialidade objetiva. Imóvel rural - módulo - fração mínima de parcelamento - desmembramento.

DIVISÃO CÔMODA - A existência de discrepâncias entre a proporção da fração cabente aos condôminos e o quinhão que a ele foi atribuído não desfigura a divisão. Na divisão como nas partilhas a observância do requisito da equitatividade e o respeito à força do direito de cada consorte na coisa indivisa, atendem a critérios econômicos, e não meramente quantitativos ou aritméticos
ESPECIALIDADE OBJETIVA. As medidas do perímetro do imóvel são requisitos relevantes para atendimento do denominado princípio formal da especialização objetiva. Importando o título em parcelamento de área maior, descrito de modo deficiente, necessário o prévio recobro da especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial.
**CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL:** 12.189-0/4 **CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL LOCALIDADE**: São Simão
**DATA JULGAMENTO:** 27/05/1991 **DATA DJ:** 03/07/1991
**Relator:** Onei Raphael **íntegra:**
APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.189-0/4 - SÃO SIMÃO
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:
I - Tratam os autos de Apelação (fls. 73) interposto por CELSO QUARTAROLA contra a R. sentença do M.M. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SÃO SIMÃO, que, julgando procedente Dúvida suscitada pelo Oficial, indeferiu o registro de escritura pública de divisão amigável apresentada pelo ora apelante (fls. 70/71).
Fê-lo porque o título de divisão importa no parcelamento da gleba rural, titulada em condomínio "pro indiviso", em quatro outras glebas, três delas tocando a apenas um dos dois condôminos, de maneira a se introduzirem "mudanças de relevo" na descrição de divisas e confrontações constantes do registro de origem.
A petição de recurso limita-se a se reportar às razões desenvolvidas na impugnação à dúvida (fls. 73). Na impugnação, o interessado sustenta, em resumo, que a desconformidade entre a descrição dos quinhões, tal como consignada na escritura, e a da gleba maior, conhecida do registro, cinge-se às linhas internas de divisa entre os próprios quinhões, daí não haver incoincidência com o que consta do registro anterior. Salienta mais que há equitatividade de valor entre os quinhões, inexistindo, de outra parte, impedimento a que o número de imóveis originados da divisão seja superior ao número de condôminos contemplados, desde que observado, como foi, o limite legal de fracionamento de áreas rurais. Refuta, por fim, seja obstativa do registro a circunstância de a gleba dividida estar cadastrada junto ao INCRA, por área inferior à que figura na matrícula (fls. 37/47).
A Promotoria de Justiça local opina, em preliminar, pelo não conhecimento do apelo, porque desprovido dos respectivos fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), e, quanto ao mérito, posiciona-se por seu improvimento. O Dr. Procurador de Justiça manifesta-se igualmente, pelo desacolhimento do recurso (fls. 80/81).
É, em síntese, o relatório.
II - Opino.
II. I - Desmerece guarida a preliminar deduzida pela Curadoria de Registros Públicos da Comarca. Muito embora assentada a premissa de que ao procedimento de dúvida, em que pese à sua natureza administrativa, é de ser aplicada por analogia a disciplina recursal do Código de Processo Civil, após a prolação da sentença de primeiro grau (cf. Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro, "Algumas Linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis", in R.D.I., vol. 23, pág. 14), é bem de ver que não se confunde a apelação destituída de fundamento fático e jurídico com aquela em que o apelante tão só se reporta, "tout court", aos fundamentos por ele deduzidos anteriormente nos autos. Não há óbice a que na última hipótese - que é a de que se trata - se conheça do recurso: vale invocar, a propósito, o precedente do Egr. Tribunal de Justiça deste Estado inserto na RJTJESP, vol. 63/140, ali se reproduzindo lições doutrinárias de Pontes de Miranda e de José Carlos Barbosa Moreira acerca do ponto.
II. 2 - Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento.
A matrícula n.º 2.191, do C.R.I. de São Simão, diz respeito a imóvel rural com 36,29,46 hectares, titulado em condomínio pelo ora apelante Celso Quartarola, e por João Paulino Quartarola, em partes iguais.
Apresentou-se a registro escritura pública (fls. 18/24) pela qual os dois condôminos põem termo amigavelmente à indivisão, tocando a João Paulino quinhão consistente em imóvel com 2,00 hectares, e a Celso quinhão traduzido em três imóveis, com áreas de 12,82,60 ha, 4,80,00 ha e 16,66,86 ha.
O Oficial opusera ao registro os seguintes óbices (fls. 2/3): a) disparidade quantitativa dos dois quinhões faria desaparecer o requisito da equitatividade na divisão; b) o título importa, ainda, em parcelamento do solo, daí ser mister: b.1 - autorização do MIRAD (antigo INCRA); b.2 - atualização do certificado de cadastro da gleba junto ao INCRA, porquanto aquela apresentada aponta um montante total de área de 31,4 ha inferior à área consignada no registro; b.3 - adequação do título às características descritivas da matrícula, uma vez que a descrição dos quatro imóveis introduz inovações a esse respeito.
II. 3 - A maior ou menor discrepância entre a proporção da fração cabente ao condômino e o quinhão que a ele foi atribuído não desfigura extrinsecamente a divisão. Em outras palavras, não haverá motivo para se desqualificar título de divisão, sob o prisma da legalidade formal, pela mera constatação de que o tamanho do quinhão atribuído a um dos condôminos é inferior à expressão proporcional, em superfície, da fração ideal que ele titulava em comum, isto porque, assim na divisão como nas partilhas em geral, a observância do requisito da equitatividade, e o respeito à força do direito de cada consorte na coisa indivisa, atendem a critério econômico, e não meramente quantitativo ou aritmético. Como lembra HAMILTON DE MORAES E BARROS, a propósito da ação de divisão.
"Já foi dito que a divisão não se reduz a uma operação aritmética em que, simplesmente, se reparta uma área certa por condôminos determinados. Há outros fatores a considerar, desde os valores eventualmente diversos das glebas até a presença e o preço das benfeitorias. Além disso, há benfeitorias indivisíveis (.....)
Nas divisões, atender-se-á ao valor econômico das coisas partilhadas. Pode-se dizer que a divisão é cada vez menos geométrica, para ser mais econômica. Deixa de ser de áreas, de porções geográficas, para se fazer de valores.
É dentro dessa filosofia que manda a lei atender-se, quanto seja possível, à comodidade das partes, respeitar a preferência dos condôminos para os terrenos contíguos à sua residência e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 2ª ed., Vol. IX, pág. 166/167).
No processo judicial divisório, essa busca da equitatividade e proporcionalidade entre os quinhões é balizada por preceitos legais específicos (dentre eles o que impõe a particularizada avaliação da gleba). Nas divisões amigáveis, essa valoração econômica é deixada ao livre exercício da autonomia volitiva das partes. Nessa medida, ao se verificar que, na escritura em tela, as partes atribuíram aos 2,00 ha cabentes a um dos condôminos o mesmo valor dos 34,29,46 ha cabentes ao outro, tem-se por suficientemente atendido - nos limites do juízo de qualificação formal tocante ao registrador - o requisito da equitatividade na divisão, isto é, o respeito, à força do quinhão ideal de cada condômino. Se o Oficial estava consciente de que o óbice levantado era daqueles que não lhe era "dado aferir" (como o diz a fls. 3), não devia, por evidente, fazê-lo.
II. 4 - A divisão registranda implica desmembramento da gleba matriculada em quatro parcelas, a um dos condôminos três delas. Não há nenhum impedimento legal a essa prática. O limite de indivisibilidade dos imóveis rurais (artigo 65, Lei n.º 4.504/64, e art. 8º, Lei n.º 5.868/72) encontra-se respeitado, nenhuma das áreas das tacadas excedendo a fração mínima de parcelamento estabelecida para a região (2,00 hectares).
Também não se vê por que seria necessária autorização do INCRA para o desmembramento que se quer realizar. Não se tratando de loteamento, não o exige a legislação agrária, contentando-se com a observância do módulo ou fração mínima de parcelamento (cfr., a propósito, o art. 94, parág. único, "b", do Decreto fed. n.º 59.428/66).
A circunstância de o certificado de cadastro da gleba junto ao INCRA consignar superfície total inferior a que consta do registro (fls. 56) não parece, igualmente, obstar o acesso do título. Há de prevalecer, por evidente, a disponibilidade tabular de área, e não se vislumbre desatendimento do único requisito que a legislação federal esboça a respeito (art. 57, parágrafo único, Decreto n.º 56.792/65; art. 97, Decreto n.º 59.428/66).
II. 5 - A última exigência do registrador, todavia, procede.
A gleba maior, objeto da divisão, é descrita na matrícula de maneira imprecisa, "verbis": "o imóvel rural denominado 'Maktub', situado neste distrito, município e comarca de São Simão, com a área enunciada de 36,29,46 hectares de terras, possuindo benfeitorias; confrontando em sua integridade, na considerada frente com a Estrada de Rodagem Municipal, conhecida por 'Estrada do Cruzeiro' e com a Estrada de Rodagem Estadual SP 253 (São Simão-Santa Rosa do Viterbo, variante da Via Anhanguera); do lado direito do observador com propriedade do casal de Celso Quartarola e com imóvel de Arésio Gomes, imóvel de Euclides de Souza e novamente Arésio Gomes; do lado esquerdo com Estrada Municipal, conhecida por 'Estrada do Cruzeiro' e com imóvel de Adair José da Matta; e, finalmente, na face dos fundos, com imóvel de Francisco Olímpio de Mello, Pompílio Petroni e de Iride Leoni" (fls. 04):
Faltam à descrição tabular, como se vê, as medidas de perímetro do imóvel, requisito relevante para perfeita individuação do objeto do direito real inscrito e para atendimento do denominado princípio formal da especialização objetiva. São esses requisitos descritivos, no dizer de AFRÂNIO DE CARVALHO, "os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado"; ("Registro de Imóveis", Forense, 3ª ed., pág. 423).
Não se ignora que, no regime da legislação registral derrogada, sempre se reputou mais mitigada essa exigência de especialização objetiva dos imóveis inscritos, mormente no que respeita a áreas rurais de maior dimensão. E é bem por essa razão que o Egrégio Conselho vem admitido que as descrições porventura algo imprecisas, constantes de antigas transcrições, possam ser mantidas quando da abertura de matrículas pela sistemática da legislação vigente, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e desde que este seja transmitido ou onerado por inteiro, isto e, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja em sua totalidade.
Ao se pretender registrar título de divisão, no entanto, está implícita a necessidade da abertura de mais de uma matrícula, tantas quantos sejam os novos imóveis oriundos da extinção do condomínio. Quer dizer, há necessariamente, a criação de novas unidades imobiliárias conhecidas do registro. Nessas circunstâncias, não há nenhuma razão para se conceder temperamento à regra imperada pelo artigo 176, parág. único, II, n.º 03, da Lei n.º 6.015/73, que, ao prever os requisitos objetivos da matrícula, não se compadece com a mera indicação das confrontações do imóvel, senão que exige também a referência às suas características, suficientes e necessárias a estremar o espaço geográfico por ele ocupado, tornando-o inconfundível de outros imóveis; tudo isso de molde ao aperfeiçoamento do sistema cadastral idealizado pelo legislador de 1973, e de maneira a contribuir para maior segurança jurídica nos atos de registro, propiciando-se efetivo controle da disponibilidade do direito real e evitando-se o risco de sobreposições atuais ou futuras.
Daí se conclui que o título sob exame, ao descrever as parcelas resultantes da divisão de maneira deficiente, sem referência à dimensão das linhas de perímetro, vulnera o princípio da especialidade, além de não preencher requisito imposto por lei para a abertura da matrícula. Acresce que, em relação a um dos três imóveis que constituem o quinhão do apelante (item 2.2.1 da escritura - fls. 19/19vº), há inserção de medidas lineares: essas metragens são ignoradas do registro anterior e constituem inovação descritiva unilateral, igualmente vedada por lei (art. 213, § 2º, Lei n.º 6.015/73). Em suma: importando o título em parcelamento de área maior, descrito de modo deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro da especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial no qual se apurem as reais características do imóvel de maneira a posterioridade se viabilizar seu parcelamento. Antes que isso ocorra, será inviável ao registrador aferir a exata localização das partes, em si mesmas e em relação do todo de que se destacam.
III - Diante do exposto, o parecer é no sentido do improvimento da presente apelação, mantida a procedência da Dúvida.
À consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 1 de abril de 1991.
(a) AROLDO MENDES VIOTTI, Juiz Auxiliar da Corregedoria
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 12.189-0/4, da Comarca de SÃO SIMÃO, em que é apelante CELSO QUARTAROLA, apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e interessado JOÃO PAULINO QUARTAROLA.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Simão suscitou a presente dúvida, adiando o registro de uma escritura de divisão amigável de interesse de Celso Quartarola e sua mulher e João Paulino Quartarola, deduzindo as razões constantes de fls. 2 e 3. Depois de impugnada, o MM. Juiz Corregedor Permanente acabou por julgá-la procedente, indeferindo, por isso, o registro pretendido, com o que não se conformou o interessado Celso Quartarola, ofertando o recurso de fls. 73. Pugnou o Dr. Procurador da Justiça pelo improvimento do apelo, eis que "as quatro glebas estão deficientemente descritas, pois não constam suas medidas lineares". Acolhendo uma das exigências do registrador, o Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria manifesta-se também pelo improvimento da apelação, mantida a procedência da dúvida.
É o relatório.
Nega-se provimento ao recurso, nos termos do parecer do Dr. Juiz Auxiliar da Corregedoria, ora integralmente acolhido. Como faz certo o aludido parecer (fls. 89), a última exigência do registrador (ao contrário das demais) procede. "A gleba maior, objeto da divisão, é descrita na matrícula de maneira imprecisa, faltando à descrição tabular as medidas de perímetro do imóvel, requisito relevante para perfeita individuação do objeto do direito real inscrito e para atendimento do denominado princípio formal da especialização objetiva". Ainda, na esteira do mesmo parecer, se conclui que "o título sob exame, ao descrever as parcelas resultantes da divisão da maneira deficiente, sem referência à dimensão das linhas de perímetro, vulnera o princípio da especialidade, além de não preencher requisito imposto por lei para a abertura de matrícula. Acresce que, em relação a um dos três imóveis que constituem o quinhão do apelante (item 2.2.1 da escritura fls. 19/19vº), há inserção de medidas lineares: essas metragens são ignoradas do registro anterior e constituem inovação descritiva unilateral, igualmente vedada por lei (art. 213, § 2º, Lei n.º 6.015/73). Em suma: importando o título em parcelamento de área maior, descrita de modo deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro da especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento. Antes que isso ocorra, será inviável ao registrador aferir a exata localização das partes, em si mesmas e em relação do todo de que se destacam".
Nega-se, em suma, provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de maio de 1.991.
(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Vide → Ap. Civ. 1.217-6/0​​
10) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=4705

ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD. (CAT/SP – Consulta nº 305/2011 – Ribeirão Preto – Consultoria Tributária – Consultora Tributária Senhora Denise Maria de Sousa Cirumbolo – Consultora Tributária Chefe Senhora Elaise Ellen Leopoldi – Solucionada em 17.08.2011 – Consulente: 5ª Tabeliã de Notas de Ribeirão Preto).

SOLUÇÃO DA CONSULTA


1. A Consulente, na qualidade de tabeliã de notas, apresenta consulta referente à base de cálculo do ITCMD nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, referida no § 3° do artigo (e não do artigo 12, como equivocadamente consta na petição de consulta) da Lei estadual 10.705/2000 (correspondência no artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46,655/2002), o qual estabelece que “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse titulo, dentro de cada ano civil”. Por fim, indaga o que se considera como ano civil: o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou o período de 12 meses.
2. Em primeiro lugar para fim de analise da questão, cabe transcrever os artigos 6°, II e § 3º, e 25, ambos do Regulamento ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, que assim determinam:
“Artigo 6º Fica isenta do imposto:
(…)
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
(…)
§ 3° – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
(…)”
“Artigo 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no ‘caput’, quando:
1 – a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2° ou aos de pequeno valor, descritos na alinea “c” do inciso I do artigo 6º.
(…).
3. O texto desse último dispositivo (artigo 25), que regulamenta a apresentação da declaração anual relativa às doações realizadas duranteo exercício anterior, deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, queo ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3° do Regulamento do lTCMD), compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
DENISE E MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO – Consultora Tributária
De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI – Consultora Tributária Chefe
Fonte: Boletim INR nº 4858 – São Paulo, 30 de Setembro de 2011.
11)
Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6872&TipoCategoria=1​

CGJ|SP: Tabelião de Notas – Escritura pública – Testamento – Retificação – Impossibilidade
publicada em 03/04/2014
fonte Blog do 26
**CGJ|SP: Tabelião de Notas – Escritura pública – Testamento – Retificação – Impossibilidade – Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participação das mesmas partes – Precedentes – Negado provimento ao recurso**
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2011/126638
(39/2012-E)​
Tabelião de Notas – Escritura pública – Retificação – Impossibilidade – Necessidade da lavratura de novo ato notarial com a participação das mesmas partes – Precedentes – Negado provimento ao recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por A (…) d (…) J (…) G (…) L (…) e M (…) de F (…) G (…) A (…) contra a r decisão de fls. 20/23 que indeferiu a retificação da escritura pública de testamento lavrada pelo 5º Tabelião de Notas desta Capital, em 20.11.1985.
Aduzem as recorrentes que o nome da testadora está grafado com equívoco na escritura de testamento: “J (…) dos Santos A (…)”, no lugar de “J (…) dos Anjos A (…)”, motivo por que pedem a retificação do erro material.
O r parecer no Ministério Público é pelo não provimento do recurso (fls. 37/38).
É o relatório.
Opino.
De início, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se em verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, haja vista que o inconformismo foi manifestado contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.
Por esta razão – conforme entendimento sedimentado nesta Corregedoria Geral da Justiça – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (v. Proc. n° 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).
Narciso Orlandi Neto explica que:
“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
E arremata com a lição de Pontes de Miranda:
“falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado. Parte Geral, Tomo III. 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
Fica claro, portanto, que uma escritura pública somente por outra, da qual participem as mesmas partes, pode ser retificada.
Os precedentes desta Corregedoria Geral são no mesmo sentido:
“A emenda de atas notariais mediante intervenção do Poder Público é admitida, tão somente, quando as circunstâncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificável a olho nu. Tal admissão da correção de mero equívoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administração Pública sobre seus próprios atos” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1990. Coord. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Ed. RT, págs. 210/211).
No mesmo sentido, ainda, o Processo CG n° 77.671/2010, que cita inúmeros precedentes demandado a lavratura de novo ato com a participação das mesmas partes.
Destaque-se que o caso em exame não retrata ocorrência de erro material, como aduzem as recorrentes, haja vista que o equívoco recaiu sobre o nome da testadora e não sobre sua digitação. No lugar de “J (…) dos Anjos A (…)” constou “J (…) dos Santos A (…)”. Os nomes “Anjos” e “Santos” são grafados de forma diversa de modo que não se cuida de erro material evidente.
Assim, a r decisão deve ser mantida, observando-se que, como bem destacou o MM Corregedor Permanente em sede de embargos de declaração, eventual equívoco somente será sanado na fase executória quando do cumprimento da disposição de última vontade perante o Juízo competente (fl. 27).
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelas recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 01.03.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
12) Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6871&TipoCategoria=1
1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade
publicada em 03/04/2014
fonte Blog do 26
**1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade – Previsão para que terceiro anuente tenha poderes para revogar as cláusulas restritivas, quando do óbito dos doadores – Anuente não é detentor de domínio, não pode gravar o imóvel e não pode revogar cláusulas restritivas necessidade de retificação da escritura de doação – Dúvida procedente**
Processo 0049468-70.2013
CP 257
Dúvida
R. M. S.
18º oficial de Registro de Imóveis
Dúvida – escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade – previsão para que terceiro anuente tenha poderes para revogar as cláusulas restritivas, quando do óbito dos doadores – anuente não é detentor de domínio, não pode gravar o imóvel e não pode revogar cláusulas restritivas necessidade de retificação da escritura de doação – dúvida procedente.
Vistos.
1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de R. M. S. (RENAN).
1.1. Segundo narrado no termo de dúvida, RENAN pretende que seja registrada escritura de doação (fls. 05-11), em que ele figura como donatário do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI (fls. 26-29), imóvel este pertencente a R. S. (RICARDO) e M. DE F. M. DA S. (MARIA).
1.2. O título foi apresentado ao 18º RI (prenotação 607.357) e foi recusado. A qualificação negativa decorreu da presença, no título, de disposição que prevê a possibilidade de A. M. da S. (mãe do donatário e esposa de RICARDO) revogar, em ocasião do falecimento dos doadores, cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, porém, com anuência do donatário.
1.2.1. Adelaide casou-se com RICARDO, no regime da comunhão parcial de bens, depois que ele adquiriu o imóvel. Logo, ela não possui direitos reais sobre o referido bem. Segundo entendimento do registrador, da mesma forma que ela não poderia impor cláusulas restritivas na doação, jamais poderia revoga-las. Adelaide apenas surge na escritura como anuente, para fins de atendimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil.
1.2.2. Por fim, o registrador asseverou que a possibilidade de terceiro revogar cláusulas restritivas é uma condição resolutiva puramente potestativa, já que, sobrevindo óbito dos doadores, o cancelamento das restrições ficaria ao livre arbítrio de Adelaide.
1.3. Inconformado com a recusa, RENAN requereu que fosse suscitada a presente dúvida (fls. 23-25).
1.4. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-29).
2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 32-35).
3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 42-44).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. RENAN pretende registrar escritura de doação com cláusulas restritivas de domínio e previsão para que uma anuente as revogue no caso de falecimento dos doadores.
6. Adelaide não é titular de domínio do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI. Ela não figurou como doadora (apenas com anuente) e, por decorrência lógica, ela não pode instituir nenhuma cláusula restritiva de domínio. Não se pode onerar, alienar ou restringir aquilo de que não se é proprietário: ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições (Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19, g. n.)
6.1. Se ela não pode clausular o bem imóvel, objeto da doação, por não ser proprietária, claramente ela também não poderá revogar cláusulas instituídas pelos doadores, mesmo após o falecimento destes. Isso porque as cláusulas restritivas se tornam irretratáveis depois do óbito do(s) doador(es): Os gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são instituídos em garantia do donatário, sendo possível o seu cancelamento pelo doador em vida, com anuência do donatário. Porém, após a morte do doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se houver mais de um donatário, mesmo em se tratando de adiantamento de legítima (RT, 313/112, apud Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 71, g. n.)
7. Observa-se, então, que o vício da escritura de doação decorre não do fato de existir condição resolutiva potestativa, mas sim do fato de Adelaide simplesmente não ter poderes para dispor do imóvel e clausulá-lo com disposições restritivas de domínio. Supondo que ela pudesse levantar as cláusulas restritivas, mesmo assim tal ato não estaria sob seu livre arbítrio porque a própria escritura de doação prevê a necessidade de anuência do donatário e, logo, não há que se falar em potestatividade (fls. 07 in medio).
8. Apesar do acima exposto, nada impede que o tempo de vida de Adelaide seja considerado como condição resolutiva da cláusula de inalienabilidade temporária, afinal, trata-se de mera condição temporal, permitida pela lei por não ser impossível.
9. O título, da maneira como se apresenta, não poderá ingressar em fólio real. Necessária será sua retificação, por outra escritura, para que haja expressa previsão de que apenas os doadores possam levantar as cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, tudo com o necessário consentimento do donatário.
10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), a requerimento de R. M. S.. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203​, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I.
São Paulo, 1 de novembro de 2013.
Josué Modesto Passos Juiz de Direito
(D.J.E. de 28.03.2014 – SP)
13) Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9224

Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

Parecer 59/2014-E

**NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA- CAPÍTULO XIII – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ORIENTAÇÃO Nº 06 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PREVISTO NO PROVIMENTO Nº 34/2013, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA À ORIENTAÇÃO DO CNJ**

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
No final do ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça editou, por meio da E. Corregedoria Nacional, a
“Orientação Corregedoria nº 06” que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa das Serventias Extrajudiciais.
A Orientação nº 06, lastreada no Provimento nº 34/2013, também do CNJ, esclarece às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores Permanentes e aos notários e registradores quais as despesas passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa.
E o inciso III, do art. 1º, traz rol exemplificativo delas:
a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f. formação e manutenção de arquivo de segurança;
g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;
j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;
k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.
A Orientação nº 06 do CNJ prestigia o gerenciamento administrativo1 dos notários e registradores previsto na Lei nº 8.935/94 ao dispor que as despesas de investimentos, custeio e pessoal serão feitas “a critério do titular da delegação”2.
São antigos os problemas envolvendo as dificuldades de identificação das despesas passíveis de lançamento no livro Diário. Em diversas situações, é tênue a linha divisória entre aquilo que pode ou não ser escriturado, o que cria o risco haver entendimentos diferentes para situações iguais.
No âmbito desta Corregedoria Geral, a matéria não estava tão pormenorizada. O item 57.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, somente diz que:
Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, sem restrição.
Assim, a complementação trazida pelo CNJ vem em boa hora porque, a um só tempo, fixa parâmetros mais seguros tanto para quem faz os lançamentos (notários e registradores) quanto para quem, por dever constitucional3, os fiscaliza.
Outro ponto que chama a atenção na Orientação nº 06 é a expressa ressalva de que as determinações de exclusão de lançamentos de despesas no Livro Diário (glosas) devem ser fundamentadas pelo Juízes Corregedores Permanentes e se sujeitam a reexame pelo Corregedor Geral da Justiça4.
Embora o dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões emane da Constituição Federal (art. 93, IX) e da própria essência do Estado Democrático de Direito, a regulamentação ora em comento tem o mérito de explicitá-lo, de modo a não se poder alegar desconhecimento.
Ainda nessa esteira republicana, a Orientação nº 06 explicita a possibilidade de o responsável pela Serventia recorrer da decisão que determinou a glosa ao Corregedor Geral da Justiça.
Os preceitos contidos na Orientação nº 06 valem por si e, por isso, prescindem da edição de ato normativo por parte desta Corregedoria Geral.
Contudo, levando-se em consideração que a nova disciplina do CNJ é de grande importância para o dia-a-dia dos notários, registradores e Corregedorias (Geral e Permanentes), e que as NSCGJ procuram reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais, mostra-se conveniente incorporá-la às NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja editado Provimento contemplando o regramento trazido pela Orientação no 06 do CNJ nos termos da minuta em anexo.
Sub censura.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, cujos fundamentos adoto. Determino a edição de Provimento nos termos da minuta apresentada. Para conhecimento geral, publique-se a íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
1 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
2 art. 1o, III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
3 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
4 Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente mediante decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa. (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)
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http://blog.26notas.com.br/?p=9329

1 ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – Possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – Dúvida procedente.

Processo 0074228-83.2013.8.26.0100
CP 428
Dúvida – Registro de Imóveis
14º Oficial de Registro de Imóveis
Samambaia Participações e Representações Ltda
Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente.
O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02/05), a requerimento de Samambaia Participações e Representações Ltda., que teve negada sua pretensão de registro de instrumento particular de locação para fins não-residenciais do imóvel objeto da matrícula 98.904 (fls. 10/18).
Informa o suscitante que o título recebeu qualificação negativa por estar o imóvel indisponível (mat. 98.904 – indisponibilidade Av.10 – extraído dos autos nº 0009844-30.2004.8.19.0001- 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro/ RJ), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura – CSM, Apelação Cível – Apel. Cív 100.237-0/0 – São José dos Campos), uma vez que a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência; além disso, a exceção prevista no Provimento CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação.
Sustenta a interessada que a indisponibilidade não impede que o titular de domínio contrate a locação do bem e, portanto, não obsta o registro do contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 – LL91, art. 8º, caput).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66/67).
É o relatório. DECIDO.
Conforme precedentes desta Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 – São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do bem, inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º, impede a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para a hipótese de alienação.
De acordo com a doutrina do professor Luiz Guilherme Loureiro: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap 029.886-0/4, SP,j. 04.06.1996)” (Registros Públicos – Teoria e Prática, 2ª ed revista e atualizada, editora Método).
Portanto, se a locação não se contrapõe à indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes), o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver.
Não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo Oficial de Registros de Imóveis. A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade. As indisponibilidades em questão foram averbadas regularmente e por determinação de autoridade competente. Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa que, como no caso, ficou à disposição do Juízo, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis.
O entrave deverá ser mantido sobre o imóvel até a decisão definitiva da pendência judicial que o originou. O cancelamento se dará diretamente pela autoridade responsável pela constrição, encaminhada ao 14º RISP. Não é competência de Juízo Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, emitir decisão capaz de cancelar a indisponibilidade ou relativiza-la.
Conforme o Provimento CG nº 13/2012, artigo 4º – As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º – As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento Samambaia Participações e Representações Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de março de 2014.
Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 07.04.2014 – SP)
​​15)​
Fonte: ​http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=23567

Escritura pública de inventário e partilha. Emolumentos. Dolo ou má-fé. Devolução.Cobrança indevida. Cessão de direitos.

Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte.

CGJSP - PROCESSO: 61322/2012 CGJSP - PROCESSOLOCALIDADE: Quatá
DATA JULGAMENTO: 14/12/2012 DATA DJ: 18/01/2013
Relator: José Renato Nalini íntegra:

PROCESSO Nº 2012/61322 - QUATÁ - DEISE PEREIRA RAMALHO e OUTROS - Advogado: MARCIO RODRIGUES, OAB/SP 236.876.

(481/2012-E)
Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza contra a r. decisão de fls. 34/36 que julgou improcedente a reclamação por elas formulada questionando o valor dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Quatá para o registro, na matrícula nº 4.445, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiza Augusta Pereira.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 47/50).
É o relatório.
Opino.
A Lei Estadual no 11.332/01 dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos notários e registradores e assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas (art. 30).
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, sujeita os notários e registradores ao pagamento de multa de 100 a 500 Ufesps caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3o).
Tudo por meio de regular procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa (art. 32, § 1º).
No caso em exame, com lastro em referida Lei, as recorrentes formalizaram reclamação junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente solicitando: a) restituição do décuplo cobrado irregularmente; b) aplicação de multa; e c) apuração de responsabilidade disciplinar do Oficial de Registro de Imóveis.
Para se aferir a correção da cobrança perante o Registro de Imóveis é preciso, antes, examinar o título que lhe deu causa, qual seja, a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiza Augusta Pereira lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Quatá.
Consta de referida escritura que Luiza Augusta Pereira tinha três herdeiras, a saber: Deise Pereira Ramalho, Denise Augusta Pereira de Souza e Débora Pereira Souza Medeiros. O único bem partilhado era o imóvel objeto da matrícula nº 4.445, do Registro de Imóveis de Quatá.
Consta da escritura, antes da partilha e do pagamento dos quinhões, a cessão do quinhão hereditário de Débora Pereira Souza Medeiros a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, pelo valor de R$ 10.000,00 (item 5 - fl. 13).
Logo em seguida vem o item 6 - da partilha e pagamento dos quinhões - pelo qual o imóvel foi, observada a cessão dos direitos hereditários, partilhado na proporção de 50% para Débora Pereira Souza Medeiros e 50% para Deise Pereira Ramalho.
Apresentado este título ao Registro de Imóveis, sobrevieram dois atos. O primeiro, R4, registrou a partilha do imóvel na proporção de 1/3 a Débora Pereira Souza Medeiros, 1/3 a Deise Pereira Ramalho e 1/3 a Denise Augusta Pereira de Souza. O segundo, R5, registrou a cessão onerosa de 1/3 dos direitos hereditários de Débora em favor de Deise e Denise (fls. 09/10).
Ocorre que o registro não guarda relação com a realidade do título. Não houve partilha em favor das três herdeiras e, em seguida, cessão de direitos de uma delas às demais.
Antes da partilha, Débora cedeu seus direitos hereditários a Deise e Denise. Por esta razão é que o imóvel foi a estas partilhado na proporção de 50% para cada uma.
Nem poderia ser diferente, pois a cessão de direitos hereditários só tem lugar antes da partilha. Depois dela, individualizados os bens que formavam o espólio, não há mais que falar em cessão de direitos, mas em compra e venda. E a sequência dos atos bem definida na escritura demonstra, de forma clara, que não houve compra e venda posterior à partilha, mas cessão de direitos.
Verifica-se, portanto, que o Oficial de Registro de Imóveis interpretou de forma equivocada a escritura de inventário e partilha, o que deu ensejo aos registros ora questionados.
Um só registro deveria ter sido efetuado: o da partilha por meio da qual Deise e Denise tornam-se titulares, cada uma, da fração ideal de 50% do imóvel.
Demais disso, o registro da cessão de direitos hereditários sequer poderia ter sido cogitado porque, de acordo com antiga e firme jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, essa modalidade de negócio jurídico não é passível de registro no fólio real (1).
Observe-se, ainda sobre este ponto, que a cessão recaiu sobre o quinhão dos direitos hereditários e não sobre fração ideal do imóvel, o que afasta a possibilidade de se registrar a cessão de direitos como compra e venda após o registro da partilha.
Também não há que se falar em partilha per saltum, na medida em que, com a cessão dos direitos hereditários feita por Débora, legitimou-se a atribuição do bem apenas a Deise e Denise.
Corolário disso é que os precedentes mencionados pelo Oficial de Registro de Imóveis não lhe socorrem, pois cuidam de hipótese diversa.
Assim, seja pela interpretação equivocada do título que lhe foi apresentado, seja pela impossibilidade de registro da cessão direitos hereditários, o Oficial de Registro de Imóveis de Quatá não poderia ter lançado o R5 na matrícula.
Correta, assim, a afirmação das recorrentes de que pagaram indevidamente a quantia de R$ 588,96 pelo registro da cessão de direitos hereditários.
A despeito da interpretação mal sucedida do Oficial de Registro de Imóveis, não se antevê dolo, má-fé ou culpa grave em sua conduta.
Primeiro, porque o Oficial, embora de forma equivocada, imaginou estar amparado por precedentes do Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria. Segundo, porque os atos notariais e de registro envolvendo escrituras extrajudiciais de inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais ainda são relativamente recentes no ordenamento jurídico, não havendo regramento específico sobre eles.
Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/02, conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral:
A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro:
"Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido" . (Proc. CG 2010/34918)
No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais.
Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros. (Processo CG 2012/00006965)
No caso em exame, da mesma forma que no precedente citado, fixada agora a maneira de se proceder frente à escritura de inventário com cessão de direitos hereditários, não mais poderá o Oficial de Registro de Imóveis, doravante, insistir na interpretação ora afastada, sob pena de se inverter a presunção de boa-fé.
Assim, parece adequado ao caso em exame a determinação da devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários.
Ainda, tendo em vista a autotutela administrativa, o teor das manifestações apresentadas pelas recorrentes, a participação de todos os interessados no feito, a inexistência de potencial prejuízo a terceiros e, por fim a excepcionalidade do caso, sugere-se a V. Exa. determine o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma.
Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento em parte ao recurso para determinar: a) a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários (R4); e b) o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 12 de dezembro de 2012.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
Nota de rodapé
(1) Conselho Superior da Magistratura Apelações Cíveis nºs 6.861-0; 1.817-0; 4.258-0, 4.930-0, de 6.2.86, 4.955-0, 6.034-0
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso e determino: a) a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários (R.04); e b) o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma.
Publique-se a íntegra do parecer para conhecimento geral.
São Paulo, 14 de dezembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

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​Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=5329&TipoCategoria=1​

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/44346 - ARARAQUARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: EMERSON FITTIPALDI
Parecer 308/2012-E
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara que julgou procedente pedido de retificação de registro imobiliário sem averbação de reserva legal, sustentando a necessidade da averbação da reserva legal em razão das normas cogentes incidentes (a fls. 95/104).
Contrarrazões à fls. 106/138.
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 142/148).
É o relatório.
Passo a opinar.
Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.
As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.
Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de pós-desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem (Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39) :
O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço “bioprodutivo”, ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares. Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (...), os investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares - admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária. Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50 (137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos equipararmos aos nossos amigos americanos.
Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.
Na compreensão de Slavoj Žižek, o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D´Água, 2011, p. 401):
Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da distinção entre histórias humana e natural:
“Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram... Hoje o que se afirma é que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo”.
Quer dizer, o facto de os “seres humanos - graças ao nosso número, à combustão de elementos fósseis e outras actividade de teor semelhante - se terem tornado um agente geológico do planeta” significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio da vida na Terra, pelo que - “em si”, com a Revolução Industrial; “para si”, como o aquecimento global - começou uma nova era geológica, baptizada “Antropeceno” por alguns cientistas.
Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais um capítulo da defesa do meio ambiente.
A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político, assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica, quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.
O Brasil pode ser qualificado como um “Estado Ambiental”, compreendido por José Joaquim Gomes Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito. p. 17, disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):
A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras.
O «Estado ambiental» estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.
A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística.
Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade privada na concretização da proteção ao meio ambiente.
Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis. In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):
(...) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a ​​sua propriedade concretamente se compatibilize com a preservação do meio ambiente.
Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro imobiliário? O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
Não obstante, os precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 76.012/2010, j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.
Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman Benjamin nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:
A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos . Não se trata, portanto, de ato constitutivo.
Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à aquisição do imóvel.
De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel. A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:
Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65.
Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.
- É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).
Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário, entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da própria Natureza).
Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.
Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.
Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 317) trata dessa distinção nos seguintes termos:
Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais foram destacados no presente estudo os seguintes:
a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados;
b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas de conduta: previsão de um fato - atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam realização por meio de variadas condutas;
c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.
O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.
O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto, em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicacão da reserva legal.
Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.
Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro imobiliário.
A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por consequência, proteção ao meio ambiente.
Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3o, inc. III, o qual dispõe:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do Princípio da Especialidade, conforme exposto.
O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:
É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Portanto, doravante, haverá um registro específico para proteção do meio ambiente.
Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental Rural, estabelece:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos)
Ora, se o art. 18, parágrafo 4o, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.
Considerando-se a não implantação, até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e pelas mesmas razões jurídicas.
Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para que seja indeferido o pedido de retificação de registro imobiliário sem a averbação da reserva legal.
Sub censura.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal. São Paulo, 03/09/2012 (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
​17)
Fonte: http://www.quinto.com.br/pdf/kollemata15237.pdf​
ACÓRDÃO CSM
DATA: 3/8/2006 FONTE: 524-6/3 LOCALIDADE: SERRA NEGRA
Relator: Gilberto Passos de Freitas
Legislação: Art. 661, § 1º, do Código Civil; arts. 196 e 228 da Lei nº 6.015/73; entre outras.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. DESCRIÇÃO - PRECARIEDADE. ESPECIALIDADE
OBJETIVA. PROCURAÇÃO – ALIENAÇÃO – PODERES EXPRESSOS. SERVIDÃO PREDIAL.
Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida. 1. Compromisso de venda e compra que se limitou
a reproduzir a precária descrição do imóvel constante na matrícula - Ofensa ao princípio da
especialidade objetiva. 2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como
também especiais - Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor. 3. Servidão -incerteza na sua localização - Desobediência ao princípio da especialidade objetiva. 4.
Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro - Recurso improvido.
Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 524-6/3, da Comarca de
SERRA NEGRA, em que é apelante ANTONIO JAIR DE SANTI e apelado o OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da
mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI,
Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida.
1. Compromisso de venda e compra que se limitou a reproduzir a precária descrição do imóvel
constante na matrícula - Ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como também especiais -Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor.
3. Servidão - incerteza na sua localização - Desobediência ao princípio da especialidade objetiva.
4. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro - Recurso improvido.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 55/57) pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Serra Negra, que, apreciando dúvida suscitada,
obstou o ingresso no fólio real de instrumento particular de promessa de venda e compra.
Foi ele celebrado por Hirohumi Nakashima, Rosa Yoshie Nakashima, Antonio Jair de Santi e Nair
Vancine de Santi, sendo relativo a uma propriedade agrícola denominada Sítio Coração de Jesus,
situado no bairro da Serra de Cima, na zona rural do município de Serra Negra, matriculado sob
nº. 8.431.
Assim se decidiu em razão de estar o imóvel precariamente descrito, tanto no título, quanto na
matrícula, representando ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
Ademais, o instrumento de mandato está a exigir poderes expressos e especiais, nos termos do
artigo 661 do Código Civil em vigor.
Finalmente, estaria se instituindo uma servidão sem a sua devida especialização.
Por tais razões, a pretensão dos compromissários compradores, de ingressar com seu título no
fólio, foi repelida, sendo a dúvida julgada procedente para obstar o registro.
Houve recurso de apelação a fls. 59/68, no qual há insurgência com relação ao decidido.
Isto porque o recorrente considera incabíveis tais exigências do oficial.
A uma, em razão de já existir matrícula aberta para o imóvel e nela constar sua descrição, que foi
integralmente reproduzida no título aqui em questão.
A duas, em razão de estar regular a procuração outorgada pela esposa ao marido (ambos
promitentes vendedores), que contém poderes expressos para a alienação de bens.
A três, por não se estar instituindo qualquer servidão, mas tão somente se criando uma obrigação
de posteriormente instituí-la.
Assim, seria viável o registro do compromisso de venda e compra.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, pois corretos os
fundamentos expostos pelo registrador (fls. 76/79).
É o relatório.
2. A r. decisão atacada não comporta reforma.
Analisando os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro.
Trata-se de um imóvel agrícola denominado Sítio Coração de Jesus, situado no bairro da Serra de
Cima, na zona rural do município de Serra Negra, matriculado sob nº. 8.431.
A descrição do bem, tanto na matrícula, quanto no compromisso em comento, é mesmo vaga,
imprecisa e insuficiente. Não há descrição do espaço ocupado pelo imóvel no solo, medidas
perimetrais, rumos norteadores ou pontos de amarração, sendo que a perpetuação de tal
irregularidade representa manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 000.430.6/4-00,
teceu considerações sobre dito princípio, no seguinte jaez:
Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, 'significa que toda inscrição deve recair sobre um
objeto precisamente individuado'. Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados.
'Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para
determinar o espaço terrestre por ele ocupado' (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de
Janeiro, 1998, p. 203).
Nesse ritmo, explicita Ricardo Dip: 'A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual, em
ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva.
Determinar essa substância corpórea individua é identificá-la por algumas das categorias ou
predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância.
Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o
seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade,
sua qualidade e seu lugar?' (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária,
apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03,
'apud' Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo,
1997, p. 66).
Na hipótese vertente, observando-se a matrícula, constata-se que é apenas mencionada a
dimensão da área, seguida da expressão 'mais ou menos', seguindose um elenco de nomes de
confrontantes (fls. 31). Não há medidas, rumos, amarrações ou referências. Nada que permita
saber onde está, realmente, o terreno.
Evidentemente, embora haja previsão na Lei de Registros Públicos (artigos 196 e 228) e nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de que na abertura de matrícula serão
levados em consideração elementos constantes do registro anterior, mister se faz obter, em casos
como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para a adequada
identificação do bem, sob pena de não se dar efetividade ao sistema legalmente instituído.
Ensina, assim, Afrânio de Carvalho: 'A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição
cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas
abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário.
Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e
de outro. Tanto o imóvel como o proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste
dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao
segundo, vale dizer, o número de registro anterior. O imóvel deve ser descrito de modo a fixar
exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição
territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e
confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões.
Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas
mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações.
Estas abrangem os limites e os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não raro
impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas
aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior
precisão, nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste, rumo e metragem' (ob. cit., p. 361).
Aqui, porém, trata-se de área que, como frisado pelo registrador, não se encontra perfeitamente
identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais.
Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os que efetivamente importam para a
finalidade colimada, não propiciam a certeza e a segurança indispensáveis sobre sua localização.
Mostra-se realmente imperioso, em situações como a presente, que se adote o procedimento
necessário para a adequada especificação geográfica.
Tudo com espeque no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73, que estabelece como
requisito inarredável a exata identificação do bem. E, se a matrícula foi aberta abrigando os parcos
dados de transcrições anteriores, cumpre ter em mente que não se pode eternizar a omissão.
Certo é que, no presente caso, houve tão somente a celebração de compromisso de venda e
compra, mas este, em sendo irrevogável e irretratável, estando ainda quitado, uma vez registrado
conferirá direito real de aquisição a possibilitar posterior adjudicação compulsória, com fulcro nos
artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, 'verbis':
Artigo 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Artigo 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor,
ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel.
O mesmo se depreende da leitura dos artigos 5º e 22 do Decreto-lei n° 58/37, bem como do artigo
25 da Lei nº 6.766/79.
Atente-se para o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível
nº 71.416.0/3-00:
O ato de registro do compromisso de compra e venda encontra previsão no art. 167, I, 9 da lei nº
6.015/73, por constituir ele um direito real, que se formaliza no fólio real para garantia do
comprador.
O instrumento particular de compromisso de venda e compra (...), ao contrário do que afirma a
apelante, não é apenas uma cessão, ele transfere direitos sobre o imóvel, em consonância com
sua cláusula nona, onde textualmente a apelante e os vendedores pactuaram que o compromisso
é celebrado com 'cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não admitindo arrependimento
unilateral'.
O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar. Não é por diversas
razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que
confere ao compromissário. Tem ele, realmente, o singular direito de se tornar proprietário do bem
que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de
vontade do compromitente ('Direitos Reais', Orlando Gomes, Forense, 6ª ed., 1978, pág. 329).
O mesmo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, quando do julgamento da Apelação nº
40.014.0/7, da Comarca de Atibaia, firmou o entendimento que não há como negar ser o
compromisso de compra e venda uma das formas de oneração previstas em lei, dada a formação
de um direito real de aquisição.
Razão pela qual, ainda que se trate de compromisso de venda e compra, bem como o fato de a
precária descrição do imóvel ser a mesma constante da matrícula, não há como se permitir o
registro sem ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Mas não é só.
O instrumento de mandato está a exigir poderes expressos e especiais, nos termos do artigo 661,
§ 1°, do Código Civil em vigor, 'verbis':
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Note-se que a lei menciona os poderes como sendo especiais E expressos, ou seja, as duas
hipóteses cumulativamente.
E há distinção entre ambas.
Assim são os ensinamentos de Pontes de Miranda:
Mandato expresso e mandato com poderes especiais são conceitos diferentes. É expresso o
mandato em que se diz: 'com poderes para alienar, hipotecar, prestar fiança'.
Porém não é especial. Por conseguinte, não satisfaz as duas exigências do art. 1.295, § 1º, do
Código Civil (atual 661, § 1°) que fala de 'poderes especiais e expressos'. Cf. o Código Comercial,
art. 134, 'in fine', poderes expressos são os poderes que foram manifestados com explicitude.
Poderes especiais são os poderes outorgados para a prática de algum ato determinado ou de
alguns atos determinados.
Não pode hipotecar o imóvel 'a' o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer
qual o imóvel:
recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial (Tratado de Direito Privado, Parte
Especial, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1972, 3ª edição, reimpressão, Tomo XLIII, p. 35. 4).
No mesmo sentido é a lição de Ovídio Rocha Barros Sandoval (O Novo Código Civil - Estudos em
Homenagem ao Professor Miguel Reale, Coordenado por Domingos Franciulli Netto, Gilmar
Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, Editora LTR, São Paulo, 2003, p. 605), que
ainda faz referência um julgado publicado in JTJ 191/283.
Conclui-se, pois, que os poderes especiais e os poderes expressos, referidos no § 1º do artigo 661
do Código Civil, têm significados diversos.
Estes últimos são os referidos no mandato (exemplo: poderes para vender, doar, hipotecar, etc).
Já aqueles correspondem à determinação específica do ato a ser praticado (exemplo: vender o
imóvel 'A', hipotecar o imóvel 'B', etc).
E o ordenamento jurídico, como já visto, exige a presença de ambos na procuração com o escopo
de se alienar bens.
Isso mais se avulta quando a hipótese envolve a venda de imóveis, cujo alto valor que, em regra,
tais negócios encerram, já impõe, por si só, redobrada cautela, ainda que outorgante e outorgado
sejam entre si casados.
Daí decorre o entendimento de Carvalho Santos, citado por Arnaldo Marmitt:
Da necessidade dos poderes expressos e especiais para poder o mandatário alienar bens de
propriedade do mandante resulta, também, a necessidade de constarem na procuração os bens a
serem vendidos, devidamente individualizados, a não ser que os poderes abranjam todos os bens
do mandante (Mandato, Aide Editora, 1ª edição, 1992, p. 182.3).
No mesmo sentido, decidiu o TRF da 5ª Região:
O mandato, para conferir poderes que ultrapassem a simples administração ordinária, deve ser
outorgado em termos especiais, isto é, os poderes devem referir-se, especificamente,
determinadamente, ao negócio jurídico que se tem em mira.
(...)
Os poderes conferidos sempre se interpretam restritivamente. Incidência, na hipótese, dos arts.
145, III, e 1.295, § 1º, do Código Civil, anterior às alterações introduzidas pela Lei 10.406/2002
(Apelação Cível nº 303.001-PB, Relator Desembargador Federal Frederico Azevedo, julgada em
11 de dezembro de 2003, por unanimidade).
O mandato, assim, embora contenha poderes expressos para alienar, não atribui poderes
especiais para a transação em questão.
Finalmente, é de todo incabível a instituição de servidão (ou, como prefere o recorrente, da
obrigação de se posteriormente instituí-la), a recair sobre dois outros imóveis, um dos próprios
vendedores e o outro de propriedade de terceiros, ainda mais sem que haja uma perfeita
identificação da sua exata localização.
Neste sentido, já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura ao decidir a Apelação
Cível nº 000.353.6/2-00, cuja ementa a seguir se transcreve:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação - Servidão administrativa - Princípio da
especialidade - Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel supostamente
atingido, em razão da descrição lacunosa contida na matrícula para este aberta - Registro
recusado - Recurso a que se nega provimento. Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo
registrador.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de
primeiro grau que acolheu a dúvida e considerou inviável o registro.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.O.E. de 29.09.2006)
Vide → Processo 990.10.019.093-8

​​​18)
​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=755​​
Procuração geral com poderes para alienar habilita o mandatário para o cumprimento do mandato.
ACÓRDÃO CSM
Data: 17/3/2009
Fonte: 982-6/2
Localidade: SÃO PAULO
Relator: Luiz Tâmbara
Legislação: artigo 508 do Código de Processo Civil. Lei 6015/1973, art. 202. artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69.
DÚVIDA – APELAÇÃO – PRAZO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA. PROCURAÇÃO – PODERES.
REGISTRO DE IMÓVEIS Apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida Intempestividade, porque não observado o prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com observações.
Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 982-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante SIROCO PARTICIPAÇÕES S/A e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observações, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de março de 2009.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS Apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida Intempestividade, porque não observado o prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com observações.
Trata-se de apelação interposta por SIROCO PARTICIPAÇÕES S/A contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do registro de instrumento de conferência do imóvel objeto da matrícula nº 42.786 do 10º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, celebrado para a integralização do capital social da apelante, porque o alienante foi representado por mandatários constituídos por meio de procuração que não contém poderes especiais e expressos para a alienação do bem em tela.
O apelante, em preliminar, argúi a nulidade da sentença em que não foi apreciada sua impugnação sob o equivocado fundamento de que não foi ofertada, o que causou cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, que o recurso é tempestivo porque o prazo foi suspenso mediante interposição de embargos de declaração. Alternativamente, se não reconhecida a tempestividade do recurso, requer a revisão da sentença com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública.
No mérito alega, em suma, que Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou a seus filhos procuração, por instrumento público, com poderes para alienar e administrar bens, assim como para representá-lo em Assembléia Geral da empresa ora apelante, de que era sócio majoritário.
Sustenta que em cumprimento da deliberação de aumento do capital, tomada em sua Assembléia Geral, foi celebrado instrumento de conferência de bens imóveis em que o mandante foi representado pelos mandatários que constituiu.
Aduz que os mandatários, ao contrário do consignado na r. sentença, receberam poderes
especiais e expressos para alienar todos os bens de propriedade do mandante, o que dispensava a especificação de cada um dos imóveis passíveis de alienação.
Assevera que ao conferir poderes para alienar imóveis, sem distingui-los, o mandante habilitou os mandatários para fazê-lo em relação a qualquer bem dessa natureza. Esclarece que não houve redução do patrimônio do alienante em razão de sua participação na empresa que recebeu os imóveis em integralização do capital social. Requer a anulação da r. sentença ou, alternativamente, sua reforma para que seja determinado o registro do título.
A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pela rejeição da argüição de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de que o prazo da apelação prevista no artigo 202 da Lei de Registros Públicos é o do artigo 508 do Código de Processo Civil, de quinze dias, que incide em razão da espécie do recurso.
Nesse sentido, convém lembrar o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 12.045-0/8, da Comarca de Catanduva, relator o Desembargador Onei Raphael, em que acolhido r. parecer apresentado pelo Desembargador Aroldo Mendes Viotti, então Juiz Auxiliar, com o seguinte teor:
Por outro lado, e nos termos do mesmo parecer, o apelo é realmente intempestivo. Por aplicação analógica das disposições da lei processual civil, sempre se entendeu que o prazo para a apelação previsto no artigo 202 da L.R.P. é de quinze dias. Intimado o suscitado da sentença em 17 de julho de 1990 (fls. 98 e 99), só interpôs a apelação no dia 15 de agosto de 1990, quando já escoado o prazo de lei, convindo lembrar que o procedimento de dúvida, por sua natureza administrativa (L.R.P., art. 204), não tem seu curso suspenso com o advento das férias forenses (Agravos de Instrumento n.ºs 4.892-0, 4.974-0, CSM/SP) (cf. fls. 119).
Na mesma linha foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 045.520.0/2-00, da Comarca de Jaboticabal, relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, em que decidido:
Ao contrário, a preliminar levantada pelo órgão ministerial, relativa à intempestividade da presente apelação merece ser acolhida.
A publicação da sentença atacada ocorreu 14 de agosto de 1997, como o certificado a fls. 87v., começando a contagem do prazo legal de quinze dias no dia seguinte, isto é, em 15 de agosto, enquanto a petição de interposição foi protocolada em 3 de setembro do mesmo ano, ou seja, dias após o último dos quinze dias componentes do prazo legal (29 de agosto).
Assim, configurou-se a intempestividade, já apontada pelo despacho de fls. 92, restando inviável o conhecimento do apelo, por aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil vigente.
A incidência do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil impede o conhecimento da apelação interposta, o que ocorre, in casu, independente da existência de prévia interposição de embargos de declaração contra a r. sentença, junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
É certo que este Colendo Conselho Superior da Magistratura admite, de forma pacífica, o recurso de embargos de declaração, ainda que reconhecida a natureza administrativa da dúvida.
No presente caso, entretanto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de junho de 2008 (fls. 133), que foi sexta-feira como anotado pelo apelante (fls. 139).
O primeiro dia útil subseqüente ao da disponibilização daquela r. decisão no Diário de Justiça Eletrônico, por sua vez, foi 30 de junho de 2008, segunda-feira, iniciando-se o prazo de apelação, por força do artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, em 1º de julho de 2008, terça-feira.
A apelação, entretanto, somente foi protocolada em 16 de julho de 2008, quando decorrido o prazo de que encerrou em 15 de julho de 2008.
Diante da intempestividade, a solução aplicável consiste em não conhecer da apelação.
Outrossim, não cabe, em sede de dúvida, rever a r. sentença apelada com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública, sendo inaplicável, aqui, analogicamente, as normas que incidem no julgamento, promovido no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, do recurso administrativo previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69.
As peculiaridades do presente caso concreto, porém, ensejam duas observações.
A primeira é no sentido de que o não conhecimento do presente recurso não impede o apelante de reapresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis e de repetir a solicitação de suscitação de dúvida caso novamente recusada a prática do ato ao primeiro solicitado, em razão da natureza administrativa do procedimento.
A outra, por sua vez, é que a procuração outorgada por Benecdito Laporte Vieira da Motta aos seus filhos Eduardo Vieira da Motta, Márcia Vieira da Motta Missaka, Mônica Vieira da Motta Piacsek, Elaine Viera da Motta e Eliane Vieira da Motta, que foi lavrada às fls. 249/252 do Livro nº 2.994 do 6º Tabelião de Notas de São Paulo não se resume, ao contrário do que considerou o MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 113), aos poderes indicados no documento de fls. 101/102.
Assim porque a certidão da referida procuração, composta de três folhas, foi, equivocadamente, juntada parte às fls. 82 e parte às fls. 101/102.
E na parte da certidão contida às fls. 82-verso se verifica que Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para, sempre em conjunto de três dos procuradores constituídos: gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis, imóveis (…).
Em complementação, na parte da certidão contida às fls. 101 consta que os mandatários também receberam poderes para:
(…) rescindir e assinar quaisquer contratos, hipotecários de venda e compra, contratos sociais e alterações, inclusive para aumento e redução de capital (…).
Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda in casu, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57.
Essas considerações, porém, não permitem rever o resultado do julgamento da presente dúvida, dada a intempestividade do recurso interposto.
Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso.
(a) LUIZ ELIAS TÂMBARA, Relator
(D.J.E. de 15.05.2009)
​19)
Acórdão: Recurso Especial n. 1.203.182 – MG.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 19.09.2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : R C C
ADVOGADO : EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus”. 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por J S C S E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restou assim ementado (fl. 888):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS DOS BEM DO ESPÓLIO. DECISÃO CONFIRMADA. DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DE FATO DO FALECIDO HERDEIRO, O QUE COLOCA SOB DÚVIDA A EFICÁCIA DO SEU RESPECTIVO TESTAMENTO.
Consta dos autos que, no curso do inventário dos bens deixados por Laurita Chaves, mãe de Renan Costa Chaves (recorrido) e de Miguel Chaves Costa, sobreveio a morte de último herdeiro.
Jaqueline Sampaio Costa Sena e outras, na condição de irmãs unilaterais de Miguel, foram admitidas no inventário, bem como foi deferido o depósito de aluguéis de imóvel cabível ao de cujus (Miguel), sob a administração do ora recorrido (Renan).
Inconformado, o recorrido apresentou recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 865):
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, DETERMINANDO QUE APENAS 1⁄3 DO VALOR DO ALUGUEL SEJA DEPOSITADO EM JUÍZO.
No presente recurso especial, as recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou a regra do art. 1.841,do Código Civil de 2002, ao determinar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido (Miguel) seja depositado em juízo. Asseveraram que, em face dessa disposição legal, os irmãos unilaterais, concorrendo à herança, recebem a metade do que couber aos bilaterais. Sustentam que o percentual do aluguel a ser depositado em juízo deve ser elevado para no mínimo 3⁄5 (três quintos),ou seja, 60% (sessenta por cento) do seu valor. Requereram o provimento do presente recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 957⁄961 no sentido do provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em se estabelecer o correto percentual da herança a que tem direito as três irmãs unilaterais (recorrentes) e a irmão bilateral (recorrido) no inventário dos bens deixados pelo irmão falecido (Miguel Chaves Costa) para efeito de depósito judicial da parcela controvertida relativa a aluguéis devidos ao espólio.
A questão é relevante, pois o falecido Miguel Chaves Costa, mediante testamento, cuja validade é discutida em outra demanda judicial, indicou seu irmão germano (bilateral), Renan Chaves Costa, ora recorrido, como herdeiro único.
Com isso, não há dúvida que o recorrido tem, como herdeiro legítimo de seu irmão germano falecido, uma parte da herança, podendo levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
A dúvida reside precisamente em se estabelecer o percentual devido a cada herdeiro a partir da fórmula de cálculo estatuída pela regra do art. 1841 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O Tribunal de Justiça mineiro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 890), asseverou o seguinte:
A decisão interlocutória desafiada não merece reparos.
O ilustre juiz de 1ª instância, após admitir a habilitação de Jaqueline Sampaio Costa Sena, Maria Elizabeth Sampaio Costa e Francisca Eulália Costa, irmãs unilaterais do agravante e de seu falecidoirmão, Miguel Chaves Costa, determinou o depósito em juízo dos aluguéis referentes ao espólio.
Como fundamento da medida acautelatória, tem-se a alegada incapacidade do falecido irmão e, por conseguinte, a invalidade do respectivo testamento, o que, in casu, justifica fática e juridicamente a decisão desafiada.
Tal como restou assentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Não há negar a existência de fundados indícios sobre a incapacidade do falecido herdeiro Miguel Chaves Costa e, ipso facto, a ocasional ineficácia do ato de disposição de última vontade que contemplou com a herança o ora recorrente. Assim é que o r. decisum determinou o acautelamento judicial dos locativos fruídos dos imóveis locados visando, a um só tempo, a preservação do acervo causa mortis e as cotas das herdeiras potencialmente preteridas em testamento inválido.”.
Portanto, a inexistência de verossimilhança das alegações do agravante e a necessária cautelaridade adotada pelo ilustre juiz de 1ª instância impõem o indeferimento da pretensão recursal.
No entanto, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo alterou esse entendimento, decidindo o seguinte (fl. 913):
No que tange a alegação de que o depósito integral do valor pago a título de aluguel causará prejuízo grave e de difícil reparação ao embargante, ao argumento de sua quota é intangível, entende-se que as embargadas comprovaram a condição de irmãs do falecido MIGUEL, sendo certo que, se julgada procedente a ação de nulidade do testamento, as mesmas receberão o quinhão devido a cada uma delas. De fato, na pior das hipóteses, o embargante é detentor de 2⁄3 dos bens deixados pelo falecido irmão MIGUEL e, tendo em vista o quinhão devido ao embargante, deve ser modificado o acórdão para determinar que 1⁄3 (um terço) do valor do imóvel seja depositado em juízo, referente a cota parte das embargadas.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação dada pelo eg. Tribunal deverá ser reformada nesta parte, para constar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor deverá ser depositado em juízo, ficando o embargante autorizado a receber 2⁄3 do valor do aluguel do imóvel situado na Rua Alvarenga Peixoto, 1000, Bairro de Lourdes, nesta Capital.
Dessa forma, integra-se o julgado com o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se os vícios apontados no acórdão recorrido, para lhes dar parcial provimento, alterando o julgado para determinar que apenas 1⁄3 do valor seja depositado em juízo.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com os seguintes argumentos (fls. 960⁄961):
Autorizada doutrina se prestou a explicar referido dispositivo, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:
O art. 1.841 (antigo, art. 1.614) cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral, os irmãos (parentes em segundo grau). O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1⁄6 para cada irmão unilateral e 2⁄6 (1⁄3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138).
No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colacionados, atribuir peso 2 aoprimeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2⁄5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1⁄5 da herança (20%).
(…)
De se perceber, portanto, que a permanecer a solução engendrada pelo Tribunal de a quo, ao recorrido caberia o dobro da herança das recorrentes conjuntamente consideradas, e não individualmente, como determina o dispositivo legal acima mencionado, de modo que resta equivocada a determinação do depósito de apenas 1⁄3 (um terço) do valor dos aluguéis objeto do presente recurso.
A precisa análise feita pelo Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, ilustre Subprocurador-geral da República, como representante do Ministério Público Federal no processo, confere a adequada solução ao caso.
Com efeito, a fórmula correta de cálculo que se extrai do enunciado normativo do art. 1.841 do Código Civil é no sentido de que, cabendo ao irmão germano (bilateral) o dobro do devido aos irmãos unilaterais, na divisão da herança, atribui-se peso dois (2) para cada irmão bilateral e peso um (1) para cada irmão unilateral.
Nesse sentido, é a precisa lição de Carlos Maximiliano, comentando a regra do art. 1.614 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 1841 do Código Civil de 2002 (Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958. 4ª ed. Vol. I, nº 150, p. 175), verbis:
Quando concorrem irmão unilaterais com bilaterais, para se calcularem os quinhões contam-se os últimos cada um por dois; os quociente é a parte do unilateral; o dobro será a do germano. Exemplo: A tem 3 irmãos bilaterais e 5 unilaterais; divide-se o valor global do espólio, excluídas as dívidas, por 3 + 3 + 5, isto é, por 11. Sendo o acervo de Cr$ 33.000,00, o unilateral recolhe – Cr$ 33.000,00 ⁄ 11 = Cr$ 3.000,00; o germano, o dobro – Cr$ 6.000,00.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo 2⁄5 (dois quintos) para o irmão germano e 1⁄5 (um quinto) para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou 3⁄5) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido.
Assim, o valor a ser depositado pelo recorrido, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em seu favor, é de 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, podendo ficar para si com os 40% restantes por se tratar de parcela incontroversa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ampliando o valor a ser depositado pelo recorrido para 60% do montante dos aluguéis.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0128448-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.203.182 ⁄ MG
Número Origem: 10024830242913010
PAUTA: 19⁄09⁄2013 JULGADO: 19⁄09⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

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​Fonte: http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=7408&TipoCategoria=1


Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel destacado de área maior ainda não especializado no registro de imóveis – Ausência de prévia autorização municipal para o desmembramento de lotes – Impossibilidade – Afronta aos princípios da legalidade e especialidade – Hipótese, ainda, de afronta aos princípios da disponibilidade e continuidade registral, ante a ausência do registro de escritura de compra e venda anterior – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rosângela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a recusa do ingresso de escritura de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá.
Alegam, os recorrentes, que o ingresso da escritura deve ser autorizado independentemente da prévia aprovação do desdobro do lote pela Municipalidade de Poá, cuja demora, que pode ultrapassar três meses, irá lhes causar prejuízos na negociação do imóvel. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção do óbice imposto pelo registrador (fls. 39/40).
É o relatório.
Os apelantes apresentaram a registro escritura de compra e venda referente ao imóvel situado na confluência das Ruas Uruana e Urai, designado "área C", contido em área maior matriculada no registro de imóveis sob o n° 11.021 (fls. 09/13).
O registrador exigiu, como condição do registro pretendido, a prévia regularização do desmembramento do lote, mediante a apresentação de planta aprovada pela Prefeitura Municipal, alvará e memorial descritivo (fl. 03).
A exigência está correta e amparada no princípio da legalidade, uma vez que a Lei n° 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.
O registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1°, e art. 213, II, todos da Lei n° 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, cap. XX), uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.
Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizado previamente, ainda, o registro da escritura de compra e venda constante do R.5, da matrícula 11.021, cancelado por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, conforme Av. 7 da referida matrícula.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
​21)
​http://blog.26notas.com.br/?p=7673

CGJ|SP: Imóvel. Comprador. Menor. Utilização de recursos próprios para o pagamento. Necessidade de alvará judicial. Exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ. Provimento negado.

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2013/96323 – AMERICANA – N. F. S. de T. – Advogados: J. M. e L. R. A.
Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que lhe aplicou a pena de repreensão sustentando a não necessidade da exigência de alvará judicial para lavratura de Escritura Pública de compra e Venda na qual menores são compradores, competindo a reforma da sentença com sua absolvição ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição (a fls. 90/135).
É o relatório.
A questão posta em exame refere-se à ocorrência de ilícito administrativo na hipótese do tabelião não exigir alvará judicial para lavratura de escrita pública de compra e venda na qual os compradores tenham a situação jurídica de menores.
A exigência constava expressamente no item 12, “e”, do capítulo XIV, do Tomo II, das NSCGJ, vigente à época (atualmente a previsão está contida no art. 41, “e”, do Capítulo XIV, das NSCGJ, no qual existe previsão da necessidade de autorização judicial para aquisição de bens imóveis ou direitos e ele relativos por incapazes).
É fato incontroverso e documentalmente provado a lavratura da escritura pública pelo recorrente sem a observação das normas incidentes na espécie (a fls. 05/07).
A norma administrativa tem seu fundamento no art. 1.691, 2ª parte, do Código Civil, o qual estabelece a necessidade de prévia autorização judicial para atos de administração extraordinária do patrimônio de incapazes.
A situação posta nos autos tem sua qualificação jurídica justamente na norma em comento, porquanto ao se considerar a titularidade dos recursos financeiros pelas menores, obviamente, cabia prévia autorização judicial para prática do ato justamente para proteção dos interesses das incapazes, notadamente quanto ao valor do bem e o interesse dos menores em sua aquisição, sobretudo diante do dever de sustento da representante legal (genitora).
Note-se que a hipótese não envolveu doação de recursos da mãe aos menores, consoante precedentes administrativos juntados às razões recursais (a fls. 109/113). Tampouco seria possível essa inferência (doação) pelo recorrente no momento da prática do ato em razão da falta de elementos circunstanciais para tal conclusão.
Ainda em casos de doação pura, excepcionalmente, haveria necessidade de cautelas para a prática do ato com a finalidade de se examinar se tal atende aos interesses dos menores, porquanto, por vezes, pode haver ônus aos donatários, daí o fato da natureza contratual (negócio jurídico bilateral) no tocante à aceitação do donatário.
Seja como for, a hipótese concreta não é essa, donde, respeitosamente, são absolutamente inviáveis as interpretações pretendidas nas razões recursais acerca da desnecessidade de alvará em virtude da condição jurídica de compradores dos menores. Repisemos o fato de parte dos recursos financeiros utilizados na celebração do contrato serem da propriedade das menores compradoras, bem como haver expressa previsão de ser observado valor máximo do imóvel (o que houve, a par da desconsideração do alvará) e participação do representante do Ministério Público (o que não ocorreu em decorrência direta do ilícito administrativo) (a fls. 04/07).
A falta de prejuízos às menores não exclui a infração administrativa e, fundamentalmente, deveu-se à fortuna e não à atuação de Sr. Tabelião.
A questão, com o devido respeito, não encerrou dificuldades de interpretação, mas sim erro grave, pois não havia elementos objetivos que permitissem a conclusão sustentada, pelo contrário, em momento algum, pelo o que consta dos autos, foi indagado à genitora a origem dos recursos financeiros.
Além do aqui exposto, devem ainda ser considerados os profundos e detalhados fundamentos contidos na r. sentença da lavra do culto Dr. Marcelo da Cunha Bergo, MM. Juiz Corregedor Permanente, que examinou as questões aventadas neste recurso com impar percuciência e objetividade.
Por fim, deve ser ressaltado a não ocorrência de prescrição administrativa pelo fato desta, em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] e desta Corregedoria Geral da Justiça[2], ao qual doravante aderimos, somente iniciar-se na data do conhecimento do fato pela Administração, no caso, 05.07.2012, ou seja, a data na qual a Autoridade Judiciária informou a Autoridade Administrativa (Administração) do fato, daí sua não configuração (a fls. 03/25).
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo apresentado sendo mantida a pena de repreensão aplicada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, ocorreu correta descrição do fato na Portaria e seu exame na r. sentença, havendo respeito aos direitos fundamentais do recorrente. Além disso, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente não haver exigido a apresentação de alvará para lavrar escritura pública de compra de venda de imóvel adquirido por menores com recursos próprios conforme exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ.
Esses fatos são aptos à prova da ocorrência de ilícito administrativo de não cumprimento de prescrições legais e normativas incidentes (Lei n. 8.935/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manutenção da pena de repreensão nos termos do artigo 32, inc. I, da Lei n. 8.935/94.
Não houve prescrição em virtude de seu termo inicial encerrar a data do conhecimento do fato pela Corregedoria Permanente e não a data do fato, em conformidade ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça.
Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Senhor N. F. S. de T., Segundo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Americana, mantendo a pena de repreensão com fundamento no art. 32, inciso I da Lei n. 8.935/94.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 17.07.2013 – SP)
[1] A respeito, dentre vários entendimentos, confira-se o presente: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90 ocorre no momento em que a administração toma conhecimento dos fatos, o que impossibilita a ideia de que ele começaria a correr a partir da data suposta falta funcional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Firmada na instância ordinária que compreensão de que a administração tomou conhecimento dos ilícitos a partir de relatório lavrado em auditoria especial, a revisão desse entendimento implicaria reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1126161/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
[2] Entre muitos, citamos o seguinte precedente administrativo: “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Tabelião de notas – Prescrição – Inocorrente – Lei nº 8.112/1990 – Incidência por analogia – Escrituras públicas – Procurações – Representante da outorgante falecida – Qualificação notarial deficiente – Prudência notarial não observada – Dever de acautelamento descumprido – Finalidades de atuação notarial ignoradas – Responsabilidade administrativa caracterizada – Infrações provadas – Multa – Penalidade compatível com a gravidade dos fatos a os fins da sanção – Recurso desprovido (Processo n. 2012/00058240)”. No corpo do parecer do mencionado processo administrativo, da lavra do doutor MM. Juiz Assessor da corregedoria, Dr Luciano Paes Leme, aprovado por Vossa Excelência, constou: “O prazo prescricional correrá da data em o fato se tornou conhecido, da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento inequívoco da falta disciplinar – não daquela na qual a infração foi cometida”.
Fonte: INR
​22)
Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9759


​CGJ|SP: Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/62010 – CAPITAL – 10º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer 221/2014-E
Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão da consulta formulada pelo 10º Tabelião de Notas da Comarca da Capital ao Juízo Corregedor Permanente, acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário de bens deixados por pessoa que ditou testamento público perante o mesmo Tabelião, conforme solicitado por usuário do serviço, fundado na deliberação do Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento público e possibilitada a lavratura por escritura pública de inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, manifestou-se favoravelmente, baseado no parecer do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que deverá ser constatada a inexistência de causa para abertura de inventário judicial em procedimento judicial de abertura de testamento, do qual decorra sentença neste sentido, e de que a decisão judicial deverá constar da escritura do inventário extrajudicial.
A MMª. Juíza Corregedora Permanente decidiu que nas hipóteses de testamento aberto e registrado pelo Juízo da Família e das Sucessões, sem que haja interesse de incapazes e fundações e dissenso entre os herdeiros e legatários, e desde que não identificada pelo Juízo qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário, o qual deverá expressamente autorizar que este se faça por escritura pública, não haverá óbice ao inventário extrajudicial.
É o breve relatório.
Os fundamentos expostos na r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente são os seguintes: O intuito do legislador ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do artigo 982 do Código de Processo Civil foi a de salvaguardar o interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais, e, diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MMº Juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários; A capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais; É imprescindível o procedimento judicial de abertura e registro de testamento, a fim de viabilizar identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos artigos. 1901 a 1911, do Código Civil.
Não obstante o cuidado e preocupação ressalvados na r. decisão, a fim de possibilitar o inventário por meio de escritura pública mesmo na hipótese de existência de testamento, a análise que se faz na fase do procedimento da apresentação do testamento em juízo, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restrita aos aspectos formais e extrínsecos.
Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 2007, 38ª edição, página 405 e seguintes, ao tratar da matéria, assim dispõe:
“O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o “cumpra-se” quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado.
(…)
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o ‘cumpra-se’ que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento é fruto de ‘cognição superficial’ e, assim, por exemplo, ‘na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não se pode debater comoriência ou ruptura’.
O ‘cumpra-se’, portanto, não importa declaração definitiva de regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
‘O procedimento de abertura do testamento’ – no dizer de José Olympio de Castro Filho – ‘nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo’.”.
Com efeito, a legislação vigente não prevê que no procedimento judicial de abertura e registro de testamento, o juiz identifique se as cláusulas testamentárias permitem interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil, como disciplinado na r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se dá apenas na fase de cumprimento (execução) do testamento, ou seja, no inventário.
Transcrevo os ensinamentos de Silvio De Salvo Venosa, na obra “Direito Civil”, Oitava Edição, Direito das Sucessões, Editora Atlas, 2008, página 235 e seguintes, ao tratar do conteúdo, interpretação e análise das disposições testamentárias, na parte de interesse:
“Importa agora examinar o conteúdo interno do testamento. O que pode a vontade testamentária expressar; como pode dispor; para quem; até que limite; qual a redação das cláusulas e seu sentido, todas essas são questões que interessam ao testamento do ponto de vista intrínseco.
Como facilmente percebemos, o testamento é negócio jurídico altamente complexo para o exame do jurista, uma vez que cada plano de existência, validade e eficácia dependem de inúmeras regras. Normalmente, quando nos lembramos da noção de testamento, vem-nos à mente o veículo para disposição de patrimônio após a morte, ou seja, a cédula testamentária.”
“Ao tratar das disposições testamentárias em geral e dos legados e seu pagamento, o Código faz ressaltar nítidas regras interpretativas, disposições que não faz nos outros compartimentos.
A preocupação do Código em descer a minúcias talvez se justifique pelo caráter pessoal e causa mortis do documento, mas há, sem dúvida, regras plenamente dispensáveis para interpretar a vontade do testador. Compartilhamos, sem dúvida, da opinião de Sílvio Rodrigues (1978, v. 7:130): o testador deve ser suficientemente claro. Se uma disposição sua não puder ser cumprida por ininteligível ou obscura, o exame depende do caso concreto. Nula a disposição, a ordem de vocação legítima suprirá a vontade testamentária.
A interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico. O intérprete deve procurar a real intenção do testador. Os métodos são de interpretação em geral: estuda-se a redação; a concatenação lógica; as diversas cláusulas em conjunto; o momento em que foi elaborado o testamento; o local; a época da vida do testador e seu estado de saúde; as pessoas que o cercavam e com ele conviviam na época; seus amigos e inimigos; seus gostos e desgostos; amores e desamores; tudo enfim que sirva para ilustrar o intérprete, o julgador, em última análise, do real sentido de sua vontade. Nisso está o conjunto interpretatório testamentário, que não foge às regras gerais de interpretação. Está presente a conjugação dos métodos gramatical, lógico, sistemático e histórico. É válido tudo o que dissemos a respeito da interpretação dos negócios jurídicos emDireito civil: parte geral, Capítulo 21. Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele há de ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio.
O intérprete posiciona-se, à primeira vista, entre dois extremos: o que o testador disse e o que realmente quis dizer. O juiz não pode descuidar-se do valor da palavra, da declaração expressa no testamento. A palavra exarada é a garantia dos interessados. Não pode voar por meras suposições, fora do contexto testamentário. A possibilidade do art. 1.903, que diz respeito à possibilidade de identificação do herdeiro,por outros documentos, refere-se tão-só a um adminículo na interpretação.
Muito árdua aqui a posição do julgador. Nem sempre as palavras são suficientes para demonstrar o alcance que a vontade desejou. Pode o testador ter dito mais, ou ter dito menos do que as frias palavras analisadas demonstram. Por outro lado, os interesses e as emoções envolvidos pelos interessados em processos desse jaez procuram levar a interpretação a verdadeiras elucubrações para fazer valer seu interesse, nem sempre dos mais louváveis. Em cada passo do processo interpretativo, nunca se pode fugir do bom-senso.”
E, mais adiante, ao falar do artigo 1.899 do Código Civil, diz que:
“Qualquer que seja a conclusão do intérprete, porém, não deve fugir do texto e do contexto do testamento. Nesse sentido deve ser compreendida a dicção do art. 1.899.
A propósito, a opinião de Zeno Veloso (2003:210):
‘Sob pretexto de apurar qual é essa intenção, não tem direito o intérprete de criar, inventar, estabelecer o que ele acha coerente, racionável e justo, impondo, afinal, a sua vontade, substituindo-a pela do defunto, traindo a memória do de cujus e o que este deixou perenizado no seu testamento. Enfim, não pode o intérprete, interpretando, travestir-se de testador do testamento alheio.’
Nosso ordenamento editou apenas a regra geral do art. 1.899 sobre interpretação dos testamentos, no que andou bem, pois não há que se outorgar balizamentos excessivos ao intérprete nesse campo, cuja doutrina já solidificou regras. Ocorre, contudo, como veremos, que o Código trouxe outras regras que, de certa forma, minudenciam a vontade do testador, conforme, aliás, já afirmamos.”
Em suma, a legislação vigente determina, no momento de abertura, registro e cumprimento, o exame superficial, formal, referente aos aspectos extrínsecos do testamento, e relega à fase do inventário a análise profunda do conteúdo das cláusulas testamentárias, a fim de verificar eventual nulidade e outros aspectos previstos no Código Civil, e assegurar que seja respeitada a vontade do testador.
Esta é a razão de a lei não permitir em hipótese alguma o inventário extrajudicial caso exista testamento, porque o exame do seu conteúdo com a finalidade de dizer o direito é atribuição exclusiva do juiz, por ser inerente à sua função, porém, do juiz do inventário, o qual, mesmo na hipótese de consenso entre os herdeiros capazes, deve verificar se a partilha elaborada está em conformidade com as disposições testamentárias e a real vontade do testador.
À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja fundação.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro a publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, durante três dias alternados.
Sub Censura.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
(a) ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos.
Iniciado o presente procedimento por consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, discute-se, nestes autos, a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial em sucessão testamentária.
Respondendo consulta do 10º Tabelião de Notas da Capital, e depois de colher as manifestações do Colégio Notarial do Brasil, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família (em nota técnica) e da douta Procuradoria Geral da Justiça, todas no sentido afirmativo, a Dra. Tatiana Magosso, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, proferiu a decisão de fls. 35/39, no sentido de que “tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário” (in verbis), não haveria óbice à lavratura de inventário extrajudicial.
Ao que consta do ofício que fl. 2, tal sentença transitou em julgado, sendo certo, contudo, que a magistrada sentenciante, considerando a relevância da matéria e a necessidade de diretriz uniforme, a qual não fique circunscrita à Comarca da Capital, submeteu a questão ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça.
A Dra. Ana Luiza Villa Nova, culta e dedicada Juíza Assessora desta Corregedoria (equipe do extrajudicial) ofertou o parecer de fls. 45/53, no sentido de que “seja mantida a vedação legal de lavratura de escritura pública de inventário na hipótese de existência de testamento, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo sobre a partilha, e não haja fundação”.
Tomando conhecimento de que questão semelhante recebeu decisão oposta, proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da mesma 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinei que de tal sentença se extraísse cópia, juntando-se a estes autos. Há informação no sentido de que contra essa decisão igualmente não foi interposto recurso.
Preservado o entendimento da digna prolatora da decisão aqui analisada, e em que pese o extremado respeito devido às instituições que se manifestaram nos autos (CNB, IBDFAM e MP), tenho para mim que a posição que melhor se adequa aos princípios e normas que regem a matéria, ao menos em minha perspectiva, é aquele exposto no parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria.
Lembro aqui que, como tive ocasião de escrever há bastante tempo, em modestíssima obra, a decisão judicial não é a conclusão necessária de um silogismo, mas sempre uma “decisão” que, como tal, pressupõe a possibilidade de optar por outra ou outras soluções. O processo judicial é o reino do discutível, do dual, do duelo dialético que abre caminho para uma escolha entre as várias soluções possíveis (cf. Akel, Hamilton Elliot, O Poder Judicial e a Criação da Norma Individual, Saraiva, 1995, p. 131).
Bem por isso, o juiz, ao decidir, mesmo em matéria de cunho administrativo, escolhe uma dentre várias possibilidades de aplicação do direito, e faz isso baseado em juízos de valor. Há sempre uma ideologia da política jurisdicional, na medida em que a aplicação do direito é operação lógico-valorativa.
Como lembrou Dra. Ana Luiza Villa Nova em seu parecer, a análise que o Juiz faz, quando da apresentação do testamento, nos termos dos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, restringindo-se aos aspectos formais e extrínsecos. A propósito, elucidativo o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, na obra citada no parecer, no sentido de que esse procedimento de jurisdição voluntária é bastante singelo, destinando-se a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento, não importando declaração definitiva da perfeição do testamento, mas apenas a autorização estatal para que se inicie a execução da vontade do testador.
Além dos fundamentos deduzidos no bem lançado parecer da MMª Juíza Assessora, impressionaram sobremaneira aqueles lançados na sentença proferida pelo Dr. Marcelo Benacchio, cuja cópia foi juntada, por determinação minha, a fls. 55/61, em especial os seguintes:
(a) sucessão legítima e testamentária revelam diversidade estrutural e funcional, na medida em que apenas na segunda existe negócio jurídico de eficácia diferida;
(b) na sucessão testamentária, é essencial que se assegure o cumprimento da vontade do testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí a necessidade de seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito, sem possibilidade normativa de processamento em atividade extrajudicial delegada;
(c) inadequada se revela a atividade extrajudicial delegada para apreciar questões de conteúdo não patrimonial, para dar efetividade à vontade do testador e para a aplicação de institutos como a redução das disposições testamentárias e a deserdação e
(d) as disposições testamentárias, que constituem normas, conquanto individuais, demandam interpretação, como de resto todas as normas (lembrando-se, nesse ponto, quão enganosa é a máxima in claris cessat interpretativo), sendo certo que essa busca de revelação da vontade do testador não ocorre no procedimento de apresentação ou abertura do testamento, constituindo tarefa própria do juiz.
Não é ocioso lembrar, ainda, que a vedação contida na parte inicial do artigo 982 do Código de Processo Civil vigente (“Havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial”) não sofreu qualquer alteração no projeto do novo Código de Processo Civil, ora em fase final de tramitação.
Em suma, acolhendo o parecer de fls. 45/53, a decisão desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido da impossibilidade, por expressa vedação legal, de realização de inventário extrajudicial em existindo testamento válido, ainda que todos os sucessores sejam capazes e manifestem sua concordância.
Publique-se a íntegra desta decisão e do parecer no Diário Oficial da Justiça, durante três dias alternados.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 23.07.2014 – SP)
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​Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9899

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-54.2013.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelanteEDSON FARALHI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.039
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação.
EDSON FARALHI interpôs apelação contra a sentença das fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, mantendo a recusa do registro, porque haveria necessidade de inserção da área de construção da casa negociada na escritura; de apresentação de fotocópia autenticada da cédula de identidade de Gilmar Furquim, e também do CPF de sua esposa, Lígia Marisa Furquim de Souza; de apresentação do pacto antenupcial formalizado pelo sobredito casal, com mostras de seu devido registro junto ao Oficial Imobiliário competente; e apresentação do último valor venal do imóvel, para efeitos de cálculo dos emolumentos devidos pelo registro que o caso vai exigir.
O apelante alegou que os óbices apresentados pelo Oficial não se sustentam, porque não há na lei qualquer motivo para impedir o registro da escritura translativa de domínio e, além disso, as exigências de cópias do Registro Geral de Gilmar e o CPF de Ligia, assim como do pacto antenupcial carece de qualquer fundamento, pois constam do registro 5 da matrícula do imóvel referidos dados (fls. 91/97).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 105/109).
É o relatório.
O Oficial sustenta, inicialmente, a necessidade de inserção da área de construção da casa negociada na escritura de venda e compra, por não constar nem do registro nem do título, o que impediria o atendimento ao disposto no Decreto 3.048/99.
Nesse aspecto, verifico que a descrição constante da escritura pública de venda e compra é idêntica àquela constante da matrícula.
Este Conselho Superior da Magistratura, recentemente, apreciou caso semelhante, na Apelação Cível n° 0000070- 28.2012.8.26.0606, de 07 de fevereiro de 2013, merecendo destaque o seguinte trecho:
“Destarte, a falta de averbação da construção, dado estranho à matrícula e ao título, não representa óbice legítimo ao registro do instrumento particular de venda e compra. Quero dizer: o oficial de registro, nada obstante sua autonomia, extrapolou os limites do juízo de qualificação registral.
Não se ignora a existência de precedente em outro sentido, expresso no julgamento da Apelação Cível n.° 1.136-6/0, em 08 de setembro de 2009, relator Desembargador Luiz Tâmbara, mas, nessa quadra, acede-se à orientação pretérita deste Conselho Superior da Magistratura, extraída do julgamento da Apelação Cível n.° 34.252-0/3, em 11 de outubro de 1996, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha.
Oportuno, aqui, transcrever os seguintes trechos do acórdão paradigma:
O título descreve a construção conforme o que consta da matrícula, respeitada, portanto, a especialidade e o trato contínuo.
Se o lançamento fiscal da matrícula de área construída superior àquela averbada, tal não obsta o registro da venda e compra, pois que elementos estranhos ao título causal não ofendem o registro-suporte.
Se houve ampliação da construção, a correspondente averbação deverá ser feita oportunamente, à vista do “habite-se”, e a requerimento do interessado, respeitado o princípio da instância, ocasião em que será exigível a comprovação da inexistência de débito junto ao INSS. (…)
Merece ser afastado, portanto, óbice que foi posto contra o pretendido registro, ficando assegurada ao interessado a possibilidade de requerer a averbação da construção oportunamente, quando deverá apresentar o habite-se e comprovar a inexistência de débito previdenciário “.
Acrescento que a recusa do Oficial está fundamentada em informações emitidas pela Prefeitura Municipal, embora o registro e o título não descrevam a aventada construção, tudo a confirmar que não há óbice ao registro nesse aspecto.
Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.
Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.
Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24).
De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.
Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.
Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.
Carece de regularização, contudo, a averbação da convenção antenupcial dos vendedores, nos moldes do disposto no item 11, “b”, “1″, do Capítulo XX das NSCGJ e que repete os termos da Lei n. 6.015/76 (artigo 167, II, 1), óbice que deve ser mantido.
Posto isso, com as observações supra, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 20.08.2014 – SP)
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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=9990


​2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial havendo testamento válido – Ordem judicial expressa proveniente da Vara de Família e Sucessões – Cumprimento obrigatório pelo Tabelião.
Processo 0032934-17.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registros Públicos
T.N.S.P. – P.C.F. e outro

Trata-se de procedimento de dúvida formulado pelo Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento e herdeiros maiores e capazes com autorização judicial expressa.
O Sr. Tabelião apresentou cópia da sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, bem como a comprovação do trânsito em julgado, e questionou a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial nos casos de autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional. Foi também apresentado o parecer do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça acerca da impossibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, mesmo com herdeiros maiores e capazes, em via administrativa.
Esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento; competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões.
A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião.
Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório cabendo ao Sr. Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença.
Cumpra o Sr. Tabelião o determinado na sentença judicial.
Ciência ao Sr. Tabelião. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos questionamentos, ao arquivo.
(D.J.E. de 17.09.2014 – SP)​
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Fonte: ​http://blog.26notas.com.br/?p=9982


2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Entrega pelo escrevente de documentos pessoais do vendedor ao comprador – Escritura não lavrada – Receio de utilização indevida da documentação – Mera suspeita – Ademais, a entrega de documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias – Segurança nas relações negociais – Pedido arquivado.

Processo 0019720-56.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS – S.B.H.A.

Trata-se de pedido de providências instaurado por S B H d A, qualificada na inicial, contendo reclamação contra a …º Tabeliã de Notas da Capital, insurgindo-se contra a conduta do escrevente J N que, em momento anterior à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, sem autorização dos vendedores, forneceu ao promitente comprador cópias de documentos pessoais dos vendedores e do imóvel, todavia, o negócio não se realizou em função do não comparecimento do comprador na data agendada para o confecção do ato notarial que, tampouco, efetuou o pagamento do preço ajustado.
Afirma que teve ciência que o comprador seria criminoso, temendo os prejuízos que poderão advir da posse de tais documentos pelo mesmo ( fls. 02/07).
Vieram aos autos os documentos de fls. 08/90. A Tabeliã manifestou-se às fls. 92/94 e 100/101, aduzindo que, nos termos da cláusula sétima do instrumento firmado pelas partes, estabeleceu-se que os documentos fossem fornecidos antes da lavratura da escritura pública ao comprador para análise de praxe. Assevera que a prática é comum nas transações imobiliárias no intuito de minimizar os riscos das negociações.
Salienta que o escrevente encaminhou a documentação ao promitente comprador, conforme o expressamente pactuado entre as partes, entretanto, a escritura não foi lavrada em razão do não comparecimento do comprador na data agendada. A representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 103/104).
É o breve relatório. DECIDO.
Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do Tabelionato de Notas, inexistindo responsabilidade funcional a ser instaurada. Infere-se às fls. 08/13 que o fornecimento de cópias dos documentos, ora questionado pela reclamante, estava efetivamente previsto na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” pactuado entre promitentes compradores e promitentes vendedores.
Aliás, como ressaltou a Tabelião a fl. 100/101, a entrega desta documentação pelo vendedor ao comprador afigura-se uma prática usual nas transações imobiliárias a fim de minimizar os riscos envolvidos nas negociações e a falta de conhecimento sobre ônus eventualmente incidentes sobre o imóvel. Cuidou o escrevente, portanto, de entregar a documentação, conforme previsto expressamente no na Cláusula Sétima do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, ao comprador para tomada de cautelas necessárias antes da compra, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ilícito ou fraude.
Como bem pontuou a representante do Ministério Público, o temor da reclamante quanto à posse dos documentos pelo comprador e o receio de prejuízos que poderão advir, neste momento, não passam de meras suspeitas que não são suficientes para ensejar a instauração de processo administrativo.
Diante desse painel, rejeito a pretensão deduzida e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Tabeliã e ao Ministério Público.
P.R.I.
(D.J.E. de 10.09.2014 – SP)

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Fonte:​ http://blog.26notas.com.br/?p=10030

TJ|RS: Apelação Cível – Declaratória de revogação de doação – Ingratidão e descumprimento do encargo – Art. 555 do CC – Preliminar de prescrição de revogação da doação por encargo – Rejeitada – Configuração de doação com encargo verbal – Circunstâncias Fáticas que revelam o descuido dos donatários com a anciã – 1. Da prescrição para revogação da doação por ingratidão – O art. 557 do CC, resume as hipóteses que ensejam a revogação por ingratidão. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donatário o seu autor. Sentença mantida – 2. Da prescrição para revogação da doação por encargo – A regra aplicável no caso de revogação de doação por descumprimento de encargo é aquela prevista no do art. 205 do novo Código Civil (art. 177 do CC/1916) – Prescrição afastada – Precedentes jurisprudenciais – 3. Da revogação da doação. No caso, conforme o conjunto probatório produzido e acostado no feito, restou demonstrado a instituição de encargo verbal, concluindo-se que a doação somente se operou em favor do casal de mandados na condição dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecessária a situação de desgraça (material e moral) da doadora para configurar a inexecução do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito são suficientes para autorizar o pleito de revogação – Apelação provida.

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70022777452, de Caxias do Sul.
Relator: Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Data da decisão: 09.09.2009.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. ART. 555 DO CC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR ENCARGO. REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO VERBAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM O DESCUIDO DOS DONATÁRIOS COM A ANCIÃ. 1.DA PRECRIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. O art. 557 do CC, resume as hipóteses que ensejam a revogação por ingratidão. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donatário o seu autor. Sentença mantida. 2.DA PRECRIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR ENCARGO. A regra aplicável no caso de revogação de doação por descumprimento de encargo é aquela prevista no do art. 205 do novo Código Civil (art. 177 do CC/1916). Prescrição afastada. Precedentes jurisprudenciais. 3. DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. No caso, conforme o conjunto probatório produzido e acostado no feito, restou demonstrado a instituição de encargo verbal, concluindo-se que a doação somente se operou em favor do casal de mandados na condição dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecessária a situação de desgraça (material e moral) da doadora para configurar a inexecução do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito são suficientes para autorizar o pleito de revogação. APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022777452
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
ANGELINA MARIA DEMORI
APELANTE
IRACEMA PAIM DEMORI
APELADO
JOAO DEMORI FILHO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE) E DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2009.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
RELATÓRIO
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)
ANGELINA MARIA DEMORI interpôs apelação cível em razão da sentença de fls. 208/210, que julgou improcedente “ação declaratória de revogação de doação” ajuizada contra JOÃO DEMORI FILHO E IRACEMA PAIM DEMORI.
Razões recursais (fls. 213/231). Em síntese, a recorrente alega que é latente a ingratidão dos donatários, bem como o descumprimento do encargo previsto na doação. Refere que restou demonstrada com prova testemunhal, especialmente, com o depoimento das partes colhidos no feito, a ingratidão, caracterizada pelo abandono físico e moral ao qual foi submetida, em razão da prática de atos injuriosos praticados pelos donatários que causaram ofensa não só a sua honra como a sua dignidade a justificar a revogação da doação. Defende que, contrariamente do entendimento esposado na sentença a doação foi efetivada com encargo, com finalidade de que seu irmão e sua cunhada cuidassem da doadora na velhice, em que pese não estar expressa na escritura pública.
Insurge-se quanto ao acolhimento da preliminar de prescrição, ao argumento que a hipótese dos autos (gratidão e encargo), tem prazo distintos, consoante estabelecem os arts. 555, 557 e 205, todos do CC. Quanto a ingratidão insurge-se quanto a valoração da prova.
No que refere ao descumprimento do encargo alega que este é de ordem moral. Ademais, ressalta que o próprio demandado admite a obrigação. Irresigna-se com a sentença quanto a necessidade de notificação, na forma do art. 562 do CPC, bem como, com a impossibilidade de revogação da doação em relação a Iracema, argumentando que esta também não cumpria o encargo. Diante de tais circunstâncias, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença, bem como inversão do ônus da prova.
A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 233).
Contra-razões (fls. 235/247). Os recorridos reeditam a preliminar de prescrição para anulação da doação, porquanto esta foi perfectibilizada na vigência do CC/1916 e, já tinha passado mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do novo Código Civil, aplicando-se, no caso, as disposições do art. 178, § 6º, do CC/1916 combinado com art. 2.028 do CC/2002. Com efeito, requerem seja extinto o processo sem julgamento de mérito. No mérito, asseveram que não houve condição na doação e impugnam as alegações de maus tratos alegados na inicial. Pugnam pela manutenção da respeitável sentença.
Após, subiram os autos a este e. Tribunal, e vieram conclusos para julgamento.
Sobreveio petição noticiando o falecimento da autora, conforme informado nas fls. 249/252.
Suspenso o prazo, consoante estabelece o art. 265, inc. I, do CPC.
Habilitados os únicos irmãos da de cujus, ANTÔNIO WILSON DEMORI e CLAUDINO ANTOMINIO DEMORI, requereram o prosseguimento do feito (fl. 259/260).
Intimados os demandados da habilitação (fl. 273), permaneceram silentes, transcorrendo o prazo legal (fl. 274).
Retornou o feito para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)
Eminentes Desembargadores:
Cuida-se de “ação declaratória de revogação de doação” do imóvel localizado na Rua Travessão José Bonifácio, Caxias do Sul/RS, cujo ato jurídico se perfectibilizou-se através de escritura pública nº 6.573 (fls. 11/12 – 05/03/1999), em face da alegação de ocorrência de ingratidão e descumprimento de condição pelos réus.
De modo que, passo imediatamente a decidir.
1. DA PRESCRIÇÃO
Reeditam os demandados – apelados a preliminar de prescrição da pretensão da autora. No entanto, de pronto, vai afastada.
Analiso a questão.
Antes, porém, ressalto que, a questão prescricional em debate, restou reconhecida para revogação por ingratidão (CC/2002, art. 559) e afastada a para revogação por inexecução do encargo (CC/2002, art. 205).
No caso vertente, como se concluí com facilidade do relatório, a pretensão declinada na inicial está embasada na ocorrência das hipóteses do art. 555 do Código Civil, causa peculiar de desconstituição de doação, a saber, ingratidão e o descumprimento do encargo.
O art. 557 do diploma legal antes mencionado, capitula as hipóteses que ensejam a revogação por ingratidão. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donatário o seu autor.
Ressalto que, no caso sub judice, entendeu a Magistrada sentenciante pela impossibilidade de aferir a obediência do art. 559 do Código Civil (prazo de 01 ano, a contar do fato), em face da ausência de prova do fato tido como mais gravoso a ensejar a revogação da doação.
Ressalto que, dos elementos temporais citados na inicial (“no domingo seguinte”, “no início da semana”, “há aproximadamente seis meses”, “depois dos últimos meses”), bem como da prova oral colhida – referente ao fato mais gravoso praticado pelo réu capaz de comprovar a ingratidão, a saber, a “afronta e ameaça à autora” -, resta impossível aferir o prazo estabelecido no art. 559 do Código Civil para revogação por ingratidão.
Diante disso, neste tópico, estou, pois, mantenho o entendimento sentencial. Para melhor compreensão transcrevo parte do decisum:
“Ante a alegação de prescrição, cabia à autora especificamente demonstrar quando ocorreu a discussão ante a retirada do dinheiro da conta, sendo possível assim a verificação da obediência ao art. 559 do Código Civil de 2002. A prova não era impossível no caso, bastando a apresentação do extrato da conta corrente referida, eis que o fato ocorreu em data próxima e posterior ao saque de R$ 5.000, da conta”. (fl. 209, verso) (grifei)
A propósito, aponto julgado desta c. Câmara Cível:
Imóvel. Doação. Pretensão à revogação por ingratidão da donatária, consubstanciada, sobretudo, em ofensas dirigidas à genitora do doador. I. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, que admitia a revogação da doação apenas em face de ofensa à pessoa do doador. II. Ajuizamento extemporâneo da demanda, porquanto superado o prazo de um ano, contado do fato revelador da ingratidão, consoante o art. 1.184 do CC/1916 (art. 559 do CC/2002). III. Honorários advocatícios. Manutenção do montante fixado na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011011103, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 09/03/2005)
Da mesma forma, ressalto que, o art. 562 contém a previsão, segundo a qual a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Na lição de Arnaldo Rizzardo , o prazo para promover a revogação da doação por descumprimento de encargo não é o mesmo que o adotado para a hipótese da revogação por ingratidão.
“A revogação deve ser pleiteada mediante uma ação própria. Há de ser declarada judicialmente, pois considera-se a doação, enquanto não desconstituída, um ato perfeito e acabado. E o prazo, compreendendo apenas as hipóteses de ingratidão, será de um ano. Visando-se a anulação, ou desconstituir a doação por motivos outros que os capitulados no art. 557 (art. 1.183 do código anterior) e no art. 555 (parágrafo único do art. 1.181 do Código revogado), não mais se aplicará tal lapso prescricional; vigorará, então, o do art. 205 do Código civil (art. 177 do Diploma anterior), de dez anos, com raras exceções previstas expressamente pelo código, quando será, então, decadencial” (grifei)
Tenho, portanto, que a regra aplicável no caso de revogação de doação por descumprimento de encargo é aquela prevista no do art. 205 do novo Código Civil (art. 177 do código anterior). É a orientação do STJ, consoante se extraí da ementa a seguir:
“DOAÇÃO MODAL – INEXECUÇÃO DE ENCARGO – PRAZO PRESCRICIONAL – O prazo de prescrição para a ação tendente a obter a revogação da doação, por inexecução de encargo, é de vinte anos. A prescrição anual refere-se a revogação em virtude de ingratidão do donatário. Por unanimidade, conhecem do recurso e lhe dão provimento.” (STJ, Terceira Turma, Resp 27019/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10.05.1993, DJ de 14.06.1993, p. 11782)
No mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte:
“DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. I – Consoante precedentes do STJ, o prazo prescricional para ingressar com a ação de revogação é de vinte anos e tem amparo no disposto no art. 177, e não no art. 178, §6º, I, do CPC. II – O não cumprimento do encargo constante em escritura de doação autoriza à revogação da liberalidade, tanto mais que houve interpelação judicial para que o donatário se desincumbisse do ônus que lhe fora cometido sem que houvesse, de sua parte, adimplemento da condição estabelecida. Apelação desprovida. Reexame Necessário prejudicado. Sentença mantida”. (Apelação e Reexame Necessário nº 70005714 282, Primeira Câmara Especial Cível, tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 02.12.2003)
Em reforço, segue a posição adotada por esta 20ª Câmara Cível:
“DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 177, CC/1916. O prazo decadencial para a propositura da ação de revogação por inatendimento do encargo é o vintenário, inconfundível a hipótese com aquela do art. 178, §6º, I, CC/1916. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O RELEVO DO TEMA. Não se apresenta exagerada a venda de R$ 1.000,00, em se considerando o relevo jurídico e a repercussão econômica da demanda.” (Apelação Cível nº 70009952672, Vigésima câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 15.12.2004.
E, de tais prazos, evidentemente, não se distanciou a sentença fustiga. Veja-se:
“Também não merece amparo o pedido de revogação da doação pela inexecução do encargo. Não há falar em prescrição no caso, considerando que a ação foi interposta em 14/05/2004 e a doação efetivada em 05/03/1999 (fls. 11 e 12), ou seja, antes de dez anos (art. 205 do novo Código Civil). Além disso, corre o prazo prescricional da época do descumprimento do encargo” (fl. 209v.)
Merece, portanto, ser afastada a prefacial de prescrição por descumprimento do encargo, reeditada pelos apelados.
2. NO MÉRITO
No mérito, melhor sorte assiste a apelante.
Em razão do antes apreciado, analiso a possibilidade de revogação da doação apenas pelo viés do descumprimento do encargo pelos donatários.
De pronto, oriento meu voto, perfiliando entendimento no sentido de possibilidade de existência de encargo verbal, especialmente, no caso dos autos, onde os próprios donatários estão a admitir tal obrigação.
Assim, diferentemente do entendimento adotado na sentença de que, no caso dos autos, deve prevalecer a “doação pura” e o seu “caráter fundamental da irrevogabilidade”, vez se trata de “doação de contrato formal”, não podendo ser “invocado o encargo verbal e moral fixado para se pleitear a revogação do contrato” (fl. 210), tenho que, é possível o reconhecimento do encargo estipulado verbalmente entre as partes, o seu descumprimento, e, em decorrência a anulação do ato jurídico. Para tanto indispensável, apenas, prova inequívoca da estipulação do encargo e de seu descumprimento.
Saliento que, a prova oral produzida nos autos, demonstrou, forma cristalina, que a autora efetivou doação com encargo verbal, bem como o desatendimento do ônus por parte dos donatários.
As circunstâncias fáticas trazidas no feito, estão a revelar a sucessão de atos preparatórios à doação do imóvel praticados pela autora Angelina, consubstanciado na reunião com seus três irmãos – Antônio, Claudino e João -, com o intuito de saber qual dos três poderia cuidá-la na velhice, sendo que em troca receberia seu único bem imóvel de sua propriedade a título de doação.
No caso, registro que, a realização da reunião para escolha do cuidador da idosa restou ratificada pelo próprio demandado JOÃO DEMORI, que em audiência relatou:
“Olha, ela fez uma reunião com três irmãos que somos nós, e naquela noite nós tava só nós três e ela, ela pediu se alguém quisesse auxiliar ela, que ela tava com uma idade que ela precisaria de gente para ajudá-la, como sempre foi ajudada, que ela é irmã minha, que eu considero como irmã mesmo. E, o mais velho disse não que tenho a mãe que tá mal, o segundo disse assim: “olha, hoje eu não posso dar resposta, eu tenho que falar com a família”, e, eu disse assim: “sozinha tu não vai ficar, tu é minha irmã e pelo fato, não é pela terra que eu vou querer te auxiliar, porque eu terra eu tenho”.
No mesmo sentido, os irmãos CLAUDINO e ANTÔNIO (ouvidos como informantes), ratificaram as alegações constantes na inicial, quanto a realização de reunião com a finalidade de escolher um irmão que cuidasse da autora.
Assim sendo, CLAUDINO foi firme ao declarar que:
“Ela fez uma reunião porque ela era solteira, ela precisava de quem cuidasse dela, e fez a reunião, então, nós estávamos em quatro, eu não podia porque eu tinha a mãe e uma guria doente, o outro meu irmão disse que se a mulher cuidasse ele ia assumir, se não, não. (…) ela ia deixar a casa para essa pessoa”. (fls. 128 e 129). (Grifei)
No mesmo passo, a testemunha ALICE VERGANI STURNER, fl. 133, declarou ter a autora lhe comentado que “ela iria fazer assim com os irmãos, e que se um deles assumisse ela, que ela daria os próprios bens dela para assumir ela né”.
A testemunha MÁRCIA ISABEL TROIS GOMES, fl. 141, também, disse que sabia “que ela pediu para ele cuidar dela né, que daí ela passava as terras para ele”.
MARIA IONE PEREIRA MENDES, testemunha arrolada pelos demandados, ao ser inquirida pelo Juiz sobre os termos da doação, fl. 139, revelou “só sei assim por exemplo que ela passou para eles, para eles cuidarem dela”. Refere que foi a própria demandada Iracema que lhe contou que tinha assumido o compromisso de cuidar de Dona Angelina.
Como se defluí do exame da prova oral, o encargo recaiu sobre o irmão João e sua esposa, ante a negativa dos irmãos Antônio e Claudino em assumir o compromisso – em face das obrigações pessoais-, bem como a confirmação do demandado para assumir a obrigação.
Com efeito, o encargo instituído verbalmente restou inequivocamente demonstrado, concluindo-se que a doação somente se operou em favor do casal de mandados na condição dos mesmos cuidarem da autora Angelina Maria Demori, pessoa idosa, portadora de surdez, solteira, sem filhos. Sem dúvida, essa foi a principal razão para a doação do único imóvel da autora, ainda que não tenha constado expressamente da escritura pública o dever de cuidado dos donatários (irmão e cunhada) para com a doadora.
Neste tópico – existência de doação com encargo – outro não foi o entendimento da Magistrada a quo. Veja-se:
“entendo do conjunto probatório que restou esclarecido aos irmãos da autora, que o irmão que se responsabilizasse pelos cuidados de Angelina na velhice seria o beneficiado com a doação do único imóvel pertencente à autora, com reserva de usufruto vitalício. Na contestação foi admitida a existência de reunião de família para tratar de amparo da autora na velhice. Ainda que considerada a tese do réu de que a doação não foi tratada propriamente na reunião, ocorrendo logo após os réus terem assumido que cuidariam da autora, verifico que existia no âmbito verbal a vinculação entre o encargo e o benefício. Neste sentido a prova testemunhal. Não apenas dos outros irmãos da autora, ouvidos sem compromisso, declararam a vinculação da doação aos cuidados da autora pelos donatários, mas ainda das testemunhas arroladas pelos réus. (fl. 209v.) (grifei)
Ainda que a ação de doar imóvel prescinda de ato formal (CC, art. 541), pois em tal caso considera-se indispensável a lavratura do ato em escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, o mesmo não é exigível no caso do encargo, podendo ser este estabelecido de forma tácita – como a hipótese que se julga -, onde a manifestação de vontade e os atos das partes convergem, modo indubitável, para a configuração de situação de doação com encargo.
Os próprios demandados estão a exteriorizar, no início da doação (até maio/2002), atos compatíveis com a aceitação e exercício do encargo. Exemplificando, juntaram ao feito comprovante de que cuidaram à autora por ocasião de uma das suas hospitalização e notas fiscais de despesas despendidas com serviço de telefonia referente aos meses de novembro/2001 e maio de 2002, instalada no imóvel da autora.
As alegações constantes no feito convergem para atribuição de de encargo consubstanciado em cuidados, acompanhamento, atenção, zelo com a idosa. Do que resulta que, o dever dos demandados não se esgotava nas prestações iniciais (telefonia por três ou quatro meses e cuidados com uma hospitalização), mas num conjunto de atos praticados ao longo do tempo, consoante à necessidade da autora, digo, enquanto essa vivesse.
In casu, no entanto, o descumprimento do encargo restou ratificado. CLAUDINO declarou que a demandada esteve hospitalizada, sendo que tal fato era de conhecimento dos donatários. Diz que estes durante as internações da autora sequer compareceram ao hospital.
“ela foi duas vezes para o hospital e eles nunca foram visitar ela no hospital, quem cuidou mais no hospital fui eu, porque eu fiquei três, quatro dias no hospital com ela”, fl. 129.
ANTÔNIO DEMORI afirmou que: “Ela se acidentou e eles não ajudaram ela, quem ajudou foi Claudino meu irmão”, fl. 136.
Ao depois, o próprio demandado JOÃO DEMORI, confirmou ao Juízo que quando a autora esteve doente quem a cuidou foi uma vizinha (fl. 120).
Não fosse isso, a própria autora declarou em audiência de instrução que esteve doente, sendo que foi cuidada por vizinhos, “ficou numa casa” e recebeu auxílio do Circulo Operário, fl. 117. Depoimento que, não restou impugnado pelos demandados (memoriais).
Lembro que, no caso vertente, é o descumprimento das obrigações dos donatários, especificamente, a falta de cuidado com a autora nas duas internações hospitalizações (inclusive com hemorragia), que ensejou a propositura da presente demanda por descumprimento do encargo.
Ao meu sentir, desnecessária a situação de desgraça (moral e material) da doadora para configurar a inexecução do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito são suficientes para autorizar o pleito de revogação.
Aliás, disso não se afastou a sentença, ao dizer que “das queixas da autora considero a efetivamente grave o não acompanhamento de Angelina pelos réus quando da hospitalização por atropelamento e problema de hemorragia no nariz”, fl. 210.
No sentido que se julga, aponto precedente a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ASSUMIDO PELOS DONATÁRIOS DE DESPENDER CARINHOS E CUIDAR DAS DOADORAS. BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO MODAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SANEAMENTO. DESCABIMENTO. 1) Réus que eram revéis, mas que foram devidamente intimados acerca da realização da audiência de conciliação e saneamento por nota de expediente expedida em nome de seu advogado, o mesmo que subscreve as contra-razões e o recurso adesivo. Não-comparecimento que significou preclusão do direito à produção de prova. Cerceamento de defesa inocorrente. 2) Doação modal. Tendo os donatários abandonado o local onde viviam as doadoras, descumpriram o encargo da doação, correspondente ao dispêndio de cuidados e carinhos para com estas, pessoas solteiras e sem descendentes. Circunstâncias que justificam a revogação da doação por descumprimento de encargo. 3) Inexistência de venda do imóvel e da casa objeto da doação. Venda noticiada na inicial, em realidade, que apenas teria como objeto uma casinha simples de madeira, que os donatários teriam construído. Inexistência da figura de qualquer terceiro de boa-fé, razão pela qual não há motivo para se negar a resolução do contrato e a conseqüente anulação do negócio jurídico. Possibilidade de acolhimento da pretensão das demandantes, notadamente porque os réus, em contra-razões, sequer alegaram a presença desse terceiro. E, também, porque, na matrícula do imóvel, nada consta a respeito de eventual transferência da propriedade. A obrigação só se converte em perdas e danos se impossível a tutela específica ou se requerida pelo autor, o que não se dá no caso concreto. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024721805, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008).
Na hipótese, submete-se a parte autora à previsão contida no art. 562 do Código Civil, que estabelece:”não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida”, não o fazendo, resta-lhe apenas uma opção, isto é, a revogação do negócio jurídico (CC, art. 475). Vale dizer que o doador desistiu da realização dos desideratos que motivaram a liberalidade, apenas, buscando a restituição do bem doado.
Por derradeiro, ressalto que, a única prova vinda nos autos relativamente à cuidados com autora são as representadas pelas notas fiscais de telefonia (fls. 53/55 – período de novembro/2001 a maio/2002) e informações de cuidados hospitalares, atos praticados em 2002 (fevereiro/2002), e, de lá até a propositura da presente demanda, efetivada em maio/2004, nenhuma prova veio no sentido de que tenham os demandados prestado qualquer auxílio, acompanhamento, ajuda à requerente. Pelo que, não se desincumbiram do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC.
Apenas para ilustrar a questão fática aqui debatida, chamo atenção para as notícias veiculadas em jornais da localidade, que dão conta da triste e trágica morte da doadora, com matéria com seguinte teor.
“Dois cães da raça pitbull mataram a aposentada Angelina Maria Demori, 79 anos, na tarde de sábado em Caxias do Sul. (…), Angelina Maria Demori, 79 anos, nasceu em Caxias do Sul e sempre morou no interior. Solteira e sem filhos (…). Vizinhos contam que há três meses, Angelina havia sofrido um acidente doméstico e ainda estava com a perna um pouco machucada”, (fls. 250 e 252). (grifei)
Ao meu juízo, tenho que a doadora demonstrou que foi desatendida nas suas necessidades (encargo de cuidar, acompanhar na velhice), configurando-se a omissão dos donatários.
À luz de tais, considerações estou encaminhando meu voto no sentido de dar provimento à apelação para revogar a doação constante na matrícula nº48.324 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, livro 2 – Registro Geral, fl. 01.
Inverto o ônus sucumbencial.
É o voto.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (REVISORA) – De acordo.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE) – De acordo.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Apelação Cível nº 70022777452, Comarca de Caxias do Sul: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”
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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=10090

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos-estes autos de Apelação n° 9000003-47.2013.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DEIMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URÂNIA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI(Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 29 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.040
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Silvia Christina Saes Alcindo Gitti contra a sentença das fls. 124/126, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia, mantendo a recusa de registro por ausência de recolhimento do ITCMD em relação à partilha diferenciada.
A apelante, em suas razões, alega que não houve transferência a qualquer título entre os herdeiros, seja por doação ou alienação onerosa e que, por isso, não incidiria o ITCMD. Assim, requer o registro da escritura nas respectivas matrículas (fls. 133/143).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/161).
É o relatório.
O recorrente pretende o registro da escritura pública de inventário e partilha do Espólio de Ivanira Saes Alcindo e doação da meação do viúvo Edison de Antônio Alcindo.
A recusa da Oficial fundamentou-se na falta de recolhimento do imposto em relação à partilha diferenciada, que constitui doação de alguns herdeiros para outros.
A hipótese dos autos é de doação entre herdeiros, realizada no momento do inventário e da partilha, fato que não retira a natureza de doação, incidindo o correspondente imposto de transmissão.
Assim, o que houve foi ato gratuito de transmissão de propriedade imobiliária e não renúncia pura, como alega a recorrente.
Como referem Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, “a doação de bens imóveis ou móveis, típico ato inter vivos, pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada “partilha diferenciada”, em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros” (AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de.Inventários e Partilhas: direito das sucessões. Teoria e prática. 20ªedição. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006, p.404).
Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente à partilha diferenciada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 08.10.2014 – SP)
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Fonte: http://blog.26notas.com.br/?p=10096

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda que não se confunde com aquisição de domínio – Impossibilidade de registro da arrematação do domínio sobre o imóvel quando o título e os demais atos que o precederam referem expressamente os direitos sobre o imóvel – Irrelevância do fato da execução decorrer de cobrança de despesas condominiais – Princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CELSO BEDIN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI(Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.080
Registro de imóveis – Dúvida – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda que não se confunde com aquisição de domínio – Impossibilidade de registro da arrematação do domínio sobre o imóvel quando o título e os demais atos que o precederam referem expressamente os direitos sobre o imóvel – Irrelevância do fato da execução decorrer de cobrança de despesas condominiais – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
CELSO BEDIN interpôs apelação contra a sentença defls. 266/270, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial deRegistro de Imóveis da Comarca de Santos, mantendo a recusa deregistro de carta de arrematação para transferência de domínio quandoo objeto da arrematação foram direitos decorrentes de compromissode compra e venda.
O apelante sustenta que houve a aquisição do domínio por meio da arrematação, pois o compromisso de compra e venda está registrado na matrícula do imóvel e, além disso, a empresa titular de domínio é, também, responsável pelo cumprimento da obrigação de pagar as cotas de despesas de condomínio objeto da ação em que ocorreu a arrematação e, inclusive, teria sido intimada da constrição e da alienação judicial. Logo, a menção constante do auto de arrematação aos “direitos de compra” sobre o imóvel não passa de mera irregularidade, que não prejudicaria o ato. Finalmente, alega que os compromissados compradores teriam direito à aquisição originária da propriedade pela usucapião ordinária (fls. 274/304).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 318/322).
É o relatório.
Destaco, desde logo, que a questão em análise não demanda questionamento acerca da natureza jurídica da arrematação de imóvel em hasta pública, porque, antes disso, é preciso verificar o teor do título levado a registro.
Nesse aspecto, o auto de arrematação, que acompanha os demais atos que o precederam, é bastante claro ao dispor que houve a arrematação dos direitos sobre o compromisso de venda e compra do imóvel e não arrematação de domínio.
Ainda que o auto de penhora copiado na fl. 66 não mencione a penhora sobre direitos, o edital de venda (fl. 69) é expresso quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel detidos pela executada e levados a venda, o mesmo ocorrendo com o auto de arrematação constante das fls. 90/91.
Não há dúvida, pois, de que a arrematação incidiu sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de que era titular a executada, e não sobre o domínio do imóvel.
O fato de a obrigação originária ser “propter rem” (despesas condominiais) não serve de fundamento para afastar a necessidade de observância do princípio da continuidade. A situação deveria ter sido questionada no processo judicial, inclusive a noticiada cientificação do titular de domínio como pressuposto para autorizar a penhora sobre o domínio do imóvel, o que também não serve para afastar o óbice registrário, por se tratar de vício intrínseco ao título.
Finalmente, a alegação de prescrição aquisitiva (usucapião ordinária) por certo não pode ser analisada nesta via administrativa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 08.10.2014 – SP)
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​Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "a" da Lei 10705/2000, alterada pela Lei 10922/2001 - Para efeito da aplicação da isenção deve ser considerado o valor integral do imóvel e não apenas a parcela transmitida.

Resposta à consulta tributária nº 555/2006, de 13 de setembro de 2006

1. O Consulente, representado por sua advogada (conforme atesta procuração hábil), é inventariante dos bens deixados por seu pai, falecido em 25 de março de 2004, conforme os autos do processo em curso identificado em sua petição.

2. Pelos documentos anexos à petição, o de cujus não havia firmado testamento ou disposição de última vontade, deixando cônjuge sobrevivente e nove filhos herdeiros, sendo que, em vida, comprou um terreno em sociedade com um deles, onde construiu uma residência unifamiliar, conforme se extrai da cópia da notificação de lançamento do IPTU do ano de 2004, cujo "valor venal do imóvel" consta como sendo R$ 109.947,70.

3. Relata que "do monte mor consta o bem objeto da dúvida: lote de terreno (...). Valor venal em 2004: R$ 54.973,85 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Observar que somente 50% do imóvel pertencia ao ‘de cujus’".

3.1. Alega que como o de cujus possuía 50% desse imóvel, "o valor da transmissão era de 50% (...) do valor do bem".

4. Citando o artigo 6º, I, "a", da Lei nº 10.705/2000, na alteração dada pela Lei nº 10.992/2001, que é uma das hipóteses de isenção do ITCMD, "entende (...) que não se justifica o pagamento do imposto referente a herdeira (...), residente no imóvel e que não possui outro imóvel".

4.1. Explica que não concorda com a interpretação esboçada pelo chefe do Posto Fiscal e entende que "a legislação em vigor está sendo interpretada equivocadamente, pois, neste caso, o valor do imóvel deve corresponder àquilo que pertencia ao de cujus".

5. Sua dúvida consiste em saber se há a obrigatoriedade de pagamento do imposto com relação à herdeira que reside no imóvel objeto do arrolamento (que em seu entendimento possui valor inferior a 5.000 UFESPs) e que não possui outro imóvel.

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (artigo 6º, §1º, da Lei 10.705/2000, combinado com os artigos 8º, §1º, e 21 a 28, do Decreto 46.655/2002).

7. Isso considerado, diz a citada norma legal:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

I - a transmissão ‘causa mortis’:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

........................................................................................................................."

8. Assim, a isenção prevista nesta norma legal é condicionada aos seguintes requisitos:

a) o imóvel deve ser utilizado para residência da entidade familiar, podendo ser urbano ou rural;

b) o seu valor não pode ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

c) os beneficiados devem residir no imóvel;

d) os beneficiados não podem possuir outro imóvel.

9. A lei estabelece, portanto, requisitos relativos ao imóvel e relativos aos beneficiários para que a transmissão seja considerada isenta. Sobre esses requisitos, cabem as seguintes considerações:

- o limite de 5.000 UFESPs estabelecido refere-se ao valor integral do imóvel;

- somente o imóvel próprio que é utilizado para a residência da entidade familiar pode gozar da isenção;

- cumpridos os requisitos acima, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem;

- finalmente é necessário, ainda, que os herdeiros que residam no imóvel em questão não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel;

- mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de estarem sendo transmitidos outros imóveis no arrolamento ou no inventário, uma vez a Lei 10.705 não impõe tal requisito na alínea "a" do inciso I do artigo 6o, como o faz logo em seguida na alínea "b".

10. Dessa forma, na hipótese aqui em estudo, o imóvel de residência está indicado em notificação de IPTU do exercício de 2004, anexa, com o valor de R$ 79.605,99 de construção e R$ 30.341,71 de terreno, totalizando R$ 109.947,70, o que significa que está acima do valor limite para fruição da isenção em análise.

10.1. Cumpre notar que nenhuma diferença faz o fato de ser arrolada apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte que é objeto de sucessão e nem mesmo se o espólio compreendesse um passivo que reduzisse o seu valor total. A condição expressa em lei para a fruição da isenção é relativa ao valor total do imóvel.

10.2. Não sendo cumprida a condição do imóvel ser de valor inferior ao limite de 5.000 UFESPs, fica prejudicada a análise dos demais requisitos da isenção. Comporta notar, mesmo assim, que para a fruição do benefício deveriam também ser cumpridas todas as condições do item 9 desta resposta.

11. Inaplicável, pois, a isenção pretendida na inicial.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO - Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI – Consultora Tributária Chefe – 3º ACT.GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.


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